Direito Internacional na Era do Populismo Digital

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Danielle Mendes Thame Denny
Douglas de Castro
Alfredo Attié Jr
Priscila Benelli Walker

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volume 1 ⁄ número 3 ⁄ jun 2021 ↘ Artigo

Direito Internacional na Era do Populismo Digital

Danielle Mendes Thame Denny & Douglas de Castro & Alfredo Attié Jr & Priscila Benelli Walker

Resumo

A tendência ao populismo tem ocorrido em vários países. Um de seus principais modos de efetivação tem sido a comunicação pelas redes sociais. As características desse novo fenômeno, sobretudo as de vertente tecnológica, tem prejudicado a percepção que se tem do Direito, principalmente o Internacional, no sentido de que estaria em crise. O presente artigo busca, primeiro, definir o populismo; em seguida, sua vertente digital; com o objetivo de analisar seus efeitos nas relações jurídicas internacionais. A conclusão é a de que o populismo digital pouco impacta os fundamentos do Direito Internacional, porém altera a forma de interpretação e aplicação desses fundamentos. A metodologia tem como estatuto epistemológico a grounded theory e a análise de conteúdo para apontar as narrativas feitas e as suas implicações no direito internacional.

1.Introdução

O termo populismo corresponde a um conceito bastante amplo, relevante e contestado, que pode ser resumido na busca de uma identidade com o povo pela ruptura com uma situação política anterior, normalmente identificada como corrupta e elitista, por meio de uma simplificação maniqueísta do mundo (de la Torre, 2014; Taggart et al., 2000). O populismo foi uma tendência terceiro-mundista nas primeiras décadas do século XX, na América do Sul, dois de seus principais expoentes tendo sido Vargas no Brasil e Perón na Argentina. Agora, contudo, esse fenômeno é evidenciado também nos países desenvolvidos, permeando uma política que se considerava tradicionalmente democrática, assim nos Estados Unidos e no Reino Unido. Populismo passou a ser uma lógica política de articulação social(Laclau, 2013).

Todo mecanismo populista visa à produção de um vínculo direto entre líder e povo, característica que pode ser potencializada de modo inédito, por meio do emprego dos meios digitais. As experiências de produção de conteúdo não mediado facilitam a expectativa e a falsa noção de que mensagens dos cidadãos comuns podem chegar automaticamente ao conhecimento do líder com o qual se identificam. Nesse sentido, o aparato burocrático de representação dos interesses da sociedade, as organizações internacionais e os órgãos do governo passam a parecer desnecessários, e até mesmo prejudiciais ao exercício do que se pretende ver, em falso registro, como “soberania popular”.

Estamos vivendo uma crise comunicacional, caracterizada por Wilson Gomes como “Era da Contrafação Informacional” (GOMES; DOURADO, 2019), sendo identitária (o outro é o mal e o indivíduo é a vítima), populista (contato direto com uma massa de seguidores) e digital (por aplicativos em máquinas comunicacionais). Qualquer lado do extremismo favorece o jogo soma zero, obscurantista, negacionista, que manipula o medo, ódio, desespero e esperança de forma espetacularizada. Precisamos (no jornalismo e em outras áreas) fazer um bom trabalho para identificar os diversos tons entre os extremos, com técnica e objetividade, para assim reconstruir o princípio da tolerância.

Mas até que ponto os governos populistas vêm desafiando os princípios, os tratados e as interpretações predominantes do Direito Internacional. Este movimento pode ser observado representativamente no caso da proposta legislativa 177/21 que pretende autorizar o Presidente da República a se retirar da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil e tida como uma camada adicional de proteção aos povos indígenas (Pegorari 2021).

Neste sentido, a orquestra de poder estruturada por muitos dos regimes internacionais, envolvendo paradiplomacia promoveria um mecanismo de proteção contra os arroubos poulistas de determinados governos, especialmente aqueles cuja configuração de competências atribui ao Poder Executivo grande parte das iniciativas no tocante às relações internacionais (Farias & Rei, 2016; Pinho, 2017; Tavares, 2016). Com isso, teriamos um ambiente de diplomacia democrática em que há delegação de competências e uma variedade de agentes, inclusive à iniciativa privada, responsabilidades, mitiga a autonomia dos órgãos de Estado aos quais, tradicionalmente, atribui-se o desempenho das relações internacionais, inclusive chefes de governo (e/ou de Estado) e assim compromete a aplicabilidade da retórica populista ao dia-a-dia das relações internacionais.

Porém o efeito mais contundente pode ser uma mudança ética na sociedade criando polarização e dificultando o acordo entre interesses diversos, admitindo interpretação diferente de princípios e cláusulas e contestando o financiamento externo para organizações não-governamentais. As reações dos Estados à pandemia de covid19 bem como as novas ferramentas tecnológicas desenvolvidas para diminuir a contaminação podem indicar que o populismo está longe de ser contido.

O presente estudo tem como objetivo identificar as implicações no direito internacional do crescente fenômeno populista-nacionalista e a sua rápida disseminação em algumas democracias mais consolidadas no mundo. Para tanto, o estatuto epistemológico utilizado lançará mão da 1) grounded theory, cujo objetivo é extrair dos dados a partir da observação dos fatos e narrativas feitas e 2) análise de conteúdo dos dados com o objetivo de determinar a intenção e extensão das narrativas apresentadas (Charmaz 2014; Glaser e Strauss 1999;Bardin 2011).

Na dimensão teórica, o estudo busca conceitualizar o populismo e a prática mais comum de sua disseminação pela via das fake news. Na dimensão empírica, será feito o estudo dos casos do Acordo de Paris sobre o clima e as violações de direitos humanos justificados pela pandemia do Covid-19 para demonstrar os efeitos negativos do populismo nas relações entre os Estados e na manutenção do direito internacional.

2.Populismo

O populismo é uma categorização bastante abrangente que permite agrupar atores muito diferentes, com ideologias e interesses nacionais completamente divergentes, que ainda assim seguem estratégias semelhantes. Pode parecer contra-intuitivo colocar Brasil, EUA, Reino Unido, Venezuela, Hungria e Turquia em uma mesma categoria, mas os governos desses Estados compartilham abordagens comuns a algumas das normas e estruturas fundamentais ao Direito, impactando os regimes internacionais de variadas formas(Krieger, 2020).

Isso porque, em termos ideológicos, o populismo não tem amarras. Por exemplo, a política internacional do populismo brasileiro atual é de alinhamento automático aos Estados Unidos, enquanto o populismo varguista implementava a política pendular de barganhas, negociando para conseguir concessões ora atendendo os interesses americanos, ora insinuando uma aproximação com os alemães. Trata-se da flexibilidade ideológica à qual Paul Taggart se refere como a “natureza camaleônica do populismo(Taggart et al., 2000).

A própria identidade popular central à construção do vínculo com o líder é uma abstração cada vez mais vazia e generalizante “pois precisa despojar-se de conteúdos particularistas a fim de abarcar demandas sociais muito heterogêneas”. Isto é, a identidade popular funciona como um “significante que tende a ser vazio” ou “flutuante” para que o  líder  populista construa amplos e variados apelos emotivos, estéticos, morais(Recuero et al., 2017), que “podem ser tanto positivos (esperança, desejo de ordem, de justiça ou de mudança) quanto negativos (ódio ao inimigo, ressentimento, revanchismo, decepção)”(Cesarino, 2020).

A ascensão do populismo pelo mundo é apenas o componente “político” de uma constelação muito mais ampla, de mudanças significativas naquilo que entendemos por modernidade, ciência e democracia(Cesarino, 2020). Momentos de ascensão populista costumam ser acompanhados  de  fragilização  institucional e fragilidade tecnocrática com uma liderança carismática que emerge “em  contextos de insatisfação generalizada, alegando vir de fora do sistema e se colocando como paladino da ruptura e da mudança” (Cesarino, 2020, p. 12). Cria-se um antagonismo amigo-inimigo sobreposto ao de elite-povo, a partir do qual “o líder alega representar os ‘de baixo’ contra algum tipo de elite privilegiada, auto-interessada, hipócrita e/ou corrupta”(Cesarino, 2020, p. 12) disposta a conspirar a qualquer momento usando a máquina pública para tirar vantagem do ingênuo e honesto povo.

Portanto, o populismo exacerba ou agudiza características do poder e de seu exercício que já vinham sido identificadas e analisadas desde o início da modernidade, como é o caso específico de sua exterioridade em relação com a sociedade e sua tentativa de parecer orgânico1.

Sem dúvida o carisma pessoal do líder é de crucial importância, para que haja algum tipo de culto à personalidade, mas, na atualidade, mais do que esse atributo nato, o fundamental para estruturar essas relações é dispor de uma máquina de comunicação digital extremamente eficiente. Agências não-humanas, como algoritmos emocionais, robôs de distribuição de conteúdo, ferramentas de edição de texto, vídeo e áudio passam a desempenhar parte importante da função mobilizadora, criando uma série de vínculos comunicacionais próprios, que estruturam um tipo particular de populismo, o digital.

3.Populismo Digital

Em uma divisão epistemológica, “mídias digitais podem ser pensadas como coproduzindo o que se tem chamado de novos populismos (em especial, conservadores)”(Cesarino, 2019). Estudos têm apontado que o uso de mídias sociais tem sido essencial para os atores populistas contemporâneos espalharem suas mensagens sem que, para isso, tenham de enfrentar o aparato regulatório construído ao longo de décadas e que incide na comunicação social em outros meios (Engesser et al., 2017).

Todavia, isso compromete o ideal almejado pela concepção habermasiana de esfera pública estrutural, e sua função para a democracia contemporânea(Jürgen Habermas, 1997, 2003; Jurgen Habermas, 2014), pois compromete a articulação entre grupos com visões dissonantes, criando bolhas(Benkler, 2007). Assim, desestrutura os espaços em que se espera que ocorram os debates políticos entre os diversos agentes da sociedade, com a mediação das instituições, da sociedade civil organizada e da mídia, com a finalidade de legitimar as ações do poder público. Se, por um lado, o meio digital possibilita uma participação maior, ele também dificulta, por outro, a efetiva e segura troca de informações e favorece a distribuição de conteúdos fakes.

3.1.Fake News

Neste artigo, emprega-se o termo fake news(Wardle, 2017, p. 1) para significar o curso não apenas de falsas notícias, como sugeriria sua tradução literal, mas envolve tudo aquilo que podemos denominar de ecossistema comunicacional, inclusive outras formas de falsear fatos, como descontextualizando falas de entrevistados, escolhendo fontes que têm as mesmas abordagens e percepções, não ouvindo os diversos agentes envolvidos nos acontecimentos, recortando dados de maneira a comprovar hipóteses pré-definidas e produzindo informações tendenciosas. Outro comportamento fake news é o de focar em determinados fatos e explorá-los à exaustão, mimetizando mecanismo próprio das redes sociais para engajar o público de forma distribuída(Bradshaw, 2017). O objetivo disso é fazer com que os receptores desse conteúdo, de tanto verem algo, passem a ter a impressão de que aquilo é verdadeiro ou relevante.

Se a combinação de ferramentas tecnológicas com o jornalismo pode melhorar o desenvolvimento, a apresentação e o alcance global da narrativa jornalística, pode também, pelo contrário, falsamente noticiar algo que “parece” ou tem a intenção de parecer jornalístico, simulando até mesmo uma preocupação com apuração dos acontecimentos, mas, na realidade, mostrando-se repetitiva e de modo a nada acrescentar de novas informações, nada trazer ao que já se sabe, mas que, pelos mecanismos de manipulação, engendra uma impressão de novidade. Assim, produz-se uma falsa sensação de importância da notícia ou de relevância do acontecimento, para fazer com que as pessoas reproduzam esses conteúdos em suas redes sociais, “viralizando”(Ciampaglia et al., 2015) por meio de uma maneira bem elaborada de envolvimento emocional.

Há indícios que o discernimento do indivíduo receptor de fake news é influenciado pelo fenômeno do contágio emocional (Coviello et al., 2014). Psicólogos identificam esse fenômeno, como um processo onde os sentimentos de uma pessoa se transferem para outra. Isso a leva a defender ou combater causas que muitas pessoas compartilham e disseminam mesmo se o que for compartilhado não seja nem verídico nem verossímil.

As fake news podem ser disseminadas através de qualquer meio mas têm mais facilidade nas mídias digitais. A força motriz é a dificuldade e o esforço necessário para separação do que é fato do que é boato (Kahneman, 2012) ao se deparar com as notícias divulgadas pelos meios de comunicação é mais fácil tirar conclusão rápida e automática a respeito de sua veracidade, sem se preocupar com checar os fatos, principalmente se a fonte do conteúdo é conhecida e confiável. Inclusive “vários destes procedimentos não são exclusivos dos chamados sites de notícias falsas e têm sido empregados também pela grande imprensa”(Ortellado & Ribeiro, 2018). Fatos são fabricados e outros procedimentos são feitos para distorcer notícias isso como resultado de um processo de rebaixamento dos padrões editoriais e de um ambiente político cada vez mais polarizado (Ortellado & Ribeiro, 2018). Relatório da New Data & Society identificou essa “influência alternativa” principalmente para difundir a direita reacionária, um sistema alternativo de mídia que adota as técnicas de influenciadores e de marketing digital para construir audiências e oferecê-las uma ideologia política (Lewis, 2018).

E o relatório do Facebook sintetizou o fenômeno da seguinte forma: parecem ser factuais mas contêm distorções intencionais de fatos com o propósito de provocar paixões, atrair audiência ou enganar(Weedon et al., 2017). Trata-se inclusive de uma nova arma política: campanhas organizadas usam plataformas online para propagar deliberadamente informações falsas ou enganosas (Canegallo, 2019). Nas redes sociais o efeito é ainda mais deletério, pois, o compartilhamento pelos usuários tem o condão de tornar a desinformação viral e os algoritmos de exacerbar ainda mais o problema (Ingram, 2019). Isso pode propiciar reações extremadas, difamações digitais que superam as fronteiras jurídicas de liberdade de expressão(Smartt, 2017) e criam condições para o que se pode chamar de verdadeiros linchamentos virtuais.

3.2.Linchamento virtual

O termo linchamento, remete à forma privada de aplicar justiça (por justiceiros, não pelos meios institucionalizados, republicanos e democráticos), para vingar determinada conduta tida individual ou socialmente como repugnante ou reprovável, causando ao transgressor sofrimento em público. Com o tempo, graças a um longo e difícil trabalho secular, as penas perderam esse caráter corporal e humilhante, resultado de um julgamento emocional e imediato, feito em público, passando a ter o objetivo de atingir a honra do indivíduo(Foucault, 1987), uma espécie de suplício simbólico. Diferente do físico, o linchamento virtual funda-se na ofensa, na calúnia e na injúria pulverizadas nas redes sociais. Nesse contexto, sendo a honra um atributo personalíssimo, a possibilidade de atingi-la de forma remota, e instantânea, em escala global, traz um novo desafio para a ética global(Pogge & Horton, 2008).

A convergência dos meios de comunicação(Jenkins, 2009) possibilita o uso da Internet como plataforma de disseminação de informações, mas também de redundância. Dessa forma, uma informação dada em um veículo pode ser  – e acaba sendo – replicada muitas outras vezes, com efeito e alcance exponencial. Além disso, graças ao uso, talvez indevido, das redes sociais, essas informações são compartilhadas de maneira incontrolável, sem qualquer editoração ou trava. Essa característica, própria do formato da comunicação em rede, é o que possibilita o efeito de linchamento. Muitas pessoas compartilhando de maneira individual – sem aparente conexão – uma opinião, muitas vezes superficial, a respeito de um assunto, tecendo comentários agressivos e maliciosos, ocasiona dano similar a de uma multidão enfurecida jogando pedras (Macedo, 2016, p. 37).

Há também um aspecto importante a ser lembrado: os indivíduos que promovem linchamentos virtuais mantêm certo anonimato, pois a Internet permite, pelo menos até uma perícia técnica cibernética ser realizada, a sensação de ocultação dos rastros digitais que os usuários deixam. Além disso, a ideia de poder expressar abertamente a opinião em meio digital vincula-se ao exercício de um direito fundamental do indivíduo: a liberdade de expressão sem a qual não há democracia(Piovesan, 2004). Em um estado democrático de direito é previsível e esperado que haja impasses entre a liberdade de expressão e o direito de informação, de um lado, versus os denominados direitos da personalidade, nos quais se incluem os direitos à honra, à imagem e à vida privada de outro lado(Barroso, 2004, p. 3). A intolerância e o extremismo rompem com esse equilíbrio salutar, forçando a autocensura e promovendo a desinformação.

3.3.Ecologia desse tipo de comunicação

Uma sociedade caracterizada pela abundância de informações e escassez de tempo (Castells et al., 2009; Santos, 2000) tem o desafio de construir os limites(Romano, 2004, p. 6) às “histórias falsas que parecem ser notícias, se espalham na Internet ou outras mídias, geralmente criadas para influenciar pontos de vista políticos ou como uma piada”(Cambridge, 2013)2. Na comunicação humana, não é a mera troca de informação que importa, mas também os “aspectos qualitativos, os valores de uso, que acabam afetando a qualidade de vida”. O problema surge principalmente quando há intencionalidade seja de confundir ou induzir ao erro o indivíduo receptor da informação e instigá-lo a reproduzir e disseminá-la. Podendo ainda ter o objetivo de manipular pessoas, eventos e até mesmo obter visibilidade e lucros econômicos.

E podem vir de diversas fontes replicando intencionalmente conteúdos fabricados e enganosos utilizando para tanto inclusive robôs. Depoimentos na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – Fake News(CPMI, 2019), apontam para a organização de um gabinete incumbido de atacar adversários, sistematicamente usando assessores governamentais, pessoas contratadas e robôs. Em questão de minutos, um conteúdo pode ser espalhado para um país inteiro(‘Os principais momentos da CPMI das Fake News, que ampliou racha na base de Bolsonaro’, 2020). Além disso os nomes desses sites e perfis geralmente são escolhidos para se assemelhar aos das organizações de notícias legítimas, ou são satíricos, mas contêm artigos que podem ser interpretados como factuais quando vistos fora de contexto(Allcott & Gentzkow, 2017).

São principalmente duas as motivações principais para tomar parte nessa sistemática de criação e distribuição desse tipo de conteúdo, a primeira é econômica: os textos, imagens e vídeos que se tornam virais nas mídias sociais podem atrair uma receita significativa de publicidade quando os usuários clicam no site original. Esta parece ter sido a principal motivação para a maioria dos produtores cujas identidades foram reveladas(Allcott & Gentzkow, 2017). A segunda motivação é ideológica. Alguns conteudistas criam fake news sem receber nada em troca apenas para promover os políticos de sua preferência, ou envergonhar seus opositores (Allcott & Gentzkow, 2017).

Parte do desafio de se livrar desse tipo de conteúdo é o fato de ser extremamente difícil (ou mesmo impossível) para os seres humanos ou para a tecnologia determinar a veracidade, ou o enviesamento ideológico por trás, de um determinado conteúdo, especialmente quando se relaciona a eventos atuais (Canegallo, 2019). Há um conflito entre os riscos que a desinformação pode trazer e o exercício legítimo da liberdade de expressão. Assim, se as plataformas adotarem medidas para combater isso corre o risco de se praticar censura.

3.4.O papel das plataformas

Com a conexão entre influência, amplificação, monetização e radicalização os provedores de serviço de aplicação são desafiados a criar políticas e padrões para coibir influenciadores extremistas que usam suas plataformas para disseminação de desinformação, intolerância e ódio. Mas talvez uma das principais características da comunicação contemporânea é justamente o enfraquecimento de intermediários autorizados e de monopólios de mediação (Cesarino, 2020) sendo assim iniciativas dos provedores tendem a não surtir muito efeito, mesmo porque muito do trânsito informacional se dá por aplicativos como WhatsApp cuja criptografia impede o exercício desse controle.

No Brasil este aplicativo é um dos mais presente nos smartphones dos brasileiros, isso em virtude da prática de zero rating pelas operadoras de telefonia, ou seja, o uso dessa mídia social não consome o pacote de dados contratado com a operadora, provedor de serviço de conexão para usar a terminologia do Marco Civil da Internet. Dessa forma para muitos o que circula no aplicativo se tornou a “única fonte de acesso à internet, o que impossibilita, notadamente, a checagem de fatos a partir de outras fontes” (Cesarino, 2020). Além disso o uso do aplicativo é construído em torno de “redes de confiança” (Cesarino, 2020), como parentes e amigos, trocando mensagens privadas e criptografadas.

E mesmo as mídias sociais públicas como o Facebook e Twitter tem dificuldade de implementar política para coibir fake news. O fato de o modelo de negócio da maioria das plataformas atuar em mercados multilaterais, sendo remuneradas de várias formas por diversos agentes do mercado, e se beneficiando economicamente com a viralização de um determinado conteúdo e com a coleta massiva de dados (Filistrucchi et al., 2014; Gormsen & Llanos, 2019) compromete a efetiva implementação de medidas inibidoras.

Os brasileiros particularmente têm uma tendência muito grande em confiar nas informações que recebem, o Brasil está em quinto lugar no índice de confiança do público nos meios de comunicação(Reuters Institute, 2020). Além disso estudo realizado pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), demonstrou que as notícias falsas se espalham 70% (Vosoughi et al., 2018) mais rápido que as verdadeiras. Em virtude disso mesmo nas fontes profissionais (veículos profissionais e conteúdo político profissional combinado) esse tipo de conteúdo foi o mais compartilhado, constituindo aproximadamente 50% do total de compartilhamentos, além disso os conteúdos polarizantes e conspiratórios de outras fontes ficaram em 2% (ComProp, 2019).

O mecanismo populista se beneficia dessa dificuldade técnica e intencional das plataformas de exercer qualquer tipo de controle, da sistemática de viralização e dessa relação de confiança entre o público e os meios. Tira vantagem disso para produzir e reforçar a ideia da contiguidade direta entre líder e povo que passou a ser potencializado de modo inédito pelo digital, “a experiência de não-mediação torna-se especialmente evidente na expectativa de que mensagens dos cidadãos comuns cheguem até o smartphone” (Cesarino, 2020) do líder. Assim, o aparato do sistema representativo, burocrático e estrutural passa a ser considerado desnecessário, ou até mesmo prejudicial, moroso, corrupto, ferramenta de opressão. Isso tanto no âmbito interno como internacional.

4.Reflexos no Direito Internacional

A escalada populista atual em vários lugares do mundo pode ser apontada como resultado de dois fatores: fraqueza da política representativa e do sistema partidário em muitos Estados do mundo cumulada com a recessão ou crise econômica global que levou a um aumento das desigualdades entre classes sociais e ao empobrecimento dos mais pobres e da classe média(Woods & Wejnert, 2014, p. 163), ao mesmo tempo em que os ricos ficam cada vez mais ricos por meio de multinacionais atuando em cadeias globais de valor que se beneficiam da divisão internacional do trabalho.

Pode-se afirmar que, no atual cenário internacional, a sistemática do Direito Internacional tem enfrentado novos desafios – terrorismo, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção – além da agenda humanitária(Kingsbury, 2003) e tem sido provocada a atender os anseios de atores privados e de uma concepção maior da sociedade internacional – organizações não governamentais, organizações internacionais e a sociedade civil transnacional. A sistemática tradicional do Direito Internacional sustentada no positivismo jurídico e nos conceitos clássicos, dentre eles Estados soberanos, tem sido impelida a solucionar questões acerca da legitimidade e democracia na governança internacional e as funções do normativismo na ordem internacional.

Os novos dilemas que emergem na atual ordem internacional provocam o sistema baseado na soberania dos Estados(Dworkin, 2013) e têm impacto direto na questão da legitimidade de Estados, principalmente no que tange as arbitrariedades praticadas em relação à população por seus governos e nesse contexto podemos enquadrar os governos populistas e a interferência de suas condutas à população em geral.

A estrutura formada no pós Segunda Guerra Mundial e aprimorada a partir da década de 1980 permitiu que a defesa dos Direitos Humanos se expandisse e estruturasse os demais ramos do Direito. O Direito interno dos países e o Direito Internacional foram alterados para incluir proteções, porém essa era de direitos fundamentais sofre ameaças(Wuerth, 2017), principalmente por governos autoritários, nacionalistas e populistas. Retoma-se a concepção padrão sobre a legitimidade.

No sistema internacional tradicional, considera-se a estrutura de governo uma fonte auto-suficiente de autoridade, ou seja, a sua autoridade deriva de sua capacidade característica de garantir a aquiescência de suas populações, quaisquer que sejam os meios. No Direito Internacional, os ditadores corruptos, os governos autoritários, os governos não democráticos são considerados governos legítimos. As correntes que questionam a legitimidade internacional de governos ou que desenvolvem um conceito novo de governo legítimo ainda são minoritárias(Singer & Sobral, 2004).

Apesar de parecer apenas um caracterização jocosa, como ‘direito dos manos’, ela demonstra bem a construção argumentativa populista, para que a estrutura de garantias básicas seja vista como ameaça a ordem que o governo populista quer restaurar, limitando a vontade do povo em favor de uma minoria corrupta, bandida, que deve ser exterminada. . Essa tendência representativa do ressurgimento de movimentos nacionalistas pelo mundo extrapola para a dimensão internacional, refletindo na política externa dos países as narrativas nacionalistas que colocam em xeque as democracias ocidentais, bem como alguns aspectos do Direito Internacional e Relações Internacionais.

Os impactos do nacionalismo no Direito Internacional passam pelo reflexo dos temas de política interna nas diretrizes de política externa, considerando ser esta dinâmica um jogo de dois níveis (internacional e nacional). Como estabelece Putnam(Putnam, 1988, p. 457), neste jogo, é razoável presumir, pelo menos no caso internacional de negociação em dois níveis, que o negociador-chefe normalmente dará primazia ao seu cálculo doméstico, se for necessário fazer uma escolha, até porque sua própria responsabilidade geralmente depende de sua posição3.

No nível doméstico, os nacionalismos apresentam fortes apelos para temas que tenham o potencial de atingir o interesse nacional, evoluindo da vontade geral de Rousseau, da razão do príncipe de Maquiavel para as noções de high e low politics do Estado contemporâneo, sendo que, em Estados marcados pelo nacionalismo, as questões de high politics possuem uma conexão com a dimensão militar de segurança nacional(Breuilly, 2016; Burchill, 2005).

O conceito de segurança é problemático em qualquer cenário político, mas apresenta implicações mais graves associado ao nacionalismo ao exacerbar os elementos de natureza moral, ideológico e normativo. Com vistas a tornar mais objetiva a operacionalização do conceito de segurança, é necessário olhar para os elementos do Estado moderno: a ideia de Estado (o nacionalismo); a base física do Estado (população, recursos naturais, tecnologia, etc.); e a expressão institucional do Estado (os sistemas político e administrativo de gestão)(Buzan, 2007).

Desse modo, a ameaça a qualquer um dos elementos do Estado possui relação direta com a sua segurança e, portanto, designada como um tema de high politics, legitimando a adoção de narrativas na dimensão nacional que reverberarão na internacional pela política externa(Buzan, 2007). Assim, a expressão do crescente do populismo em diversos países se manifesta empiricamente nas instituições internacionais sob a forma de oposição a processos de cooperação, mudança de posicionamento ideológico passando a adotar posturas mais protecionistas e na redução de fatores ideacionais que ameniza os efeitos da anarquia hobbesiana do sistema internacional.

Como manifestações empíricas e representativas deste movimento apresentamos a retirada dos Estados Unidos do Acordo de Paris(UN, 2015) e as implicações nos direitos fundamentais da pandemia do COVID-19.

4.1.Acordo de Paris e Estados Unidos

O regime internacional das mudanças climáticas é reconhecidamente uma das mais importantes iniciativas globais para lidar com um fenômeno tão complexo e difuso(Viola, 2002). Ele é formado pela Convenção das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, Protocolo de Quioto e Acordo de Paris, o que lhe confere uma força jurídico-normativa mais robusta, pois, além de fazer convergir as expectativas dos atores, materializa a cooperação em instrumentos jurídicos vinculantes(Young, 2014). Ademais, é um regime internacional que possui implicações importantes em outros temas da política internacional, incluindo energia e comércio internacional(Denny et al., 2017).

Quando da sua ascensão à presidência dos Estados Unidos, Donald Trump passou a adotar posturas que já havia indicado em sua campanha. Mohammadi & Javadi(Mohammadi & Javadi, 2017)  promoveu uma análise crítica do discurso de Trump (baseado no modelo linguagem-ideologia-poder teorizado por Norman Fairclough no livro Language and Power), encontrando como principais temas: “1) Americanism; 2) Immigration; 3) Terrorism; 4) Rigged system; 5) Economy and trade”. Os impactos das narrativas de Trump nas decisões internas logo foram sentidos nos rumos da política externa.  O exame da retirada dos Estados Unidos reflete as seguintes causas: primeiro a ideia de que o Acordo de Paris seria prejudicial aos EUA e poderia prejudicar a economia doméstica, causando perda de empregos; segundo, que os objetivos do Acordo de Paris mitigariam de maneira insignificante as mudanças climáticas; e terceiro, que os EUA estavam em desvantagem assumindo mais obrigações que grandes países em desenvolvimento, como China e Índia.

Nota-se que as causas apontadas por Zhang et al. (Zhang et al., 2017) são argumentos e sentimentos nacionalistas, o que coloca o regime internacional das mudanças climáticas, um dos temas com as mais graves implicações para a própria existência da humanidade, em posição de low politics, significando uma baixa normatividade na agenda política, o que é ilógico sob o ponto de vista de qualquer teorização em Relações Internacionais. Principalmente dada a complexidade do regime climático internacional que negocia bens públicos e requer escassa alocação de recursos estratégicos, influenciando a política internacional e a estrutura econômica mediante a combinação de esforços de estudos científicos, desenvolvimento político e economia internacional(Zhang et al., 2017).

A ontologia e epistemologia sistêmica do problema das mudanças climáticas não deixa dúvidas de que os cenários de cooperação são aqueles que podem trazer os melhores resultados nas dimensões internacional e doméstica. A visão de curto-prazo da administração de Trump, expressão rasa das recentes ondas de nacionalismo em vários países, no entanto, abre espaço para outras possibilidades e atores no sistema internacional. E nesse sentido ao mesmo tempo, o chefe do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), Erik Solheim(Cozier, 2017, p. 774), declarou que a decisão dos EUA de deixar Paris de forma alguma acabaria com o acordo e que China, Índia, União Européia e outros assumiriam forte liderança, já que 190 nações estão demonstrando forte determinação em trabalhar para proteger esta e as gerações futuras baseados em evidências claras, ciência sólida e colaboração internacional, deixando de lado as diferenças para enfrentar um desafio monumental comum(Cozier, 2017, p. 774).

Além disso a própria forma escolhida pelos EUA para saída foi mais dogmática do que efetiva. O Direito Internacional não confere um direito não qualificado e incondicional de se retirar dos tratados a retirada tem que ser efetuada em conformidade com os termos do tratado. Isso exige o cumprimento do artigo 28 do Acordo de Paris, ou seja, a saída efetiva apenas em 4 de novembro de 2020 (4 anos). Tivera a saída sido do acordo guarda-chuva sob o qual o Acordo de Paris está, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) também funcionaria como uma retirada do Acordo de Paris e levaria apenas um ano para ser efetivo (Crawford, 2018, p. 18).

4.2.COVID-19 e a retórica de segurança nacional

A outra dimensão representativa dos efeitos do nacionalismo no direito internacional está na securitização da saúde ante a pandemia do COVID-19. A explosão do COVID-19 na cidade de Wuhan na China desencadeou uma sequência de eventos com repercussões nas dimensões internacional, regional e nacional sem precedentes, levando a Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar emergência em saúde pública internacional (Public Health Emergency of International Concern – PHEIC)(WHO, 2020). Desde a erupção da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS) 18 anos atrás, uma série de coronavírus (SARSr-CoV) foram descobertos.

Não se trata de um fenômeno novo no sistema internacional, que cada vez mais é afetado pelo surgimento e ressurgimento de vírus ou outras doenças propagadas pelo contato humano com pessoas ou animais infectados. O COVID-19 representa um dos vários fluxos transfronteiriços com grande impacto nas sociedades, inclusive no modo como se percebe a ameaça e a forma de lidar com esta temática em termos da segurança nacional(WHO, 2020).

Com vistas a lidar com a ameaça da COVID-19, os agentes de saúde pública internacional e nacionais tendem a deslocar o tema da esfera de saúde pública para a de segurança. Este movimento se chama securitização, um ato de discurso ou linguagem que transforma um fenômeno que é originariamente pertencente à política para a área de segurança (etiquetar ou marcar a ameaça como sendo de segurança). Assim, a securitização da saúde a partir das narrativas sobre o COVID-19, e de outras ameaças virais, apresenta um objeto que se identifica com uma ameaça existencial potencial nas dimensões internacional e nacional. As narrativas encontram eco em uma audiência que se dispôs a aceitar a securitização, o que justificou a adoção de medidas emergenciais e/ou utilização de recursos extraordinários para enfrentar a ameaça(Buzan, 2007).

Securitizar é o que Weaver(Wæver, 2011) chamou de política do pânico, em que determinados assuntos de políticas públicas tornam-se confidenciais justificando-se como Raison d´État; direitos e garantias são suprimidos e poderes adicionais são conferidos aos agentes públicos, tudo em nome de um “bem maior”. Trata-se de um processo intersubjetivo e prática auto referida entre agente securitizador, objeto de securitização e audiência.

Ora, se o surgimento e ressurgimento das cepas do coronavírus já são conhecidas pelas autoridades sanitárias há muito tempo, por que o planejamento e as ações em saúde pública nos níveis internacional e nacional não conseguiram dar conta de conter a epidemia? Os discursos e práticas no plano internacional sobre a securitização da saúde assumem características que moldam o comportamento das instituições internacionais e são incorporadas em outros temas da agenda internacional como comércio, propriedade intelectual, investimentos, dentre outros(Feldbaum et al., 2006; Rushton & Youde, n.d.).

As respostas contra estas ameaças no plano global são dadas a partir de ações de vigilância e respostas emergenciais. Na medida em que aumentam os fluxos transnacionais promovidos pelas viagens e comercio internacional, a ameaça de exposição e expansão é iminente, sendo que uma reação provável é a imposição de medidas de contenção do vírus conforme estabelece o International Health Regulations (WHO, 2015).

Como causa direta da pandemia, o foco da segurança da saúde no âmbito global precisa ser colocado na contenção e vigilância, fazendo desaparecer a dimensão da prevenção, que já deveria estar nas preocupações dos Estados, mas, na esfera das políticas públicas e, portanto, sujeitas aos controles democráticos pela sociedade civil. Neste sentido:

A contenção de doenças infecciosas pode exigir que os governos coletem e compartilhem dados pessoais e populacionais em grande escala. Esta pandemia não é exceção. Ela intensificou as tendências que já estavam ganhando força nos Estados Unidos e em todo o mundo. A tecnologia que rastreia os movimentos das pessoas e avalia sua saúde era comum antes que o novo coronavírus aparecesse no radar global. Governos e empresas já estavam interessados no valor potencial dos dados médicos. E o público estava cada vez mais inclinado a aceitar medidas que não há muito tempo eram vistas como invasivas4 (Eiermann, 2020).

Este cenário agrava substancialmente as violações de direitos humanos, que a partir das eleições de pessoas a cargos executivos e representativos, que passam a definir agendas em conformidade com os grupos que os elegeram, independentemente do espectro político idiológico. Com isso, há uma tendência de utilização retórica populista que exalta a dimensão nacionalista, assim, , desafiando, por exemplo, as conquistas e avanços na proteção de direitos fundamentais. A desídia do Estado em estar minimamente preparado para endemias, epidemias e pandemias, que fazem parte do relacionamento do homem com a natureza ao longo dos milênios, é a causa principal destas violações (Morens e Fauci, 2013). Neste sentido, Singer e Sang-Hun (2020) apontam de forma inequívoca um dos mais graves efeitos da securitização da saúde:

Enquanto os países ao redor do mundo correm para conter a pandemia, muitos estão implantando ferramentas de vigilância digital como um meio de exercer controle social, até mesmo usando tecnologias próprias de agências de segurança contra sua própria população. As autoridades de saúde e policiais estão compreensivelmente ansiosas para empregar todas as ferramentas à sua disposição para tentar impedir o vírus – mesmo que os esforços de vigilância ameacem alterar o equilíbrio precário entre segurança pública e privacidade e liberdade em escala global5 (SINGER; SANG-HUN, 2020)

O uso da informação pelas autoridades passa a ser um perigo ainda maior que a pandemia no longo-prazo. Veja a manifestação do prefeito de Nova Iorque no Twitter ao expor um cidadão e sua família:

 

[Figura 1] – Twitter postado por Bill de Blasio, prefeito da cidade de Nova Iorque em 27 de meio de 20206

A violação de direitos humanos é tão somente uma das dimensões afetadas pela “guerra” contra o vírus. Na seara econômica, que não escapara do processo de securitização, a adoção de “medidas emergenciais” e “aumento de gastos” são comuns a este estado de anormalidade que justificariam a licença para que os agentes públicos possam pular etapas legais no processo decisório, que em última análise, refletem as tensões normais ao exercício da política e cidadania na condução dos temas de política sanitária. Transparência e accountability são deixados em segundo plano para o enfrentamento da pandemia.

Neste sentido, a Lei 13.979/20 em seu artigo 4 estabelece: “Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.”

No cenário da pandemia de COVID-19, o universo de fake news, não por acaso, tende a desafiar as instituições e a ofender a ordem jurídica, bem como a desafiar a divulgação de resultados científicos obtidos por métodos bem construídos e aceitos pela comunidade científica. Podemos citar como exemplos desta tendência as ações judiciais contra medidas sanitárias, uso de medicamentos sem comprovação científica e ataques às vacinas.7

O outbreak e os efeitos globais da disseminação do novo coronavirus certamente exigirão uma resposta das instituições internacionais e consequentemente, do próprio Direito Internacional – mais um dilema para questionar os seus fundamentos tradicionais.

Um fenômeno global tende a demandar uma resposta global que integre iniciativas regionais e nacionais, bem como a participação de diversos atores na construção de soluções (Barth et al. 2021). As recomendações e orientações emitidas pela Organização Mundial de Saúde não vinculam e não obrigam os Estados. Cabe a cada governo analisar tais recomendações diante de suas estruturas internas e de suas realidades econômicas e sociais. Para os governos populistas, a ausência de um legislador global e existência de normas não vinculantes combinadas com instituições internacionais enfraquecidas, permitem a sua legitimidade e seletividade.

5.Adaptação Do Direito Internacional

O discurso populista tem sido marcante e mercurial contra o que é internacional, a globalização, e proveniente das organizações internacionais. Ondas de nacionalismo, xenofobia, homofobia, misoginia; além de repúdio a cientistas, especialistas, juízes e acadêmicos em quase toda parte (MacIntyre, 2007). Mas na prática os discursos geram efeitos contundentes ou abalam os fundamentos da ordem jurídica internacional?

Esses elementos fundamentais são notavelmente estáveis, capazes de acomodar mudanças na sociedade, na economia, na política e nas instituições, em vista disso, conceitos do Direito Internacional como sujeitos, fontes e responsabilidade pouco mudaram durante o século XX (Paparinskis, 2020). Assim em termos de fundamentos do Direito Internacional pouco houve de desafio concreto. Soberania, não intervenção, tratados internacionais, imunidades e relações diplomáticas tem sido todos mantidos (Koskenniemi, 2019). Em compensação o discurso político sobre o Direito Internacional passou a ser invocado de uma maneira cada vez mais antagônica, ora equivale a um “diálogo de surdos” (Crawford, 2018), ora pratica uma aparentemente ou descarada ignorância das normas(Crawford, 2018). Em termos efetivos o que tem mudado é a forma de interpretação do Direito Internacional, o conjunto de valores por traz da aplicação dos princípios, tratados e costumes.

Assim, a primeira adaptação tem sido o reconhecimento de que as instituições internacionais têm falhado para lidar com as injustiças do mundo (Koskenniemi, 2019, p. 3). Essa constatação tem criado uma ansiedade que fundamenta uma guerra cultural contra os valores e prioridades associadas a tudo que é considerado internacional ou global e ao ethos dominante dos anos 90 mas nenhuma proposta alternativa de reforma é apresentada (Koskenniemi, 2019, p. 6). Para combater esse cinismo a injustiça precisa ser combatida de forma melhor do que tem sido feito pelas instituições existentes sob os valores atuais (Koskenniemi, 2019, p. 17).

A governança do global é sobre complexidade, cada regime: meio ambiente, comércio, investimento, desenvolvimento, segurança tem o seu próprio conjunto de regras e um conhecimento específico, mas tem também os seus valores e com isso uma proposta política que pretende avançar em detrimento das demais (Koskenniemi, 2019, p. 21). O trabalho de especialistas jurídicos e políticos é sobre disputas, inclusive entre o que se diz e o que se faz, o conhecimento é parcial, e o que é considerado universal está aberto para debate, assim aspectos técnicos, ideológicos e partidários estão por toda parte interligados e formam um conjunto (Kennedy, 2018, p. 12).

Certamente a ordem internacional falhou em lidar com o problema da crescente desigualdade econômica, mas o discurso político atual não busca alternativas, pelo contrário desvia essa insatisfação intrínseca para um caminho demagógico de identidade cultural e de perda de privilégios(Koskenniemi, 2019, p. 26). Isso é amalgamado pelo ataque virtual sistemático às elites, aos refugiados, às minorias, à sociedade civil organizada, às instituições de defesa de Direitos Humanos, aos artistas … mas passa longe das questões de justiça global e não tem qualquer programa institucional ou político para reforma(Koskenniemi, 2019, p. 35).

6.Conclusão

O advento de uma pandemia, em meio a um cenário já deteriorado de relações humanas e ambientais, ao agudizar tendências já há muito presentes numa sociedade capitalista de preponderância de interesses financeiros, em que os ciclos de produção, de circulação e de consumo de mercadorias se estabelecem de modo a acelerar o processo de acumulação da riqueza, traz, sem dúvida desafios novos, sobretudo para a reconfiguração do Direito, em geral, e do Direito Internacional, em particular.

No âmbito interno dos Estados, a crítica à representação política, acompanhada das tentativas de superar obstáculos à participação direta, por meios não institucionais – portanto sem o controle de mecanismos de legitimação – compromete a estrutura do Estado Democrático de Direito. Na medida em que essas tentativas são acompanhadas por meios de justificação que falseiam a percepção da opinião pública – prática e conceito que já advêm de experiências revolucionárias e conformadoras dos delineamentos dos direitos de expressão e de livre imprensa –, a situação se agrava, uma vez que a existência e a eficácia dos instrumentos de formação e de circulação dessa opinião definem mesmo o regime de poder existente na sociedade política. Assim, o fenômeno das fake news não pode ser analisado e seus problemas, solucionados por meio de estruturas tradicionais de direito e de métodos tradicionais de solução de conflitos. O regime político mudou.

Não experienciamos mais a democracia, nem uma forma nova de democracia, uma vez que seus pilares desaparecem pela prática de diferentes modos de relacionamento político e de relação entre o poder político concentrado e a sociedade que lhe dá ou deveria dar sustentação. Falece-nos, sobretudo, aquilo que Montesquieu chamava de paixão democrática ou virtude política, que explicaria o estabelecimento dos vínculos sociais ou políticos entre os atores do regime. Talvez se possa mesmo adotar o nome de populismo para esse novo regime, na medida em que o povo passa a ser artífice de sua própria dissolução, na busca de se desvincular de si e de seus direitos, associando-se de modo fluido com uma imagem de poder que lhe é indiferente, sob a máscara do interesse, que é usurpação (Jr, 2018).

Para o Direito Internacional, o desafio, como vimos, apesar de não ser direcionado aos fundamentos, altera a forma de interpretação e seus valores. Com isso a escala é ainda maior porque a situação não indica caracteres limitados ao direito interno, mas, bem ao contrário, pressupõe sociedades altamente implicadas mútua e globalmente, por meio de sistemas ou redes que são apenas em aparência passíveis de regulação e controle internos.

Nessa sociedade global, em que os fluxos da economia apontam cada vez mais para a acumulação, numa revivescência potencializada das companhias concentradas do início do capital industrial, em que a velocidade da sensação e do sentido da vida refletem os interesses do obter ganhos imediatos, por meio da negociação em mercados cada vez mais voláteis, e que escapam ao alcance humano, por se dedicarem a transações que se fazem ininterruptamente. Nesse ambiente hostil e que complexifica, exigindo especialização e alienação inauditas, o Direito Internacional vê questionado seu papel unificador da sociedade internacional, fragmentado, como na visão de Koskenniemi, em instâncias e tendências que se combatem constantemente. Qual regulação eficaz para uma ordem fragmentária?

Mas, sobretudo, qual o papel do Direito Internacional, se os valores preconizados por seus fundadores – mesmo que já indicassem vetores de dominação social – não encontram mais razão de ser. Em que os Direitos Humanos, como aspecto fundamental da ordem contemporânea, são combatidos abertamente pelos beneficiários das ordens de populismos, ou são empregados de modo falacioso por interesses e meios eletrônicos postos para desfigurar a compreensão da realidade. Pode ser que estejamos diante de um direito que se esvai, como uma névoa, ao ser desafiado a deter uma tentativa, de certo ilegítima, de desestruturar seus fundamentos, pelo aprisionamento de suas funções destituídas de suas (tradicionais) razões.

Pandemia significa a ação sobre o todo. Assim, sobre a totalidade dos povos que constituem a sociedade internacional. Ações nacionais põem em evidência as contradições da compreensão desse todo. Mas esse todo, que é constituído pela totalidade dos povos, cujo inter-relacionamento era o objeto de um direito concebido para as gentes, assim internacional, sofre, como todo, a ação de um fenômeno natural, que advém em momento de dissolução potencial de relações humanas e ambientais. A ideologia desse momento parece ser expressa pelas fake news e pelos linchamentos virtuais. Para além de recomendações técnicas, decorrentes de embasamento claro em pesquisas científicas, que são invariavelmente contestadas pelos regimes populistas, pode-se apontar como  alternativa a intervenção dos órgãos de governança internacionais e locais  articularem ação diretamente voltada para a realidade do populismo digital, do uso das fake news e dos linchamentos virtuais, para em tempo impedir a destruição dos valores e princípios que a humanidade conquistou a duras penas: a rule of law, a democracia e os direitos humanos.

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Danielle Mendes Thame Denny danielle.denny@gmail.com

Pesquisadora do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, na Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” da Universidade de São Paulo e também pesquisadora visitante no Asia-Pacific Centre for Environmental Law da National University of Singapore. Foi duas vezes bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (doutorado e sanduíche). Para mais informações: https://orcid.org/0000-0002-8964-5205

Douglas de Castro

Professor de Direito Internacional no curso de mestrado e diretor do Núcleo de Estudos Avançados em Direito e Política Internacional na Ambra University. Visiting Scholar da Foundation for International Law & Affairs (Washington D.C.). Pós-doutor pela Escola de Direito de São Paulo (FGV) (CNPQ/PNPD). Doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo. LL..M. em Direito Internacional  pela Brigham Young University. Pesquisador em Direito Internacional e Relações Internacionais. Advogado no Cerqueira Leite Advogados. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/4705266553541759.

Alfredo Attié Jr

Titular da Cadeira San Tiago Dantas e Presidente da Academia Paulista de Direito. Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre em Filosofia do Direito da Universidade de São Paulo, Mestre em Direito Comparado da Cumberland School of Law, Samford University, Doutor em Filosofia da Universidade de São Paulo. Professor e Pesquisador da Escola Paulista da Magistratura. Pesquisador da Universidade de São Paulo. Membro Permanente do Fórum Mundial em Direito, Justiça e Desenvolvimento do World Bank. Membro Observador da Uncitral.

Priscila Benelli Walker

Mestre em Direito Empresarial na área de Direito, Mercado e Relações Internacionais pela UNESP (2009/2011). Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (1999). Master of Laws (LLM) pela University College London (2002) em International Business Transactions e especialista em Diplomacia Econômica pelo Instituto de Economia da UNICAMP/AMCHAM/ UNCTAD (2004). Atualmente é advogada da Área Empresarial e Compliance do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.