<span class="sans">Direito Autoral para além do protecionismo: </span>instrumentos digitais para o acesso à cultura

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Paloma Rocillo
Tatiane Guimarães

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volume4 ⁄ número 1 ⁄ set 2023 ↘ Artigo

Direito Autoral para além do protecionismo: instrumentos digitais para o acesso à cultura

Paloma Rocillo & Tatiane Guimarães

Resumo

A visão protecionista do Direito Autoral contraposta à perspectiva liberalista necessária à criação humana gera uma dicotomia fragilizada. A ideia de pólos opostos vem sendo desfeita a partir das novas práticas de produção cultural na internet. Em um cenário de desalinhamento entre legislação vigente, concepções teóricas tradicionais e atividade criativa no informacionalismo, este artigo pretende mapear quais são instrumentos que se aportam no Direito Autoral subvertendo a lógica protecionista e, a partir do uso da internet e novas tecnologias, promovem o acesso à cultura. Será empregada análise bibliográfica e de caso, tanto para verificar as bases teóricas que fundamentam compreensões sobre as funções do direito autoral e as concepções preliminares à produção cultural ativa, quanto para oferecer substrato de análise dos instrumentos complementares ao Direito Autoral. Dentre os principais achados de pesquisa, destacam-se (i) a demanda de, no mínimo, níveis medianos de alfabetização digital para utilização dos instrumentos mapeados, sendo este um indicativo de que quando usados os instrumentos efetivamente favorecem a produção cultural; (ii) poucos mecanismos de expansão e divulgação dos instrumentos; (iii) ausência de apoio a entidades beneficiárias dos instrumentos para o desenvolvimento das etapas necessárias à disponibilização do conteúdo na internet; (iv) manifestação da correlação entre função social e promocional do Direito Autoral; e (v) a precariedade na interpretação e implementação, pelo governo brasileiro, do objetivo de promover acesso à cultura, especialmente para grupos vulnerabilizados.

1. Introdução

A produção cultural de uma sociedade é marcada pelos fatores estruturantes que a perfazem. A expansão do acesso à internet ao ponto atual, de centralidade em diversas relações comerciais, emocionais, estatais e de tantas outras dimensões, faz com que a internet seja um fator que influencia a produção cultural e, ao mesmo tempo, sofre influência dessa manifestação construída de formas diversas. O Direito Autoral, constituído há séculos como instrumento de estímulo ao desenvolvimento das expressões humanas, se depara com novas demandas de produção, compartilhamento e remuneração pela produção intelectual devido às características e dinâmicas próprias da sociedade da informação.

Os movimentos de reforma das legislações de Direito Autoral se amparam, frequentemente, na busca por refletir práticas em vigor de conciliação entre as novas demandas trazidas com o desenvolvimento tecnológico e as proteções e garantias necessárias à continuidade de um ecossistema de criação. Nesse sentido, este artigo se propõe a analisar instrumentos que complementam o Direito Autoral, e especialmente a legislação brasileira, para a promoção do acesso à cultura na internet.

Este horizonte de pesquisa tem como objetivo compreender como estão estabelecidos os instrumentos que complementam o Direito Autoral para que pesquisas futuras possam oferecer propostas tanto para aprimoramento desses instrumentos quanto para eventuais reformas legislativas. Como hipótese principal tem-se que, ainda que formalmente robustos, a utilização dos instrumentos complementares ainda é baixa devido à falta de uma política ampla e assertiva de promoção de acesso à cultura na internet. Como hipóteses secundárias tem-se que a utilização dos instrumentos demanda recursos financeiros e tecnológicos que os beneficiários podem não possuir. Além disso, aventa-se como hipótese secundária que a compreensão governamental protecionista do Direito Autoral, bem como a ausência de esforço estatal para promoção da cultura por meio das tecnologias da informação e comunicação corrobora para a desidratação de instrumentos acessórios à legislação. Para tanto, serão desenvolvidos raciocínios teóricos – que servirão de aporte à análise dos instrumentos – sobre os sujeitos da produção cultural na internet e sobre as funções do Direito Autoral na promoção do acesso à cultura. Desta forma, pretende-se realizar pesquisa do tipo mista, envolvendo análise bibliográfica e de caso.

O objetivo deste artigo é mostrar que a visão rígida do Direito Autoral, que contrasta com a flexibilidade necessária para a produção intelectual, gera uma contradição insustentável. Diante de uma situação de descompasso entre a legislação atual, as teorias tradicionais e a atividade criativa no informacionalismo, foram identificados os instrumentos que se baseiam no Direito Autoral, mas que subvertem a lógica protecionista e, com o uso da internet e novas tecnologias, facilitam o acesso à cultura. Por meio de análise bibliográfica e de caso, foram examinadas as bases teóricas que sustentam as compreensões sobre as funções do Direito Autoral e as concepções preliminares à produção cultural ativa, analisando especialmente os agentes da produção cultural na internet e as funções do Direito Autoral para a promoção do acesso à cultura – ideias essenciais para uma análise adequada dos instrumentos mencionados.

Entre os principais resultados desta pesquisa, destacam-se: (i) a necessidade de, pelo menos, níveis médios de alfabetização digital para o uso dos instrumentos identificados, indicando que quando utilizados os instrumentos realmente favorecem a produção cultural; (ii) poucos mecanismos de ampliação e divulgação dos instrumentos; (iii) falta de apoio às entidades beneficiárias dos instrumentos para o desenvolvimento das etapas necessárias para disponibilizar o conteúdo na internet; (iv) a evidência da relação entre função social e promocional do Direito Autoral e (v) a deficiência na interpretação e implementação do governo brasileiro do objetivo de promover acesso à cultura, especialmente para grupos vulnerabilizados.

2. Do que é feito um usuário da internet? Breves considerações sobre cultura e consumo digital

Nesta seção, serão apresentadas as bases de construção dos sujeitos enquanto produtores de cultura online para que seja melhor compreendido como instrumentos jurídicos e mecanismos tecnológicos contribuem para ampliação da produção desses sujeitos.

O conceito mais adotado sobre usuário é aquele definido pela UIT como “indivíduos que usaram a Internet de qualquer local nos últimos três meses” (UIT, 2020, p. 81). Ainda que seja importante, para fins de comparabilidade entre pesquisas, a fixação de um conceito objetivo de conectividade e uso da internet, o critério de três meses coloca em uma mesma categoria indivíduos que possuem experiências de interação virtual completamente diferentes. A precariedade desse conceito é evidenciada pela própria UIT ao mencionar o tipo “usuários não-cientes”: indivíduos que sequer possuem compreensão de estarem utilizando a internet, muitas vezes por interagirem apenas com plataformas dentro da prática de zero-rating (2020, p. 159).

No Brasil, o modelo de franquia limitada re- força a restrição da maior parte da população a apenas algumas plataformas online. O relatório “Acesso à internet móvel pelas classes CDE” apresenta dados concretos sobre a navegação na rede por parte das classes com menos recursos econômicos do país (Locomotiva; IDEC, 2021). Por terem acesso restrito devido à limitação do pacote de internet móvel contratado, dentre o espaço amostral do relatório supramencionado, 43% das pessoas deixaram de buscar notícias, 43% já deixaram de fazer transações bancárias online; 36% já deixaram de buscar informações sobre a COVID-19; 35% já deixaram de acompanhar aulas ou cursos e tantas outras restrições (2021, p. 11).

Nesse sentido, nota-se a existência de uma diversidade incongruente dentro da categoria “usuários”. Há uma quantidade expressiva de indivíduos (i) que não sabem que utilizam a internet; (ii) que se privam do exercício de direitos pela limitação de dados oriunda do inacesso financeiro; (iii) que influenciam a opinião pública online (influencers); (iv) que enriquecem com rendimentos da economia digital e tantos outros tipos. Assim, o termo usuário se torna esvaziado e não contempla uma característica comum compartilhada por todos os sujeitos incluídos na categoria visto que a característica hipotética – acesso à internet – é exercida de forma excessivamente heterogênea.

É necessário revisitar o critério de três meses em uma discussão que envolve acesso à cultura – um direito tão abstrato quanto subjetivo – para que a discussão reflita as práticas que efetivamente ocorrem. Frequentemente, é simulada a inclusão de certos grupos sociais em determinados espaços para promover representatividade meramente estética ou para promover projetos políticos. Este tipo de simulação também é vista no campo do ciberespaço pela consideração de que qualquer interação na rede – ainda que rasa, frágil e passiva – também seria uma manifestação cultural online. Destaca-se que não se está desconsiderando por completo as tímidas interações online que também colaboram tanto para a construção da cultura quanto da própria internet. Entretanto, reconhecer os diferentes níveis de interação online serve à valorização do fator “apropriação tecnológica” como necessário à ativa e consciente produção cultural digital. Um dos pressupostos à apropriação tecnológica é a alfabetização para uso e interação na rede.

A Unesco elencou 11 tipos de alfabetização e competências que são mobilizadas pelos usuários considerados empoderados e participantes do ecossistema virtual: Alfabetização midiática; Alfabetização informacional; Liberdade de expressão e Alfabetização informacional; Alfabetização no uso de bibliotecas; Alfabetização no acesso a notícias; Alfabetização computacional; Alfabetização no uso da internet; Alfabetização digital; Alfabetização cinematográfica; Alfabetização no uso de jogos; Alfabetização televisiva e alfabetização publicitária (UNESCO, 2013, p. 19). A partir do reconhecimento dos diferentes elementos envolvidos na inclusão digital, quiçá ter-se-á um ponto de virada rumo a promoção dos usuários-consumidores a usuários-produtores de cultura.

Nesse sentido, Benkler propõe o conceito de usuários da internet como “os participantes da produção do ambiente informacional”. Assim, dá ênfase à diferença entre os usuários de internet e os consumidores passivos da mídia tradicional, o que acentua ainda mais a percepção de que a categoria “usuário” pressupõe apropriação tecnológica (de forma contrária seriam consumidores iguais aos da mídia tradicional pré-internet (BENKLER, 2000, p. 562).

De forma similar, Prodnik acrescenta

“A suposição é feita de que cidadãos empoderados são “criadores e modeladores das tecnologias à sua disposição e do resto da sociedade” ou que “em uma sociedade digital verdadeiramente inclusiva, os cidadãos precisam estar ativamente engajados na criação de sistemas sociotécnicos”. (Damodaran e Olphert, 2006, p. 51).”1 (2014, p. 40)

Dentre os fatores que corroboram para o florescimento de usuários-produtores no ciberespaço, Benkler destaca: (i) os baixos custos para produção e (ii) a natureza distribuída e descentralizada da internet. Com esses elementos, usuários individuais conseguem produzir comunicações razoavelmente sofisticadas e disseminá-las na rede de forma ampla. Entretanto, essas características não são absolutas e estáticas, sendo diversas decisões regulatórias contrárias a essa abertura (incluindo certas molduras do Direito Autoral) e favoráveis à concentração que cria um ambiente similar ao da mídia tradicional (2000, p. 573).

O desenho da privatização dos sistemas de telecomunicações no Brasil é uma dessas decisões regulatórias que são antagônicas à ideia de internet aberta e universal por ter priorizado o critério de interesse comercial – e não de demanda da população – para expansão da infraestrutura de rede (PRODNIK, 2014, p. 39; PITA, 2017). Assim, diversos grupos sociais e regionais não possuem a condição mais básica para serem usuários-produtores de cultura: conexão de qualidade. Em uma discussão que tem como blocos estruturantes o acesso à cultura e o Direito Autoral – e, principalmente, a relação entre esses dois blocos -, é imprescindível localizar os sujeitos que eventualmente fruirão dos instrumentos jurídicos para efetivação de direitos. Nesse sentido, este artigo vincula o acesso à cultura – desde a produção até a fruição e contra-produção cultural – à existência (perene) de condições mate- riais para a constituição de usuários-produtores.

3.As funções do Direito Autoral: onde entra o acesso à cultura?

O Direito Autoral protege a ideia objetivada, a forma presente, ou seja, a obra criada em cima da ideia, e não a ideia em si. Assim, para ser possível a proteção autoral sobre a atividade humana, é necessário a presença dos seguintes elementos: a exteriorização (ASCENSÃO, 1980, p. 12), o suporte (SILVEIRA, 1998, p. 15; BARBOSA, 2013, p. 7) e a originalidade (GRAUKUNTZ, 2012; BITTAR, 2000, pp. 23-23).

“Ocupa-se [o Direito Autoral] dum sector da atividade normal dos particulares, centrado na criação literária e artística. Tem uma unidade tão grande quanto o direito de família, que se funda na instituição familiar, ou o direito das sucessões, que se funda no fenómeno sucessório. (…) o direito do autor regula, pois, um sector diferenciado da vida dos particulares. Tem assegurada a sua autonomia no ramo do direito civil.” (ASCENSÃO, 1993, p. 30)

No Brasil, a Constituição Federal estabeleceu o direito de autor como um direito fundamental, reconhecendo ao criador “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (art. 5o, XXVII, CF). Já na esfera infraconstitucional, tem-se a Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA) e a Lei 9.609/1998 (Lei do Programa de Computador). Na LDA há o reconhecimento expresso da dimensão moral e patrimonial dos direitos autorais (art. 22). A respeito dos interesses envolvidos, em especial a ideia de harmonia entre o interesse privado do autor e o interesse público de acesso às criações, a LDA apresenta o regime de limites do exclusivo (art.46-48), como se verá a seguir. Percebe-se uma limitação temporal a esse direito, quando se atenta à duração do prazo de proteção: a LDA prevê como regra geral que “os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento” (art. 41).

Em suma, o Direito Autoral pode ser entendido como “o conjunto de prerrogativas que a lei reconhece a todo criador intelectual sobre suas produções literárias, artísticas ou científicas, de alguma originalidade” (CHAVES, 1988, p. 17). Como afirma Carlos Liguori Filho, ele tem como uma de suas principais funções estimular os autores a criar:

“Esta função, chamada de função promocional, é alcançada por meio de um conjunto de direitos e garantias que são conferidos exclusivamente ao criador com relação à utilização e disposição de sua obra. Por meio deles, ao autor é garantido o poder de explorar economicamente sua obra, e a recompensa financeira advinda desta exploração estimularia-o a continuar criando.” (LIGUORI FILHO, 2016, p. 22)

Assim, tem-se a função promocional do Direito Autoral promovida por meio de instrumentos jurídicos que estimulem os autores a criar (SOUZA, 2009, p. 126; CARBONI, 2008, p. 73). Estes instrumentos consistem em direitos e garantias concedidas ao autor com relação a sua obra, como verificado na Constituição Federal, principalmente o artigo 216, §3o2 (LIGUORI FILHO, 2016, p. 38).

No entanto, há outros direitos que devem e são levados em conta quando se fala em funções do Direito Autoral e que, por vezes, são conflitantes com esta proteção garantida aos autores de obras protegidas. Esses direitos são parte do interesse da sociedade, que envolvem o acesso, disseminação e utilização de obras culturais e são garantidos por meio de dispositivos previstos na Constituição Federal. Como afirma Denis Borges Barbosa, são alguns deles o acesso à cultura (acesso às obras e, consequentemente, ao arcabouço cultural formado por elas), liberdade de expressão (no sentido de utilização de obras protegidas para elaboração de obras novas) e o direito à educação (com relação à utilização de obras protegidas para fins didáticos) (BARBOSA, 2013, p. 29).

Assim, ganha o Direito Autoral uma nova função: a garantia do cumprimento desses direitos constitucionais de interesse público e do equilíbrio entre o interesse individual do autor e os interesses coletivos (MENELL, 1999, p. 148). Essa garantia é a chamada função social do Direito Autoral (SOUZA, 2006; CARBONI, 2008; MIZUKAMI, 2007).

Este interesse coletivo é tratado no caput do artigo 215 da Constituição Federal, que diz: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Pode-se, então, entender como necessária a garantia de direitos de mesma ordem constitucionalmente garantidos, como o acesso ao conhecimento e à bens culturais para serem satisfeitos: o direito à educação, à informação e, principalmente, à cultura (ROCHA apud BARBOSA, 2013, p. 66; SOUZA, 2009, p. 170; ASCENSÃO, 2014, p. 50; REIS; PIRES, 2010, p. 212).

A fim de conciliar os interesses individuais dos autores com os direitos constitucionais, é necessário harmonizar a proteção autoral, garantindo o interesse individual do autor e os interesses coletivos, já que é por meio das normas constitucionais e dos valores defendidos pela Constituição que o sistema dos direitos autorais deve ser elaborado, interpretado e funcionalizado (MORAES, 1991, p. 4; REIS, PIRES, 2011, p. 213).

Assim, o legislador estabelece nos artigos 46 a 48 da LDA um rol inicialmente entendido como taxativo, por alguns autores(as)[id=3], de exceções e limitações ao Direito Autoral, no qual se estabelece uma lista de utilizações de obras protegidas que não constituem violações dos direitos garantidos ao detentor. No entanto, na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, realizada em 2019, foi aprovado o Enunciado 115, que diz que “as limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no art. 5o, XXIII, da CF/88.” Como aponta Micaela Barros Barcelos Fernandes, o STF, em 1989 (em que a Lei 5.988/73, antecessora da atual LDA, ainda estava em vigor), ao julgar o RE 113.505-1, em que se discutia a possibilidade ou não de uso de trechos de obras originárias de uma emissora televisiva em programa de prêmios artísticos e jornalísticos produzidos por outra emissora, o Tribunal reconheceu o direito de citação por meio de uma interpretação extensiva da limitação de direitos autorais. E como aponta a autora, este entendimento não foi superado até hoje (FERNANDES, 2020, p. 352).

Junto à recente movimentação do entendimento das interpretações das limitações à proteção de obras, aponta Carlos Liguori Filho que o constante desenvolvimento e popularização de novas tecnologias de informação e comunicação possibilitaram a democratização do acesso a obras. A digitalização de mídias tradicionais, o compartilhamento e acesso a obras culturais por meios digitais e o barateamento de ferramentas digitais de produção cultural colocam em xeque a relação entre as funções do Direito Autoral e a forma com que ele é estruturado para que ele cumpra com suas funções promocional e social (LIGUORI FILHO, 2016, p. 24).

Assim, as funções promocional e social do Direito Autoral são especialmente relevantes, pois é a partir delas que são concretizados os principais interesses envolvidos na tutela autoral (SOUZA, 2009, p. 120). A função promocional representa os interesses do autor com relação a suas obras (e, subsidiariamente, do detentor dos direitos autorais) e a social representa os interesses da sociedade como um todo com relação ao acesso às obras intelectuais. Como afirma Carlos Affonso Souza,

“As referidas funções do Direito Autoral serão úteis para que se perceba como diversos debates hoje travados sobre o destino de vários dos institutos pertinentes à proteção autoral estão permeados por defesas parciais dos interesses privados e dos interesses públicos, tendendo o confronto entre ambos para o privilégio das demandas privadas sobre as públicas em muitas das mais recentes modificações legais sobre o tema.”

 

Por meio do equilíbrio entre estes interesses e o devido cumprimento destas duas funções que se pode enfim cumprir o que Alessandra Tridente (2009, p. 22) chama de última ratio do Direito Autoral, o desenvolvimento contínuo das ciências e das artes. Assim também aponta José de Oliveira Ascensão (2011, p. 20):

“(…) não basta afirmar que o direito de autor fomenta a criatividade, que sem a criatividade não há cultura, não basta esta visão unilateral, porque sem acesso ao patrimônio cultural também não há cultura. Só se desenvolve o diálogo cultural se as pessoas estiverem em condições de efetivamente participar. Então surge a necessidade de encontrar em concreto os pontos de equilíbrio que resolvam o conflito no nível mais alto de satisfação recíproca dos interesses em presença. Isto significa também que cada lado há que fazer cedência.”

Partindo, então, da importância de se compreender o Direito Autoral em suas múltiplas funções, a imagem 1 abaixo consolida o quadro construído até o momento sobre a temática. Percebe-se os variados interesses coletivos e individuais, traduzidos ambos nas funções social e promocional do Direito Autoral.

Imagem 1 – Complementação das funções do Direito Autoral conforme as consequências da moldura jurídica vigente.

 

A visão maniqueísta do Direito Autoral cai por terra diante deste quadro que se forma. A preocupação com comportamentos infratores, principalmente no ambiente virtual, entendido por muitos como um antro de violações a direitos autorais, persiste (FELTRIN, 2020), mas deixa de ser o foco frente ao universo de possibilidades e potencialidades que a internet oferece quando se trata de acessibilidade, inclusão e informação.

Este posicionamento é adotado por estudiosos que defendem uma maior flexibilidade na estruturação e aplicação do sistema de direitos autorais, a fim de ampliar suas limitações e garantir o interesse público de acesso à cultura, principalmente. Como Carlos Augusto Liguori Filho afirma, pode-se chamar essa linha de “anti-maximalista” do Direito Autoral, em contraposição à linha dos “maximalistas do Direito Autoral”, que defendem um sistema mais rígido de proteção aos direitos autorais, seja na legislação, seja na aplicação da lei na proteção dos interesses de autores e detentores de direitos autorais (LIGUORI FILHO, 2016, pp. 57-60). Para a linha anti-maximalista, a tecnologia abre portas para novas formas de acesso e utilização da obra intelectual impensadas quando o legislador elencou as limitações aos direitos autorais. Os estudiosos afirmam que muitas dessas ferramentas tecnológicas têm o potencial de serem benéficas na garantia de diversos direitos constitucionais que derivam do acesso à cultura: como direito à informação, à educação, entre outros (ASCENSÃO, 2014, p. 50; BARBOSA, 2013, p. 66; CARBONI, 2008, p. 97).

Portanto, assim como afirma William Patry (2012), é necessário relembrar que o Direito Autoral é uma ferramenta. Não se pode entendê-lo como absoluto, não sendo a origem de toda a criatividade, nem a fonte de toda a renda dos autores e tampouco o único elemento viabilizador do acesso à cultura. Ele viabiliza todas essas coisas, mas continua sendo uma ferramenta e, assim, deve ser estudado como tal.

4.Instrumentos que utilizam o Direito Autoral em favor do acesso à cultura na Internet

A visão protecionista do Direito Autoral contraposta à perspectiva liberalista necessária à criação humana gera uma dicotomia fragilizada. A ideia de pólos opostos vem sendo desfeita a partir das novas práticas de produção cultural na internet. Em um cenário de desalinhamento entre legislação vigente, concepções teóricas tradicionais e atividade criativa no informacionalismo; este artigo pretende analisar instrumentos que se aportam no Direito Autoral e subvertem a lógica protecionista e, a partir do uso da internet e novas tecnologias, promovem o acesso à cultura.

A escolha dos instrumentos deu-se a partir de pesquisa exploratória em motores de busca e periódicos científicos variados, bem como provém do acúmulo prévio das pesquisadoras. O critério para escolha dos instrumentos considerou a existência de relação entre os mecanismos de promoção de acesso à cultura na internet e o Direito Autoral, sendo necessária a existência de explícita menção às limitações, exceções ou atributos do Direito Autoral nas definições dos instrumentos. São eles: Creative Commons, OpenGLAM e Tratado de Marraqueche.

O Creative Commons se enquadra como instrumento mais antigo dentre os analisados, sendo selecionado em razão de se constituir como método de autorização, pelos próprios autores, para (diferentes tipos) de usos de obras na ausência de limitações ou exceções do Direito Autoral. Desta forma, o Creative Commons complementa a legislação brasileira de Direito Autoral, frente às vagarosas tentativas de reforma legislativa, especialmente em um contexto de dinamicidade informacional, própria do ambiente virtual, que demanda reformulações das barreiras para o acesso à cultura.

O OpenGLAM diz respeito à uma iniciativa mais recente de ampliar a disponibilização de acervos (provenientes de museus, bibliotecas e outras instituições) na internet. Este instrumento utiliza o Creative Commons para o estabelecimento de limites de acesso às obras e inova ao detalhar os princípios e procedimentos que as instituições devem observar para que a complementação ao Direito Autoral vigente seja efetivamente em direção à ampliação do acesso à cultura e à garantia de outros direitos.

O terceiro, e último, mecanismo analisado é o Tratado de Marraqueche, vigente no Brasil desde 2020 e tem como escopo ampliar o rol de limitações e exceções do Direito Autoral para possibilitar a adaptação e acesso a obras por determinados grupos de pessoas com deficiência. Este instrumento foi selecionado por se tratar da mais recente – e que efetivamente segue avançando – atuação de mudança, e no caso do Tratado de inclusão de limitações, na legislação brasileira de Direito Autoral.

As variáveis analisadas foram definidas com base no aporte teórico desenvolvido e apresentado anteriormente, sendo que os pontos relevantes refletem as preocupações da intersecção Direito Autoral, cultura e inclusão digital.

Tabela 1 – Instrumentos de acesso à cultura analisados

Instrumento CREATIVE COMMONS
O que é? Licenças para o uso de obras
Qual público? Criadores e pessoas que querem utilizar obras
Qual limitação/exceção do DA envolvida? As licenças CC não reduzem, limitam ou restringem quaisquer direitos sob as exceções e limitações aos direitos autorais. Caso o uso de material licenciado sob CC seja permitido de outra forma por uma exceção ou limitação, não é necessário contar com a licença CC ou cumprir com seus termos e condições.
Como a função social do DA é alcançada? As licenças CC são ferramentas jurídicas que criadores e outros detentores de direitos podem utilizar para oferecer determinados direitos de uso ao público, reservando outros para si. Aqueles que desejam disponibilizar suas obras ao público para determinados tipos de uso, preservando alguns de seus direitos autorais, podem considerar a utilização de licenças CC. Assim, as licenças CC, por fornecerem a todos, desde criadores individuais até grandes empresas, uma forma padronizada de atribuir autorizações de direito de autor e de direitos conexos aos seus trabalhos criativos, visam garantir o acesso à cultura e ao conhecimento por meio do equilíbrio entre a proteção e o acesso às obras.
Como a função promocional do DA é alcançada? O criador que deseja usar as licenças CC pode escolher dentre um rol de licenças, que vão desde a mais restritiva (Atribuição-SemDerivações-SemDerivados-SemUsoComercial CC BY-NC-ND, que permite apenas o download e compartilhamento das obras) até a mais flexível (Atribuição CC BY, que permite que outros distribuam, remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito pela criação original);  os instrumentos CC também abarcam o domínio público (o instrumento CC0 permite que os licenciantes renunciem a todos os direitos e coloquem um trabalho no domínio público), conceito controverso na Lei de Direitos Autorais Brasileira.
São necessários recursos financeiros para ser utilizado? Não, a simples atribuição da licença à obra, por meio do selo CC ou indicação do código da licença, já faz com que a obra seja licenciada de tal maneira.
Qual o nível de alfabetização digital que o usuário precisa ter para utilizá-lo? A mera indicação por escrito do código da licença usada na obra já automaticamente faz com que a obra seja licenciada de tal maneira. A ferramenta demanda alfabetização computacional e alfabetização no uso da internet.
Existem barreiras infra estruturais para que o instrumento não atinja seu objetivo? Não, inclusive pelas licenças CC funcionarem em 3 camadas (texto legal – o famoso juridiques -; o texto legível por humanos – um resumo explicativo – e o texto legível por máquinas – resumo dos direitos e obrigações, expresso num formato que as aplicações informáticas, motores de pesquisa e outros tipos de tecnologia, possam compreender), podemos dizer que a CC ajuda a garantir que não haja barreiras ao uso das licenças.
Existem barreiras regulatórias para que o instrumento não atinja seu objetivo? Não. O Creative Commons não é contra a existência de direitos autorais. As licenças CC são licenças de direito autoral e dependem da existência do sistema de proteção autoral para funcionarem. No entanto, o único ponto a ser levando aqui é a questão da licença CC0 (que opera no espaço “todos os direitos concedidos”, do domínio público) – o Brasil não permite, na LDA (Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis), que os direitos morais sejam cedidos, então não é possível utilizar essa licença ao máximo, sempre sendo necessário reservar os direitos morais dos autores no uso de suas obras.
Links para consulta https://br.creativecommons.net/ e https://br.creativecommons.net/wp-content/uploads/sites/30/2021/02/CartilhaCCBrasil.pdf

 

Instrumento OpenGLAM
O que é? “galerias, bibliotecas, arquivos e museus abertos”, sendo a característica “aberto” utilizada para se referir à disponibilização, por essas instituições, de suas coleções digitais para reutilização gratuita.
Qual público? Instituições no setor do patrimônio cultural.
Qual limitação/exceção do DA envolvida? Por muitas vezes se basear nas licenças CC acima descritas, o OpenGLAM se apoia nas leis de direitos autorais ao redor do mundo, atuando na disponibilização de obras online de forma a providenciar conteúdos relacionados às coleções que as instituições do setor cultural preservam, de forma bastante permissiva, sendo que terceiros podem utilizar tais conteúdos de maneira aberta, seja por meio de traduções, remix, recriação, reprodução e muitas outras formas de criação.
Como a função social do DA é alcançada? O OpenGLAM é visto como uma ferramenta democratizante da arte e da cultura, permitindo um maior acesso aos acervos, através das representações digitais. Os cinco princípios do OpenGLAM nos ajudam a entender esse ponto:

(i) liberar informação digital de conteúdos em domínio público através do uso de ferramentas legais adequadas;

(ii) manter cópias digitais e representações de obras sobre as quais o direito autoral expirou em domínio público e não adicionar novas camadas protetivas de direito;

(iii) publicar dados que declaram as expectativas quanto ao uso dos dados e acervos digitais;

(iv) utilizar formatos de arquivos abertos e que possam ser executados em todas as máquinas e, por fim;

(v) promover oportunidades para engajar audiências de novas formas.

Como a função promocional do DA é alcançada? Por meio dos usos das licenças CC anteriormente citadas, o OpenGLAM consegue garantir direitos dos autores, quando cabível (prazo temporal, entre outros).
São necessários recursos financeiros para ser utilizado? Por ser necessária a disponibilização de obras online, são necessários recursos de infraestrutura digital e apoio jurídico.
Qual o nível de apropriação tecnológica que o usuário precisa ter para utilizá-lo? Por parte das entidades do setor cultural, é necessário digitalizar e disponibilizar o conteúdo online de forma a viabilizar a concretização dos princípios do OpenGLAM, o que demanda alfabetização computacional, no uso da internet, no uso de mídia digital e informacional. Por parte do usuário que vai acessar as obras, as plataformas costumam ser facilmente navegáveis, sendo necessário apenas alfabetização computacional e o uso da internet.
Existem barreiras infra estruturais para que o instrumento não atinja seu objetivo? As potenciais barreiras infraestruturais reside na dificuldade de se desenvolver uma plataforma que disponibilize as obras e garanta um controle mínimo de acordo com as licenças utilizadas.
EXTRA: Existem barreiras regulatórias para que o instrumento não atinja seu objetivo? Não, por usar as licenças CC acima descritas, não há limites jurídicos, com exceção da licença CC0 como anteriormente mencionado.
Links para consulta https://br.creativecommons.net/2019/06/17/principios-open-glam-em-portugues/ https://br.creativecommons.net/2019/09/24/os-5-principios-do-open-glam/ https://medium.com/open-glam/abrindo-o-acervo-de-um-museu-fechado-no-brasil-9718e1f8f18e

 

Instrumento TRATADO DE MARRAQUECHE
O que é? Acordo internacional promulgado pelo Brasil em 2018 que possibilita a criação de cópias e o intercâmbio transfronteiriço de obras em formatos acessíveis, sem que haja violação aos direitos autorais.
Qual público? Pessoas cegas, com deficiência visual, com dificuldade de percepção ou de leitura ou com deficiência física que torne impossível sustentar ou manipular um livro.
Qual limitação/exceção do DA envolvida? O Tratado estabelece limitações obrigatórias e facultativas para a produção, a distribuição e a colocação à disposição do público de obras em formatos acessíveis, bem como sua importação e intercâmbio transfronteiriço. Certas limitações ainda são projetos de leis e estão em tramitação no Congresso Nacional para posterior compatibilização com a Lei de Direito Autoral. A limitação do tratado está restrita ao beneficiário, sendo que as obras devem ser modificadas apenas na medida que for necessário para fruição do beneficiário.
Como a função social do DA é alcançada? A autorização para modificações, na medida do necessário, para enquadramento das obras em formatos acessíveis ao público beneficiário possibilita o uso de obras que outrora poderiam ser utilizadas apenas por pessoas com plenas condições físicas.
Como a função promocional do DA é alcançada? Os direitos morais do autor são mantidos e as limitações de pagamento são aplicáveis apenas ao beneficiário e entidades autorizadas, não implicando em uma expressiva queda de remuneração do autor.
São necessários recursos financeiros para ser utilizado? São necessários recursos financeiros para adaptação das obras a formatos acessíveis, além de recursos humanos para realizarem os processos burocráticos para enquadramento das entidades enquanto autorizadas a modificarem e distribuírem as obras.
Qual o nível de apropriação tecnológica que o usuário precisa ter para utilizá-lo? Por parte do usuário final, é necessário apenas os instrumentos de leitura ou uso das obras de acordo com cada deficiência, além de alfabetização computacional e uso da internet. Para as entidades autorizadas, considerando as obrigações de transparência sobre suas atividades; disponibilização das obras em plataforma adequada e de garantirem a veracidade e segurança das informações manejadas, é necessário alfabetização informacional; digital; no uso de mídia digital; computacional e no uso da internet.
Existem barreiras infra estruturais para que o instrumento não atinja seu objetivo? As barreiras existentes são apenas aquelas relacionadas à falta de recursos financeiros para consecução dos objetivos do instrumento.
Existem barreiras regulatórias para que o instrumento não atinja seu objetivo? Caso o projeto de lei que dispõe sobre algumas limitações do Tratado que ainda não são estabelecidas na LDA não seja sancionado, a finalidade do tratado não poderá ser plenamente atingida. Também há a necessidade de operacionalizar o Decreto, quanto a questões fundamentais como o cadastro como entidade autorizada.
Links para consulta http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9522.htm 

5. Discussão de resultados

Os instrumentos anteriormente descritos apresentam um quadro variado de caminhos para promoção do acesso à cultura e, ainda que não formulados originalmente para se comunicarem e comporem uma estratégia ampla e assertiva, possuem alguns pontos de contato. O primeiro ponto de contato é percebido na análise do público beneficiário dos instrumentos, onde nota-se a existência de três categorias: (i) usuário final que utiliza o instrumento diretamente; (ii) usuário final que acessa conteúdo digital por meio do instrumento e (iii) instituições que promovem acesso a conteúdos digitais por meio dos instrumentos.

Em relação aos beneficiários (i) e (iii), que são aqueles que propriamente manejam os instrumentos, pressupõe-se níveis de alfabetização digital, no mínimo, medianos que já os afastam da categoria de “usuários não-cientes”, por exemplo. O Creative Commons e o Tratado de Marraqueche presumem um profundo conhecimento dos usuários que manejam os instrumentos, sendo que o Tratado de Marraqueche demanda uma apropriação tecnológica ainda mais específica visto que o usuário deve ter habilidades de alfabetização informacional e no uso de mídia digital para conseguir adaptar obras que estão em formatos audiovisuais distintos daquele ideal para o beneficiário. Tanto o OpenGLAM quanto o Tratado de Marraqueche exigem níveis altos de alfabetização midiáticinformacional das entidades autorizadas, seja para adaptação, seja para disponibilização das obras em plataformas acessíveis.

Nenhum dos instrumentos possui mecanismos de evidenciar de forma robusta ao usuário que apenas faz acesso ao conteúdo digital que aquele conteúdo provém da utilização de instrumentos de Direito Autoral. O Creative Commons, por demandar que seja indicado nas obras o tipo de licença escolhida para determinada obra, possui algum grau de informação sobre seu uso a esse usuário na ponta, ainda que seja insuficiente para elucidar o usuário sobre o instrumento. O Tratado de Marraqueche não estabelece nenhum dever de informar os usuários da categoria (ii) de que determinada obra foi adaptada por viabilidade do Tratado, sendo que as obrigações de transparência e publicidade das entidades autorizadas são restritas à divulgação de informações generalistas sobre a produção de obras no âmbito do Tratado. As iniciativas de OpenGLAM, por sua vez, também não possuem nenhuma exigibilidade relacionada à conscientização do indivíduo acerca do uso da ferramenta, entretanto, entre os princípios do OpenGLAM consta a promoção de oportunidades para engajar audiências de novas formas.

Portanto, o uso dos instrumentos representa níveis, no mínimo, médios de inclusão digital, por pressuporem certas formas de alfabetização digital. Desta forma, a necessidade de habilidades e competências digitais para fruição dos instrumentos é um indicativo de que os usuários possuem condições – no limiar, condições em termos de habilidades – para que o uso dos instrumentos seja para efetiva participação e produção cultural. Entretanto, nota-se uma lacuna em termos de mecanismos que evidenciem, especialmente aos usuários que apenas fazem acesso a conteúdos digitais, que esse acesso é possibilitado por instrumentos baseados na aplicação de instrumentos complementares ao Direito Autoral.

Em relação às instituições envolvidas no OpenGLAM e Tratado de Marraqueche, outra variável é acrescida nas considerações sobre inclusão digital: a ausência de apoio para o desenvolvimento das etapas necessárias à disponibilização do conteúdo na internet. Sem mencionar os usuários do tipo (i), pois possuem menor expressão dentro da cadeia de adaptação e disponibilização de obras online, nenhum dos instrumentos possuem mecanismos de apoio às instituições – muitas vezes ONGs com baixos investimentos e empresas de pequeno porte – responsáveis por efetivamente adaptarem e disponibilizarem o conteúdo digital.

Diversos processos de adaptação textual, conversão de mídia, redefinição de layout, digitalização, arquivamento e tantos outros são necessários para que as possibilidades estabelecidas no texto do Tratado e nos princípios do OpenGLAM se materializem e atinjam os objetivos dos instrumentos. Oferecer mecanismos para efetivo uso dos instrumentos é tão importante quanto os próprios instrumentos de modo que tais estratégias para promoção do acesso à cultura não sejam meramente estéticas e formais.

Este ponto dialoga com os fatores elencados por Benkler para o florescimento de usuários-produtores no ciberespaço: (i) baixos custos – que possibilitam efetiva fruição das possibilidades online – e (ii) diversidade proveniente da natureza descentralizada da rede. Em um cenário sem apoio às pequenas instituições, esses instrumentos que foram formulados para ampliar a cultura e, por pressuposto, a pluralidade de produtores culturais, contribuirão para a concentração de produção cultural, visto que apenas instituições de grande porte e com condições para realização dos processos necessários farão uso desses instrumentos.

Um exemplo de apoio às instituições, no âmbito do Tratado de Marraqueche, é a criação de uma plataforma digital governamental onde as entidades autorizadas a adaptarem obras possam disponibilizar suas adaptações para acesso do público em geral. A existência de uma plataforma única onde as entidades pudessem compartilhar de uma mesma estrutura para armazenar suas obras, contribuiria para a economia de custos e processos, resultando na otimização do instrumento em questão.

No que tange à função social e promocional do Direito Autoral, percebe-se que os anti-maximalistas do Direito Autoral ganharam espaço, pelo menos, nos movimentos do terceiro setor, como é o caso do Creative Commons e as iniciativas OpenGLAM. Foram criados mecanismos que utilizam o Direito Autoral como ferramenta para garantir, por um lado, uma segurança aos autores e detentores de Direito Autoral (suas obras serão usadas da maneira que almejam, por meio das licenças) e, por outro, o acesso à cultura, a educação, a informação e outros direitos constitucionalmente previstos passam a ter seu lugar no meio digital.

Quando analisamos o Tratado de Marraqueche, apesar de estar dentro da mesma lógica de equilíbrio entre as funções social e promocional do Direito Autoral, tem-se a ineficácia da previsão internacional no Brasil. Em pesquisa exploratória, não foi encontrada nenhuma portaria, regulamentação ou projeto de efetivação do Tratado de Marraqueche especificamente, deixando totalmente para as entidades autorizadas o esforço jurídico, financeiro e infra-estrutural da adaptação e disponibilização das obras. Ainda que tenha sido aberta, em 2020, pela SDAPI, uma consulta pública sobre o decreto que deve regulamentar o tratado, questiona-se, assim, em que medida o governo brasileiro realmente está almejando este equilíbrio entre funções do Direito Autoral. Com base nos achados da pesquisa, tem-se a impressão de que o Brasil pretende formalmente ser um país incluso, mas peca na efetivação desse discurso.

É necessário, no entanto, ressaltar que há uma iniciativa que nos chama atenção para a tentativa do Governo Federal de tornar o Brasil um país mais inclusivo. O Decreto no 10.094, de 6 de novembro de 2019, dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, estabelecendo, dentre outras, sua competência para propor procedimentos e orientar a elaboração do plano de tecnologia previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), que tem sido denominado Plano Nacional de Tecnologia Assistiva (PNTA) (BRASIL et al, 2021). Este plano traz 24 iniciativas e 47 metas a serem executadas pelos próximos quatro anos, a partir de 2022, com o objetivo de estruturar e orientar as ações do governo brasileiro no apoio à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e à disponibilização de produtos e dispositivos de tecnologia assistiva, além de estabelecer diretrizes para realização de ações sobre o tema. As tecnologias assistivas, foco no PNTA, “corresponde[m] a produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, práticas e serviços que promovam maior qualidade de vida, inclusão e autonomia das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”. (GOV.BR, 2021)

O secretário nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Cláudio Panoeiro, afirmou que o PNTA tem “um fundamento de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo”. Essa frase parece resumir o foco do plano nacional e, portanto, o interesse do governo federal nesta empreitada.

Em leitura atenta do Plano, pode-se perceber uma prevalência do interesse governamental no desenvolvimento de negócios e tecnologia (iniciativas 4, 5 e 6), com pontuais iniciativas de facilitação do acesso de certas pessoas com deficiência à internet (iniciativa 17) e focando momentaneamente na produção de material didático para a educação básica no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) acessível (iniciativa 8 do PNTA). No entanto, percebe-se que as iniciativas acabam ignorando grande parte da população brasileira: uma das metas da iniciativa 8 se baseia no aumento em 2% do número de estudantes com deficiência visual atendidos, focando em estudantes das escolas públicas de educação básica. Por sua vez, a iniciativa 17 foca em pessoas com deficiência beneficiadas pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), programa que atende apenas pessoas com renda familiar inferior a 1⁄4 do salário-mínimo. Percebe-se, assim, que o Plano Nacional de Tecnologia Assistiva, um dos grandes projetos citados nos discursos do Governo Federal Brasileiro, acaba não sendo tão inclusivo quanto poderia ser. Verifica-se uma grande perda no potencial de investimentos em iniciativas de digitalização e acessibilização de obras já existentes protegidas por Direito Autoral, como a ideia de uma plataforma governamental, mencionada anteriormente.

Percebe-se em discursos como da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, que o Brasil tem o costume de se afirmar compromissado com “os mais altos padrões de direitos humanos, com a democracia e com o pleno funcionamento do Estado de Direito” (REPÓRTER PB, 2022). No entanto, este discurso não parece se traduzir em políticas efetivas do governo federal.

Além disso, o Secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, Felipe Carmona Cantera, afirmou diversas vezes que a liberdade de expressão online está sendo ameaçada pelas
chamadas “big techs” (empresas de tecnologia que concentram, em suas plataformas, grande parte dos usuários da internet globalmente), já que elas “moderam conteúdo por uma perspectiva que mira a direita”. Ainda, o Secretário afirmou “que conteúdos publicados em redes sociais devem ser protegidos pela legislação que trata de Direito Autoral — portanto, não poderiam ser derrubados apenas pela decisão das empresas” (SOPRANA, 2021). O Presidente Jair Bolsonaro não deixou de participar deste discurso, afirmando que “muitos que me apoiam são cerceados. Estamos na iminência de um decreto para regulamentar o Marco Civil da Internet, dando liberdade e punições para quem porventura não respeite isso” (VARGAS, 2021). Percebe-se, assim, um movimento do governo federal pelo entendimento de que o Direito Autoral deveria ser um direito absoluto, regulado apenas pelo Executivo, sob o pretexto da defesa da liberdade de expressão online.

Nota-se, assim, que os discursos apresentados aqui, do compromisso do Brasil com os direitos humanos, democracia e liberdade de expressão online, possuem falhas fundamentais. O Brasil ignora grande parte da população de pessoas com deficiência em seu único programa significativo na temática e, ainda, reduz o Direito Autoral a uma lógica de proteção absoluta nas redes sociais. Por dedução, pode-se chegar à conclusão de que as iniciativas de equilíbrio entre as funções social e promocional do Direito Autoral não teriam espaço na visão do atual governo.

6. Conclusão

Este artigo demonstra que a abordagem restritiva do Direito Autoral em oposição à visão flexível requerida pela produção intelectual cria uma contradição insustentável. Como defendem os chamados anti-maximalistas do Direito Autoral, a ideia de polos opostos vem sendo desfeita a partir das novas práticas de produção cultural na internet. Faz-se, portanto, necessário um equilíbrio entre as funções social e promocional do Direito Autoral.

Diante de um cenário de desalinhamento entre legislação vigente, concepções teóricas tradicionais e atividade criativa no informacionalismo, foram mapeados os instrumentos que se aportam no Direito Autoral subvertendo a lógica protecionista e, a partir do uso da internet e novas tecnologias, promovem o acesso à cultura. Por meio de análise bibliográfica e de caso, verificou-se as bases teóricas que fundamentam compreensões sobre as funções do Direito Autoral e as concepções preliminares à produção cultural ativa, analisando especialmente os sujeitos da produção cultural na internet e as funções do Direito Autoral à promoção do acesso à cultura – ideias centrais para uma análise adequada dos instrumentos mencionados.

Dentre os principais achados desta pesquisa, destacam-se a (i) demanda de, no mínimo, níveis medianos de alfabetização digital para utilização dos instrumentos mapeados, sendo este um indicativo de que quando usados os instrumentos efetivamente favorecem a produção cultural; (ii) poucos mecanismos de expansão e divulgação dos instrumentos; (iii) ausência de apoio a entidades beneficiárias dos instrumentos para o desenvolvimento das etapas necessárias à disponibilização do conteúdo na internet; (iv) manifestação da correlação entre função social e promocional do Direito Autoral e (v) a precariedade na interpretação e implementação do governo brasileiro do objetivo de promover acesso à cultura, especialmente para grupos vulnerabilizados.

Por meio da análise construída, percebe-se o Brasil como ignorante de grande parte da população de pessoas com deficiência em seu único programa significativo na temática, o Plano Nacional de Tecnologia Assistiva. Ainda, aponta-se para a preocupante constatação de que o país reduz o Direito Autoral a uma lógica de proteção absoluta nas redes sociais. As iniciativas de equilíbrio entre as funções social e promocional do Direito Autoral não têm espaço na visão governamental, por mais que seu discurso vá na direção oposta.

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Paloma Rocillo palomarrcarmo@gmail.com

Diretora do Instituto de Referência em Internet e Sociedade. Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Membro suplente no Comitê de Defesa dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações (CDUST) da ANATEL.

Tatiane Guimarães tatiane.guimaraes@fgv.br

Mestra em Direito e Desenvolvimento na FGV Direito SP, com bolsa Mario Henrique Simonsen. Líder de Projetos do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV-Direito/SP e Líder no Hub de Inovação Pedagógica (HIP) da FGV.