Panorama mundial da regulação da neutralidade da rede

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Ligia E. Setenareski
Leticia M. Peres
Luis C. E. Bona
Elias P. Duarte Jr.

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N. 1 ⁄ V. 1 ⁄ FEVEREIRO DE 2020 ↘ Artigo

Panorama mundial da regulação da neutralidade da rede

Ligia E. Setenareski & Leticia M. Peres & Luis C. E. Bona & Elias P. Duarte Jr

Resumo:

Governos ao redor do planeta têm estabelecido regulamentações sobre a Neutralidade da Rede, princípio segundo o qual o tráfego na Internet não pode ser discriminado por origem, destino ou conteúdo. A Neutralidade da Rede se traduz na transparência das políticas de gerenciamento de tráfego, com impacto direto na liberdade de escolha dos usuários, na concorrência e na inovação. O debate sobre a Neutralidade da Rede no Estados Unidos inicia-se nos anos 2000 e continua intenso por lá, numa clara demonstração do jogo de forças envolvido. No Brasil, a Neutralidade da Rede foi regulamentada como um dos princípios previstos no Marco Civil da Internet. Neste artigo são descritos os principais esforços de regulamentação da Neutralidade da Rede no mundo, destacando seus principais aspectos.

Introdução

O debate da Neutralidade da Rede permanece controverso e em ebulição em vários países. A Neutralidade da Rede implica que os provedores de serviços de acesso à Internet, denominados ISPs (Internet Service Providers) não podem bloquear, estrangular, ou criar pistas rápidas (priorização) para os pacotes que trafegam em suas redes (Setenareski, 2017). E, ainda, de acordo com o princípio da Neutralidade da Rede, um ISP só pode cobrar do usuário final uma única vez pelo acesso à sua rede, e não pode cobrar dos provedores de conteúdo pelos conteúdos que trafegam na sua rede. Neste contexto, o usuário da Internet deve ter seu direito de livre escolha de conteúdo respeitado. É notório que um dos pontos nevrálgicos do debate da Neutralidade da Rede refere-se justamente à Internet ser regulada ou não. Neste sentido, é importante salientar que, em um ambiente sem regulação, os ISPs têm autonomia para decidir como devem efetuar o gerenciamento do tráfego de suas redes. Em um mundo sem regras de Neutralidade da Rede, os ISPs podem determinar quais aplicativos e conteúdos podem se tornar bem-sucedidos, distorcendo a concorrência nos mercados de aplicações e conteúdos (Van Schewick & Farber, 2009). A adoção de regulação visa evitar que decisões tomadas por ISPs no gerenciamento de suas redes, como, por exemplo, de discriminação, diferenciação ou degradação de tráfego, possam acarretar algum tipo de prejuízo aos usuários finais e à inovação e ser nocivas para a manutenção da Internet como ela foi concebida.

O objetivo deste trabalho é fornecer, de forma descritiva, um panorama mundial sobre a regulação da Neutralidade da Rede. Adotou-se como termo genérico a palavra regulação para qualquer estabelecimento de regras, princípios ou leis nos países em prol da Neutralidade da Rede. A regulação pode ter sido estabelecida pela presidência do país, por algum órgão governamental federal representativo, como um ministério, por exemplo, ou, ainda, esta regulação pode ter sido estabelecida diretamente pelo ente regulador governamental, responsável pela regulação das telecomunicações no país, ou, no caso da União Europeia, responsável por um coletivo de países, como é o caso do Body of Europeans Regulators for Electronic Communications (BEREC). Incluímos, ainda, países que não chegaram a uma regulação propriamente dita, mas fomentaram discussões relacionadas no âmbito governamental.

O panorama mundial da regulação inclui a União Europeia, que engloba 28 países e, ainda na Europa, a Noruega e a Rússia, países que não são membros da União Europeia. Da América, estão o Canadá, o Chile, a Colômbia, o Peru, o Brasil, a Argentina, o México e os Estados Unidos. Da Ásia, estão o Japão, Singapura, a Coréia e a Índia. Da Oceania estão a Nova Zelândia e a Austrália e, finalmente, da África, foi incluído um único país, a África do Sul. Não foram identificadas regulações para os demais países.

A seleção ocorreu de forma natural durante a pesquisa, conforme foi possível encontrar as informações necessárias nas bases de dados bibliográficas, nos sites das agências reguladoras, nos sites de outros órgãos dos governos dos países e, ainda, nos sites de notícias. Embora este estudo não pretenda esgotar o tema, buscou-se aprofundar a pesquisa quanto aos principais fatos relacionados ocorridos em determinados países. Um deles são os Estados Unidos, considerando que foi onde se deu início o debate e onde se criou o termo Neutralidade da Rede, embora não tenha sido o primeiro país a obter a sua regulação. O outro é a União Europeia, considerando que é o organismo responsável pela representação política e econômica de 28 países independentes, chamados de Estados-membros, e considerando também que a União Europeia busca a uniformização na regulação da Neutralidade da Rede com o estabelecimento de regras únicas para todos os seus Estados-membros. E, ainda, o outro país é o Brasil, por ser este o país dos autores.

A ordem adotada para a apresentação do panorama da regulação é cronológica. Nesta apresentação, destaca-se em cada país a maneira encontrada para normatizar a Neutralidade da Rede, os principais pontos ou eventos que levaram à regulação e o que de fato foi estabelecido para que os usuários tenham acesso a uma Internet neutra.

É importante salientar que não foi encontrada padronização no debate que levou à regulação da Neutralidade da Rede. Cada país mostrou ter peculiaridades próprias ao longo do processo de instituição da regulação, o que trouxe algumas dificuldades na obtenção da interpretação adequada aos textos que contêm estas particularidades. Entretanto, ainda que pesem algumas dificuldades relativas à correta tradução, a maior dificuldade deveu-se ao entendimento adequado das   características jurídico processuais de alguns países.

Para atingir o objetivo proposto, este trabalho é subdividido nas seguintes seções: Japão; Noruega; Canadá; Chile; Colômbia; Singapura; Coréia; Peru; Nova Zelândia; Rússia; Brasil; México; Argentina; EUA; Índia; União Europeia; Austrália; e África do Sul. A conclusão segue na última seção.

Japão

Em 19 de setembro de 2006, o Japão, por meio do MIAC (Ministry of Internal Affairs and Communications), lança o “Programa de Promoção da Nova Concorrência 2010” (New Competition Promotion Program 2010). Este programa teve como base a disseminação das redes e a criação de um Grupo de Trabalho sobre a Neutralidade da Rede. O Grupo de Trabalho foi criado para elaborar o arcabouço (framework) para a Neutralidade da Rede (MIAC, 2006). O Grupo de Trabalho concluiu, em seu primeiro relatório, de 20 de setembro de 2007, que a Neutralidade da Rede, com o desenvolvimento de redes baseadas em IP, era, de fato, a equidade (fairness) no uso das redes (a neutralidade das camadas responsáveis pelo tráfego de dados), e a equidade de custos, adotando um modelo de partilha de custos entre todos os envolvidos na rede. Após isto, usando a Neutralidade da Rede como um pressuposto básico, o grupo selecionou e organizou tópicos para pesquisar medidas competitivas. Esta pesquisa contou com a participação dos principais agentes de todas as áreas envolvidas (Ministry of Internal Affairs and Communications, 2007).

Em 07 de março de 2008, o grupo publicou então o relatório onde consta o “Roteiro de Investigação para a Manutenção da Neutralidade da Rede”, que contém as seguintes recomendações, que visam reforçar os pressupostos estabelecidos em 2007 (Ministry of Internal Affairs and Communications , 2008): (i) equidade dos custos de rede. Influenciam este modelo aspectos como o congestionamento de rede; desenvolvimento de tecnologias de distribuição de conteúdo usando P2P; e certificação de QoS para os ISPs; (ii) obtenção de uma compreensão mais detalhada sobre o tráfego da Internet. Influenciam esta compreensão aspectos como reforço na capacidade de resolução de litígios, incluindo a Resolução Alternativa de Litígios (ADR, do inglês Altemative Dispute Resolution); (iii) equidade no uso da rede, incluindo prevenção de abuso de posição dominante no mercado; e formulação de regras para interconexão de Redes de Nova Geração (Next Generation Networks (NGNs)) da Nippon Telegraph and Telephone Corporation (NTT); (iv) revisão da regulação dominante. Mudança para um arcabouço de regulamentos que possam lidar com questões como a consolidação do mercado, fazendo uso dos resultados da avaliação da concorrência quando o domínio do mercado foi reconhecido; reconhecimento de alavancagem nos mercados vizinhos e posições dominantes de mercado; e o fortalecimento do monitoramento do mercado; (v) outras medidas, como a promoção da diversificação das redes de acesso, incluindo suporte de construção de redes por organismos regionais, e promoção da BWA (Broadband Wireless Access); a revisão do sistema legal para abarcar novos modelos de negócio (incluindo uma investigação da legislação de fusão) e a investigação de medidas para proteger os usuários.

Concretamente, o MIAC trabalhou junto com provedores de telecomunicações para estabelecer as diretrizes para a Neutralidade da Rede, baseadas em três princípios: (i) Os ISPs devem lidar com aumentos de demanda de tráfego ampliando sua infraestrutura; (ii) Apenas em situações excepcionais é permitido aos ISPs alterar as velocidades do tráfego; e (iii) com as devidas justificativas que devem consistir de critérios objetivos (The Free Internet Project, 2019).

Em síntese, é possível afirmar que o modelo de regulação adotado pelo MIAC pode ser classificado como de auto-regulação pela indústria, sendo a Internet considerada um serviço universal de telecomunicações que deve ser provido de forma justa e estável.

Noruega

A Noruega, que não faz parte da União Europeia como Estado-membro, lançou, em 24 de fevereiro de 2009, suas diretrizes para a Neutralidade da Rede por meio de seu órgão regulador, a NPT (Norwegian Post and Telecommunications Authority – atualmente renomeada como Nkom, Norwegian Communications Authority). Os princípios ou diretrizes estabelecidos foram os seguintes para os usuários da Internet, especificando que têm direito a: (i) um serviço de Internet com capacidade e qualidade pré-definidas; (ii) enviar e receber conteúdos da sua escolha; utilizar serviços e executar aplicativos de sua escolha; conectar hardware e usar software de sua escolha que não danifiquem a rede; e (iii) um serviço livre de discriminação no que diz respeito ao tipo de aplicação, serviço, conteúdo, ou com base no endereço do remetente ou do destinatário. (NETWORK…, 2009). Em 2013, a Nkom reitera que o modelo norueguês para a Neutralidade da Rede pode ser descrito como uma abordagem de corregulação, de modo que o regulador é capaz de definir objetivos claros para as orientações que serão desenvolvidas, enquanto, ao mesmo tempo, os vários intervenientes da indústria podem equilibrar os pontos de vista de cada um. A Nkom considera que há três principais tipos de players nesta indústria: (i) os prestadores de serviços de Internet, (ii) os provedores de conteúdo e aplicativos, e (iii) os consumidores, representados pelas organizações de consumidores.

Para a Nkom, desde 2009 as orientações têm funcionado como deveriam na Noruega, e nenhuma atualização é necessária (Norwegian Communications Authority, 2013). Em 18 de novembro de 2014, Frode Sørensen, Conselheiro Sênior da Nkom, publica na página da Nkom um texto no qual explica as diretrizes norueguesas para a Neutralidade da Rede. Ressalta que estas diretrizes claramente evidenciam que os usuários da Internet têm os direitos explicitados acima e que a prática da taxa zero constitui uma violação. Frode Sørensen enfatiza que, à primeira vista, pode parecer que todo o tráfego é tratado igualmente neste modelo de tarifação, mas o fato é que, após o usuário ter usado a sua cota ou franquia, o tráfego que está isento será permitido a continuar, enquanto todos os outros tráfegos serão estrangulados ou bloqueados. Conclui que este é, claramente, um caso de discriminação entre os diferentes tipos de tráfego. E finaliza ressaltando que a Internet é importante para a economia, para a diversidade cultural, para a vida social e para a democracia e, portanto, a Nkom trabalha para preservar a Internet como uma plataforma aberta (Sørensen, 2014).

Canadá

Em 21 de outubro de 2009, o Canadá, por meio da CRTC (Canadian Radio Television and Telecommunications Commission), expõe as suas determinações em relação ao uso de práticas de gerenciamento do tráfego da Internet pelos ISPs. A Comissão estabelece uma abordagem baseada em princípios que equilibram apropriadamente a liberdade dos canadenses de utilizar a Internet para várias finalidades com os interesses legítimos dos ISPs de gerenciar o tráfego gerado em suas redes.

A CRTC baseou suas determinações em quatro considerações, conforme segue: (i) Transparência. A utilização de quaisquer práticas de gerenciamento de tráfego de Internet pelos ISPs deve ser transparente; (ii) Inovação. O investimento na rede é uma ferramenta fundamental para lidar com o congestionamento, por exemplo, e deve continuar sendo a principal solução utilizada pelos ISPs; no entanto, o investimento por si só não elimina a necessidade de certas práticas de gerenciamento de tráfego na Internet; (iii) Clareza. Os ISPs devem assegurar que quaisquer práticas de gerenciamento de tráfego de Internet que empregarem não sejam injustamente discriminatórias e nem indevidamente preferenciais; (iv) Neutralidade concorrencial, que é classificada pela CRTC em serviços de “varejo” e de “atacado”, descritos a seguir. Para os serviços “de varejo” (retail), providos a usuários finais, os ISPs podem continuar a empregar práticas de gerenciamento de tráfego da Internet sem a aprovação prévia da Comissão. A CRTC destaca que irá rever essas práticas, avaliando-as com base em preocupações decorrentes principalmente de queixas de consumidores. Para os serviços “de atacado” (wholesale), providos de um ISP para outros ditos secundários, haverá uma análise complementar. Quando um ISP empregar práticas de gerenciamento de tráfego da Internet mais restritivas para os seus serviços “de atacado” do que para os seus serviços “de varejo”, será necessária a aprovação da Comissão para implantar essas práticas. Práticas de gerenciamento de tráfego da Internet, aplicadas aos serviços “de atacado”, devem respeitar o arcabouço das práticas de gerenciamento de tráfego da Internet, e não devem ter um impacto significativo e desproporcionado para o tráfego de ISPs secundários (CRTC, 2009).

Chile

Em 18 de agosto de 2010, o governo do Chile promulgou a Lei 20.453. Nela, o governo chileno consagra expressamente o princípio da Neutralidade da Rede para os consumidores e usuários da Internet. Esta Lei estabelece as seguintes regras para as concessionárias de serviço público de telecomunicações (que prestam serviço aos provedores de acesso à Internet), e também para os provedores de acesso à Internet, que prestam serviços comerciais de conectividade para os usuários: (i) Não podem arbitrariamente bloquear, interferir, discriminar, impedir ou restringir o direito de qualquer usuário da Internet em usar, enviar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço legal através da Internet, e qualquer outra atividade ou uso legal através da rede; (ii) Não podem limitar o direito de um usuário de inserir ou usar qualquer classe de equipamentos ou dispositivos na rede, desde que sejam legais e que não danifiquem ou prejudiquem a qualidade ou serviço da rede;   (iii) Deverão fornecer, às expensas dos usuários que os solicitem, serviços de controle parental para conteúdos que violem a lei, a moral ou os bons costumes, sempre e quando o usuário seja informado com antecedência e de maneira clara e precisa a respeito do alcance de tais serviços; (iv) Deverão publicar em seu site toda a informação relativa às características do acesso à Internet oferecido, sua velocidade e qualidade de conexão, diferenciando entre as conexões nacionais e internacionais, bem como a natureza e garantias do serviço (Chile, 2010).

Em 16 de novembro de 2011, a SUBTEL (Subsecretaría de Telecomunicaciones de Chile), a agência reguladora chilena, publica o resultado da fiscalização que realizou em cada ISP no país para verificar o cumprimento desta lei. O resultado mostrou que existem ISPs que não facilitam o acesso dos consumidores à informação necessária, de forma transparente, destacada e clara. Para corrigir esta deficiência, a SUBTEL padronizou as informações mínimas exigidas pela Lei da Neutralidade que devem ser fornecidas pelos ISPs, sob pena de multa em caso de descumprimento: (i) o nome e preço do plano; (ii) a velocidade publicitada em cada plano deverá conter uma velocidade máxima e uma velocidade mínima e, ainda, a velocidade de download e upload, indicando inclusive se há diferenças de acesso nacional e internacional; (iii) para tecnologias sem fio ou redes móveis, a oferta dos serviços deve expressar claramente que as faixas de velocidade estão sujeitas à variabilidade e comportamento probabilístico de acesso à Internet sem fio e, por isso, deve conter as seguintes informações: mapas de cobertura por tipo de tecnologia, propagação do sinal, velocidades médias esperadas e toda a informação que permita um conhecimento profundo dos usuários, quando optarem por tais serviços; (iv) a chamada taxa de agregação deve especificar explicitamente a taxa de revenda de serviços de Internet. Esta taxa corresponde ao quociente entre a soma das velocidades contratadas por todos os usuários e a capacidade real contratada em Mbps no enlace, conforme o caso; e (v) limites de download (Subsecretaría de Telecomunicaciones de Chile, 2011). Em 27 de maio de 2014 a SUBTEL, também com base na Lei da Neutralidade, oficiou, sob a pena de multa (Subsecretaría de Telecomunicaciones de Chile, 2014), os ISPs para acabarem com as promoções das chamadas Redes Sociais Gratuitas (taxa zero, no sentido que podem ser acessadas gratuitamente mesmo quando outros serviços são pagos).

Colômbia

Em 16 de junho de 2011, o governo da Colômbia aprova a Lei 1.450, referente ao Plano Nacional de Desenvolvimento para os anos de 2010 a 2014. A Lei prevê, em seu Art. 56, as seguintes regras para a Neutralidade da Internet, a serem seguidas pelos ISPs: (i) não podem bloquear, interferir, discriminar ou restringir o direito de qualquer usuário da Internet de usar, enviar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço legal através da Internet. Os ISPs não podem distinguir arbitrariamente conteúdos, aplicações ou serviços, com base na origem ou propriedade destes. Os ISPs podem fazer ofertas para as necessidades de segmentos específicos de mercado ou de seus usuários, de acordo com seus perfis de uso e de consumo, que não sejam interpretadas como discriminação; (ii) não podem limitar o direito de um usuário usar qualquer tipo de dispositivos na rede, desde que sejam legais e que não danifiquem ou prejudiquem a qualidade da rede ou do serviço; (iii) oferecerão aos usuários serviços de controle parental para conteúdos que atentem contra a lei, prestando aos usuários informações antecipadas, de maneira clara e precisa a respeito do alcance de tais serviços; (iv) publicarão em um site toda a informação relativa às características do acesso à Internet oferecido, sua velocidade e qualidade do serviço, diferenciando entre as conexões nacionais e internacionais, assim como a natureza e garantias do serviço; (v) implementarão mecanismos para preservar a privacidade dos usuários contra vírus e a segurança da rede; além disso, (vi) bloquearão o acesso a determinados conteúdos, aplicativos ou serviços, somente a pedido expresso do usuário (Colômbia, 2011a).

A Resolução 3.502, de 16 de dezembro de 2011, estabelece as condições regulatórias da Neutralidade da Internet, relativas aos seguintes princípios, em cumprimento ao estabelecido no artigo 56 da Lei 1.450 de 2011: (i) livre escolha; (ii) sem discriminação; (iii) transparência; e (iv) informação. Além disso, a Resolução 3.502 também estabelece os aspectos técnicos da Neutralidade da Internet, tais como: (i) indicadores de qualidade do serviço de acesso à Internet; (ii) bloqueio de conteúdos; (iii) segurança da rede, e (iv) práticas de gerenciamento de tráfego. E, ainda, a mesma Resolução 3.502 traz a lista das práticas de gerenciamento de tráfego consideradas como razoáveis (Colômbia, 2011b).

Singapura

Em 11 de novembro de 2010, a autoridade das telecomunicações de Singapura, subordinada ao Ministério de Comunicações e Informação, a IDA (Infocomm Development Authority), atualmente chamada de IMDA (The Info-communications Media Development Authority), lançou uma consulta pública sobre a Neutralidade da Rede. E, no mesmo dia em que a Colômbia aprova a sua lei, em 16 de junho de 2011, a partir do resultado desta consulta, a IDA publica a decisão sobre o que considera ser a sua abordagem política em relação à Neutralidade da Rede, conforme segue em resumo.  Os provedores de rede: não poderão efetuar qualquer bloqueio de conteúdo legítimo da Internet; deverão cumprir as regras de concorrência e interconexão; deverão dar transparência às suas informações; e deverão atender aos padrões mínimos de QoS. Desde que cumpram os quatro requisitos estabelecidos acima, os ISPs em Singapura podem estabelecer nicho ou oferecer serviços diferenciados de Internet (Info-communications Media Development Authority, 2010). Isso significa que os ISPs em Singapura podem oferecer serviços ou conteúdos especializados ou personalizados de Internet e podem executar práticas razoáveis de gerenciamento de rede, mas são proibidos de impor práticas discriminatórias que tornem qualquer conteúdo de Internet legítimo inacessível ou inutilizável (Info-communications Media Development Authority, 2011).

Coréia

A agência de regulação da Coréia do Sul, a KCC (Korea Communications Commission) traz, em seu relatório anual de 2011, um quadro contendo os Princípios Básicos para a Administração da Neutralidade da Rede e do Tráfego da Internet neste país. Os princípios são os seguintes: (i) Direitos do usuário: os usuários da Internet têm direito à informação sobre seu tráfego na Internet, sendo permitido livremente utilizar conteúdos legítimos, aplicações e dispositivos, a menos que eles causem perigo (hazard) para os serviços ou redes; (ii) Administração transparente do tráfego da Internet. Os ISPs devem divulgar a finalidade, o escopo, as condições, os procedimentos e os métodos para administrar o tráfego da rede e devem também notificar os usuários dos detalhes ou efeitos das ações tomadas como necessárias para administrar o tráfego da rede. (iii) Proibição de bloqueio: quaisquer conteúdos, aplicações ou dispositivos legítimos, não devem ser bloqueados, a menos que eles causem perigo para os serviços ou para as redes. (iv) Proibição de discriminação “não razoável” dos conteúdos, aplicações e serviços legítimos. (v) Gestão “razoável” do tráfego: o tráfego pode ser gerenciado, se necessário, para garantir a segurança e a proteção da rede, para eliminar a sobrecarga temporária ou o congestionamento da rede, ou conforme os estatutos pertinentes (Korea Communications Commission, 2012).

Peru

Em 20 de julho de 2012, o governo do Peru, por meio do Congresso Nacional, aprova a Lei nº 29.904, relativa à promoção da banda larga e à construção do backbone nacional de fibra óptica. O Art. 6 desta Lei trata da liberdade de uso de aplicações ou protocolos de banda larga, e diz expressamente que os provedores de acesso à Internet respeitarão a Neutralidade da Rede e, portanto, não podem de maneira arbitrária bloquear, interferir, discriminar, nem restringir o direito de qualquer usuário de utilizar uma aplicação ou protocolo, independentemente de sua origem, destino, natureza ou propriedade. Esta Lei determina ainda que a OSIPTEL (Organismo Supervisor de Inversión Privada en Telecomunicaciones), o órgão regulador das telecomunicações, deverá determinar as condutas que não serão consideradas arbitrárias relativas à Neutralidade da Rede (Peru, 2012). Assim, em 15 de dezembro de 2016, a OSIPTEL lança a Resolução nº 165-2016, que traz o regulamento da Neutralidade da Rede. Este regulamento trata de forma detalhada cada aspecto que envolve a Neutralidade da Rede no Peru, e subdivide-se da seguinte forma: (i) Título I – Disposições gerais. Traz os seguintes princípios que permitem garantir o pleno respeito da Neutralidade da Rede: livre uso; precaução; equidade; e transparência; (ii) Título II – Medidas relativas à Neutralidade da Rede. Trata das medidas gerais a serem tomadas pelas operadoras de telecomunicações e pelo OSIPTEL; (iii) Título III – Medidas permitidas relativas à Neutralidade da Rede. Este título é subdividido em 3 capítulos que contém: os tipos de medidas permitidas e os tipos de medidas autorizadas às operadoras, as medidas a serem adotadas em situação de emergência e, ainda, as medidas a serem implementadas por mandado judicial pelas operadoras. Além disso, estes capítulos trazem também a descrição das medidas que são autorizadas e as considerações para a implementação destas medidas; (iv) Título IV – Medidas proibidas relativas à Neutralidade da Rede. Este título lista todas as medidas que são proibidas às operadoras; (v) Título V – Regime de infrações e sanções. Este título remete ao anexo que contém a lista das infrações e suas sanções correspondentes e traz as disposições complementares finais e transitórias (Peru, 2016).

Nova Zelândia

Em junho de 2011, a Comissão de Comércio, ente regulador das telecomunicações da Nova Zelândia, o ComCom (Commerce Commission of New Zealand), inicia um estudo para identificar quaisquer fatores que possam afetar os serviços de banda larga de alta velocidade na Nova Zelândia (Commerce Commission of New Zealand, 2012). Em 19 de dezembro de 2011, o ComCom publica o primeiro resultado do estudo, com quatro questões técnicas que identificou como relevantes para serviços de banda larga de alta velocidade: (i) os custos de instalações e o fornecimento de equipamento aos clientes; (ii) diferenciação de trânsito nacional e internacional; (iii) aspectos referentes a peering e interconexões, além de Neutralidade da Rede; e (iv) barreiras que limitam o uso de dados (data caps) (Commerce Commission of New Zealand, 2011). Em 29 de junho de 2012, o ComCom publica o relatório final do estudo, no qual ressalta que a Neutralidade da Rede não deve ser um problema se os ISPs forem transparentes sobre as limitações ou as restrições impostas em seus serviços de banda larga. Ressalta também que o mercado dos ISPs é suficientemente competitivo, e que os consumidores são capazes de mudar de ISPs de forma relativamente fácil se as restrições forem um problema. E ressalta ainda que a Comissão é da opinião de que a prática de taxa zero de determinados conteúdos é benéfica para os usuários finais. A Comissão espera que as pressões competitivas do mercado levem a barreiras mais elevadas de dados e na quantidade de conteúdo que é armazenado em cache; consequentemente, a prática e a importância do tráfego de taxa zero ficam suscetíveis de serem reduzidas (Commerce Commission of New Zealand, 2012).

Em 18 de junho de 2015, o site Internet NZ lança um documento de Discussão Pública (O’Neill, 2015; Network neutrality in New Zealand: public discussion document 2015), para buscar a opinião dos neozelandeses e iniciar um diálogo nacional, aberto e colaborativo sobre o que a Neutralidade da Rede significa na Nova Zelândia (Network neutrality in New Zealand: public discussion document 2015). Em 08 de setembro de 2015, o Ministério dos Negócios, Inovação e Emprego (Ministry of Business, Innovation & Employment) divulga um documento de discussão contínua e pública para revisão da Lei das Telecomunicações de 2001. Este documento também buscou angariar pontos de vista sobre uma série de opções para a regulação das comunicações após o ano de 2020, encorajando as partes interessadas, as empresas e os consumidores a participar. Para isto, levanta várias questões, sendo que várias referem-se de forma direta à Neutralidade da Rede (Nova Zelância, 2015). Todas as contribuições recebidas estão disponíveis na página do Ministério (Nova Zelância, 2001).

Embora tenham sido encontradas várias considerações sobre a Neutralidade da Rede na Nova Zelândia, e algumas questões inerentes tenham sido postas em consulta pública, até o final desta pesquisa nenhum tipo de regulação foi encontrada, levando a crer que o assunto permanece em discussão neste país.

Rússia

Em 11 de fevereiro de 2014, o governo da Federação Russa aprovou o plano de ação para o desenvolvimento da concorrência no setor das telecomunicações, elaborado pelo Ministério das Comunicações com a participação do FAS, o Serviço Federal Antimonopólio (Federal Antimonopoly Service). Segundo o FAS, neste plano de ação foram incluídas medidas destinadas a apoiar a Neutralidade da Rede (Federal Antimonopoly Service, 2014). Ao executar o plano de ação, o FAS elaborou um relatório sobre a aplicação dos princípios da Neutralidade da Rede em redes de telecomunicações, propondo formalizar as disposições que determinam a política de Neutralidade, nos seguintes atos normativos legais: a lei federal sobre as comunicações, as regras para a conexão de redes de telecomunicações, além de regras para os serviços de comunicações. As consultas públicas sobre estes atos normativos legais para formalizar os princípios da Neutralidade da Rede começaram em 12 de novembro de 2014 e em 27 de janeiro de 2015. O FAS participou de uma audiência pública com representantes do setor das telecomunicações e da Tecnologia da Informação e Comunicação. Como resultado desta audiência pública, os especialistas chegaram à conclusão que as normas gerais da Lei Antimonopólio abrangem os principais princípios da Neutralidade da Rede, e foi tomada a decisão de estabelecer um Grupo de Trabalho do FAS para a aplicação dos princípios da Neutralidade da Rede na Federação Russa, com o envolvimento dos reguladores e do mercado (Federal Antimonopoly Service, 2015a).

Em 20 de abril de 2015, este Grupo de Trabalho teve sua primeira reunião, e como nenhum fato de violação dos princípios da Neutralidade da Rede foi revelado, também concluiu que o cumprimento das normas gerais da Lei Antimonopólio apoia os princípios da Neutralidade da Rede (Federal Antimonopoly Service, 2015c). A segunda reunião do Grupo de Trabalho ocorreu em 30 de Novembro de 2015, e nela os participantes acordaram em empregar uma regulação sobre a Neutralidade da Rede, cuja finalidade é apoiar o desenvolvimento da Internet como uma plataforma aberta para inovações, diminuindo barreiras de acesso para usuários finais, operadores e fornecedores de conteúdo e serviços (Federal Antimonopoly Service, 2015b). Em 16 de Dezembro de 2015, houve a terceira reunião do Grupo. Esta reunião ocorreu para discutir os objetivos, conceitos e princípios fundamentais da Neutralidade da Rede, descritos em um projeto sobre a Neutralidade da Rede a ser refinado na próxima reunião (Federal Antimonopoly Service, 2015d).

Em 23 de fevereiro de 2016, o Grupo de Trabalho elaborou um documento que chamou de “Documento Fundamental sobre a Neutralidade da Rede”. Este documento teve como finalidade assegurar o acesso não discriminatório e as condições de desempenho para os provedores de serviços e de conteúdo. Além disso, o documento teve como finalidade criar condições para o desenvolvimento das telecomunicações, da concorrência e de uma cooperação entre os participantes do mercado, considerando que estas condições certamente irão facilitar os investimentos e as inovações. Todos os membros do Grupo de Trabalho, representantes do Ministério das Comunicações, especialistas do governo, especialistas independentes e representantes da indústria de comunicações e da comunidade da tecnologia de informação e comunicação concordaram em observar os princípios da Neutralidade da Rede (Federal Antimonopoly Service, 2016).

Ainda que tenham sido encontradas no site do FAS as menções aos documentos acima citados, elaborados pelo Grupo de Trabalho em defesa e adoção dos princípios da Neutralidade da Rede, nenhum destes documentos foi localizado no site. Ou seja, não foi encontrado qualquer tipo de documento que contenha a regulação propriamente dita, que liste os princípios ou regras a serem adotados pelos ISPs.

Brasil

No Brasil, embora a regulação da Neutralidade da Rede comece a se concretizar somente em 2014, desde 2007 ocorriam discussões em torno da necessidade de regulamentar a Internet (Lemos, 2007). Entretanto, o governo brasileiro decidiu por um marco civil em vez de um marco criminal e, a partir de 2009, são tomadas as primeiras providências para a construção deste marco civil. Em 05 de junho de 2009, o CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), ente responsável pela governança da Internet no Brasil, aprova e lança uma Resolução com os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil (Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2009b), na qual a Neutralidade da Rede aparece como o sexto princípio (Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2009a). Em 29 de outubro de 2009, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro, da Fundação Getúlio Vargas, lança o projeto para a construção colaborativa do Marco Civil, tomando como base os 10 princípios estabelecidos pelo CGI.br.

O processo para esta construção colaborativa ocorreu em duas fases. Na primeira fase, foram debatidas ideias sobre os tópicos propostos para a regulação a partir de um texto-base produzido pelo Ministério da Justiça. Na segunda fase, a discussão teve como parâmetro a minuta do Anteprojeto de Lei do Marco Civil. Cada artigo, parágrafo, inciso ou alínea deste Anteprojeto de Lei também esteve aberto para participação da sociedade, em forma de consulta pública. Também ocorreram foros de discussão (Brasil, 2016a). Estas duas fases resultaram na elaboração do Projeto de Lei 2.126, de 2011, que estabeleceu os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da Internet no Brasil e que, em 24 de agosto de 2011, foi encaminhado ao Congresso Nacional (Brasil, 2011b). Em 25 de março de 2014, a Câmara dos Deputados aprova este Projeto de Lei, encaminhando-o em 26 de março de 2014 ao Senado Federal e, em 23 de abril de 2014, ele é transformado na Lei Ordinária 12.965 (Brasil, 2011a).

A Neutralidade da Rede está exposta no Artigo 9º da Lei Ordinária 12.965/2014, determinando que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Salienta que: (i) a discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República, para a fiel execução desta Lei. Para isto, serão ouvidos o CGI.br e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). A discriminação ou degradação do tráfego somente poderá decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. A priorização somente é permitida para os serviços de emergência; (ii) Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista, o ISP deve abster-se de causar dano aos usuários. Deve agir com proporcionalidade, com transparência e com isonomia. Deve informar previamente, de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários, quais as práticas adotadas para o gerenciamento e a mitigação de tráfego, inclusive as relacionadas à segurança da rede. Deve oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e, ainda, deve abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais. Além disso, (iii) na provisão de conexão à Internet, paga ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado ao ISP bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados (Brasil, 2014).

Assim, em atendimento ao exposto na Lei do Marco Civil, para poder fornecer as informações devidas à Presidente da República, o CGI.br realizou uma consulta pública entre 19 dezembro de 2014 e 20 de fevereiro de 2015 para recolher os subsídios da sociedade (Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2015). O Ministério da Justiça também promoveu sua consulta pública, entre 28 de janeiro e 30 de abril de 2015 e, por meio dela, recebeu mais de 60 mil visitas e cerca de 1.200 comentários da população (Brasil, 2016a). E, da mesma forma, a Anatel realizou a sua consulta pública entre os dias 31 de março e 19 de maio de 2015 (Agência Nacional de Telecomunicações, 2015). Em 10 de novembro de 2015, o CGI.br encaminha ao Ministério da Justiça e à Casa Civil o documento elaborado a partir das contribuições recebidas em sua consulta pública e das contribuições vindas a partir de discussões ocorridas no âmbito de um grupo de trabalho especificamente constituído para tratar da regulamentação (Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2015).

Como resultado das contribuições recebidas, o Ministério da Justiça elabora a minuta do Decreto Presidencial para regulamentar o Marco Civil e, em 27 de janeiro de 2016, a apresenta à sociedade em nova Consulta Pública para colher contribuições de redação ou de conteúdo até o dia 29 de fevereiro (Brasil, 2016b).

Em 05 de maio de 2016, a então presidente Dilma Rousseff recebe do Ministério da Justiça a minuta do Decreto que vai regulamentar o Marco Civil da Internet. Por fim, em 11 de maio de 2016, a presidente assina o Decreto nº 8.771, que regulamenta a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Este Decreto trata das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na Internet e de degradação de tráfego. O Decreto também indica os procedimentos para a guarda e a proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações. E, ainda, este Decreto também aponta as medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelece os parâmetros para a fiscalização e a apuração de infrações. De maneira específica, o texto do Decreto 8.771/2016 deixa claro que ele não se aplica: (i) aos serviços de telecomunicações que não se destinem ao provimento de conexão de Internet; e (ii) aos serviços especializados, desde que: (a) não configurem substituto à Internet em seu caráter público e irrestrito; e (b) sejam destinados a grupos específicos de usuários com controle estrito de admissão (Brasil, 2016c).

Do mesmo modo, o Decreto 8.771/2016 deixa claro que reitera o exposto no art. 9º da Lei nº 12.965, de 2014, e elucida que ficam vedadas as condutas unilaterais ou os acordos entre o responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação que: (i) comprometam o caráter público e irrestrito do acesso à Internet e os fundamentos, os princípios e os objetivos do uso da Internet no País; (ii) priorizem pacotes de dados em razão de arranjos comerciais; ou (iii) privilegiem aplicações ofertadas pelo próprio responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento ou por empresas integrantes de seu grupo econômico. Além disso, o Decreto 8.771/2016 ressalta que as ofertas comerciais e os modelos de cobrança de acesso à Internet devem preservar uma Internet única, de natureza aberta, plural e diversa, compreendida como um meio para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória (Brasil, 2016c).

Quanto à taxa zero, em 11 de novembro de 2015, foi divulgada a Nota Técnica nº 02/2015, do Ministério Público Federal, que analisou o Projeto Internet.org, do Facebook, e o princípio da Neutralidade da Rede. O Projeto Internet.org refere-se ao serviço Freebasics, considerado como taxa zero. De acordo com o Ministério Público Federal, o Projeto Internet.org, ou Freebasics, é um aplicativo que permite o acesso limitado a determinadas aplicações e conteúdos previamente aprovados pelo Facebook, violando os princípios norteadores da Internet no Brasil, o princípio da Neutralidade da Rede e a Internet livre, preconizados no Marco Civil brasileiro (Brasil, 2015). Entretanto, esse caso também foi analisado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econõmica (CADE) e pela Anatel e as conclusões são diferentes da Nota Técnica do MPF.

Neste mesmo contexto, em 15 de março de 2017, o plenário do Senado Federal aprovou o projeto PLS 174/2016, do senador Ricardo Ferraço, que proíbe as operadoras de Internet de estabelecerem franquias de dados em seus contratos de banda larga fixa. Este projeto altera a Lei nº 12.965/2014, do Marco Civil da Internet, para vedar, expressamente, os planos de franquias de dados para esse tipo de serviço (Brasil, 2017b). O PLS 174/2016 não altera as regras dos planos de Internet móvel e, em 21 de março de 2017, foi remetido à Câmara dos Deputados para análise (Brasil, 2017a), onde recebeu o número PL 7182/2017 e, em 5 de junho de 2019, recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) para sua aprovação.

México

Em 14 de julho de 2014, o governo mexicano altera sua Lei Federal de Telecomunicações e Radiodifusão (México, 2014), incluindo dois itens específicos para a Neutralidade da Rede. O primeiro item especifica que os ISPs, que prestam serviços de acesso à Internet, deverão sujeitar-se às orientações gerais emitidas pelo Instituto Federal de Telecomunicações, como segue: (a) A liberdade de escolha deve ser assegurada, os usuários dos serviços de acesso à Internet terão acesso a qualquer conteúdo, aplicação ou serviço ofertado, dentro do quadro legal aplicável, sem limitar, degradar, discriminar ou restringir o acesso aos mesmos; (b) Os ISPs, autorizados a comercializar o serviço de fornecimento de acesso à Internet, terão que se abster de obstruir, interferir, inspecionar, filtrar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços; (c) A privacidade deve ser assegurada. Os ISPs deverão preservar a privacidade dos usuários e a segurança da rede; (d) A transparência e a informação devem ser asseguradas. Os ISPs deverão publicar na sua página da Internet informações relativas às características do serviço ofertado. Isto inclui as políticas de gerenciamento de tráfego autorizadas pelo Instituto, a velocidade, a qualidade, a natureza e a garantia do serviço; (e) Finalmente, trata do gerenciamento de tráfego, descrita a seguir. Os ISPs poderão tomar as medidas ou ações necessárias para o gerenciamento do tráfego conforme as políticas autorizadas pelo Instituto, a fim de garantir a qualidade ou a velocidade do serviço contratado pelo usuário, desde que isto não constitua uma prática contrária à competição saudável e à livre concorrência; (f) A qualidade deve ser assegurada, os ISPs deverão manter os padrões mínimos de qualidade previstos nas diretrizes correspondentes; (g) O desenvolvimento sustentável da infraestrutura deve ser garantido. Nas diretrizes correspondentes, o Instituto deverá promover o crescimento sustentável da infraestrutura de telecomunicações.

O segundo item sobre a Neutralidade da Rede tratado na Lei Federal determina que os ISPs deverão fornecer o serviço de acesso à Internet respeitando a capacidade, a velocidade e a qualidade contratada pelo usuário, independentemente do conteúdo, da origem, do destino, ou da aplicação, bem como deverão fornecer os serviços prestados através da Internet, em cumprimento ao estabelecido no item anterior.

Argentina

A regulação da Neutralidade da Rede na Argentina ocorreu em forma de Lei. Em 16 de dezembro de 2014, o Senado e a Câmara dos Deputados, reunidos no Congresso Nacional, sancionam a chamada Lei Argentina Digital e, em 18 de dezembro de 2014, a promulgam. Esta Lei (Lei nº 27.078)  tem por objeto o desenvolvimento no setor de TIC, incluindo as telecomunicações, garantindo a completa Neutralidade da Rede. Especificamente, seu Art.56 garante a cada usuário o direito de acessar, utilizar, enviar, receber ou enviar qualquer conteúdo, aplicação, serviço ou protocolo por meio da Internet, sem nenhum tipo de bloqueio, restrição, discriminação, diferenciação, interferência, estrangulamento ou degradação. O Art. 57 trata das proibições. Os prestadores de serviços de TIC não poderão: (i) bloquear, interferir, discriminar, estrangular, degradar ou restringir a utilização, o envio, o recebimento, ou o acesso, a qualquer conteúdo, aplicação, serviço ou protocolo, salvo por ordem judicial ou solicitação expressa  do usuário; (ii) estabelecer preço para o acesso à Internet em virtude dos conteúdos, serviços, protocolos ou aplicações a serem utilizados ou ofertados nos respectivos contratos; e (iii) limitar arbitrariamente o direito do usuário de utilizar qualquer hardware ou software para acessar a Internet, sempre que os mesmos não causarem dano ou prejuízo à rede (Argentina, 2014).

Estados Unidos

Nos Estados Unidos, as regras para garantir uma Internet aberta foram adotadas pela FCC (Federal Communications Commission) em 26 de fevereiro de 2015. Entretanto, desde 2002, a FCC vinha tomando várias medidas para que isto ocorresse. Em 2002, a FCC classificou o serviço doméstico de Internet de alta velocidade como “serviço de informação” (Federal Communications Commission, 2002). O fato gerou polêmica porque este serviço era considerado como um serviço básico, e os ISPs eram considerados provedores deste tipo de serviço, como os provedores de telefonia. Assim, a partir do momento em que a FCC fez a classificação do serviço de acesso à Internet como “serviço de informação”, e não de “telecomunicações”, deu-se início ao debate sobre as questões que envolvem o trânsito na Internet e a sua regulação, debate este que foi denominado por Tim Wu, também em 2002, como Neutralidade da Rede (Wu, 2002). Em 5 de agosto de 2005, a FCC divulga que a Suprema Corte concordou com a sua posição adotada em 2002 (Federal Communications Commission, 2005).

Em 16 de julho de 2007, a FCC finaliza sua consulta pública sobre a Neutralidade da Rede, obtendo um total de 27.000 comentários a favor e contra, provenientes de empresas, consumidores e representantes do governo, sendo que a maioria dos participantes eram usuários comuns da Internet que enviaram seus comentários por e-mail (Anderson, 2007). Em 12 de Fevereiro de 2008, o Congresso Americano aprova a Lei HR 5.353, denominada Preservação da Liberdade na Internet (Internet Freedom Preservation), a fim de direcionar a FCC a conduzir um processo para avaliar a concorrência, a defesa do consumidor e as questões relacionadas à liberdade de escolha do consumidor para serviços de acesso à Internet de banda larga (United States of America, 2008). Em 22 de outubro de 2009, a FCC lança à consulta pública uma proposta de regulamentação sobre as práticas da indústria de banda larga, em especial sobre as regras para permitir aos provedores de banda larga administrar razoavelmente suas redes e ajudar a garantir uma Internet segura, onde o tráfego indesejado, tais como spam, é restringido (Federal Communications Commission, 2009).

Em 21 de dezembro de 2010, a FCC adota três regras básicas para preservar a Internet como uma plataforma aberta para a inovação, o investimento, a criação de emprego, o crescimento econômico, a concorrência, e a livre expressão: (i) a transparência (transparency); (ii) nenhum bloqueio (no blocking), e (iii) nenhuma discriminação não razoável (no unreasonable discrimination) (Federal Communications Commission, 2010).

Em 14 de janeiro de 2014, as três regras adotadas pela FCC em 2010 são julgadas pela Corte de Apelação do Distrito de Columbia (The United States Court of Appeals for the District of Columbia). Como resultado do julgamento, esta Corte de Apelação afirma a autoridade da FCC para regular o serviço de acesso à Internet de banda larga, sanciona a regra da transparência, mas anula as regras de não bloqueio e de discriminação não razoável, por considerar que não são práticas ilícitas quando classificadas em “serviços de informação” versus “serviços de telecomunicações” (Federal Communications Commission, 2014b). Em 08 de maio de 2014, 122 investidores em tecnologia, como por exemplo, fundos de pensão e instituições financeiras, enviam uma carta à FCC, encorajando a Comissão a considerar todas as ferramentas jurisdicionais disponíveis, no sentido de garantir uma Internet livre e aberta que recompense, sem prejuízo, o investimento e o empreendedorismo. Esta carta é uma crítica às regras da FCC. Segundo estes investidores, as regras não contemplam todos os pontos necessários para garantir a Neutralidade da Rede porque não impedem, por exemplo, que os ISPs trafeguem o conteúdo na Internet por meio das chamadas “pistas rápidas e lentas” (priorização paga). Os investidores deixam claro à FCC nesta carta que precisam de regras simples, fortes e exequíveis contra a discriminação e as taxas de acesso, e não apenas contra o bloqueio. (Letter to FCC chairman Tom Wheeler, 2014). Em 15 de maio de 2014, a FCC lança nova consulta pública com o objetivo de encontrar a melhor abordagem para proteger e promover a Internet aberta, recebendo comentários até 15 de julho e respondendo-os até 10 de setembro de 2014 (Federal Communications Commission, 2014a).

Finalmente, nas regras adotadas em 26 de fevereiro de 2015 (Federal Communications Commission, 2015b), a FCC volta a classificar o acesso de banda larga à Internet como um “serviço de telecomunicações”, o que lhe garante o fundamento jurídico necessário para preservar e proteger a Internet aberta. As regras adotadas visam proteger e manter o acesso aberto e livre para os conteúdos lícitos online, sem que os ISPs estejam autorizados a bloquear, prejudicar ou estabelecer pistas rápidas e lentas para os conteúdos lícitos. De acordo com a FCC, estas novas regras foram projetadas para proteger a liberdade de expressão e inovação na Internet, bem como promover o investimento em redes de banda larga do país. Também para a FCC, estas novas regras foram fundamentadas na base legal mais forte possível, e aplicam-se aos serviços de banda larga fixa e móvel (Federal Communications Commission, 2015a).

Dentre as 400 páginas deste documento de regulação, denominado FCC 15-24 – Report and Order on Remand, Declaratory Ruling, and Order, de 26 de fevereiro de 2015, destacam-se pela sua inerência à Neutralidade da Rede as seguintes regras que visam proteger os consumidores de táticas que ameaçam a Internet aberta, descritas a seguir: (i) Não bloqueio: os consumidores de Internet de banda larga devem obter o que pagaram, ou seja, ter acesso a todos os destinos (legais) na Internet; (ii) Não estrangulamento: a proibição de estrangulamento é necessária tanto para satisfazer as expectativas razoáveis de um cliente de banda larga de ter acesso a toda a Internet legítima, quanto para evitar alguma artimanha concebida para evitar a regra de não haver bloqueio. O não estrangulamento proíbe a degradação do tráfego da Internet com base na origem, destino ou conteúdo. Também proíbe especificamente a conduta que prioriza conteúdos específicos, por exemplo, que competem com serviços do próprio provedor de banda larga;

(iii) Não Priorização Paga: a priorização paga ocorre quando um ISP aceita pagamento (monetário ou não) para gerenciar sua rede de uma forma que beneficia determinado conteúdo, aplicação, serviço ou dispositivo. A priorização paga refere-se à gestão da rede de um ISP para favorecer, direta ou indiretamente, algum tráfego sobre outros tipos de tráfego, incluindo uso de técnicas como a engenharia de tráfego, a priorização, a reserva de recursos ou outras formas de gerenciamento de tráfego preferencial, em troca de benefício monetário ou não, recebido de um terceiro, ou, para beneficiar uma entidade afiliada; (iv) Transparência: assegurar a transparência para que os consumidores sejam plenamente informados sobre o acesso à Internet que estão pagando e para que os provedores de borda tenham a informação de que necessitam para compreender se os seus serviços irão funcionar como anunciado. (v) Interconexão: o Serviço de Acesso à Internet de banda larga – BIAS (Broadband Internet Access Service) envolve a troca de tráfego entre um ISP e as redes de conexão. Segundo esta regra, os clientes devem ser capazes de alcançar “todos ou substancialmente todos os destinos de Internet”, incluindo, necessariamente, a promessa de fazer os acordos de interconexão necessários para permitir esse acesso (Federal Communications Commission, 2015b).

Quanto à taxa zero, a FCC salienta que tal prática tem o potencial de distorcer a concorrência, permitindo que os prestadores de serviços escolham entre conteúdo e aplicativos, ao mesmo tempo em que novas ofertas de serviços, dependendo de como elas sejam estruturadas, podem beneficiar os consumidores e a concorrência. Por conseguinte, a FCC decide analisar e avaliar tais práticas sob o padrão da interferência, da desvantagem, da não razoabilidade, com base nos fatos de cada caso individualmente e, após, isso, tomar as medidas necessárias (Federal Communications Commission, 2015b).

De acordo com Klint Finley, após a adoção das regras da Internet aberta, que, teoricamente, inauguraram a era da Neutralidade da Rede, a batalha com as forças que se opõem a ela está longe de terminar, visto que existem ameaças vindas de várias direções (Finley, 2016). Desde a adoção das suas regras, a FCC vem sofrendo pressão dos opositores. Na moção de rejeição, de 08 de maio de 2015, junto ao tribunal de Apelações do Distrito de Columbia, a FCC cita petições que foram movidas por algumas organizações contra as suas regras da Neutralidade da Rede, logo após serem instituídas, conforme segue. Em 23 de março de 2015, foram apresentadas petições pela Alamo Broadband e a The United States Telecom Association (USTelecom). Em 14 de abril de 2015, a Alamo Broadband novamente apresenta outro pedido de revisão das regras e, em 23 de abril de 2015, uma petição foi feita por um grupo que incluiu a Full Service Network, a TruConnect Mobile, a Sage Telecommunications LLC e a Telescape Communications (United States of America, 2015).

Em 25 de fevereiro de 2016, o senador dos Estados Unidos, Mike Lee, propôs um projeto de lei para proibir a FCC de reclassificar o serviço de acesso à Internet de banda larga como um serviço de telecomunicações e de impor regras sobre os prestadores de tal serviço, a chamada Lei da Restauração da Liberdade na Internet (Restoring Internet Freedom Act) (Lee, 2016). Em 11 de abril de 2016, o presidente da FCC, Tom Wheeler, diz em discurso, em um evento da Associação Comercial de Redes, a INCOMPAS, que a política de taxa zero está sendo revista e que não há uma data final definida (Federal Communications Commission, 2016). E, ainda, em 15 de abril de 2016, a Câmara dos Deputados dos Estados Unidos aprovou, com apoio bipartidário, a Lei HR 2.666, proposta pelo congressista Adam Kinzinger. Esta Lei refere-se à não regulação de taxa de acesso à Internet de banda larga, e a sua aprovação contém uma forte mensagem para a Casa Branca e para o presidente da FCC, Tom Wheeler, que as taxas de banda larga devem ser mantidas livres de regulação governamental para os ISPs (Kinzinger, 2016; Brodkin, 2016; Kinzinger, 2016a).

Em 14 de junho de 2016, a Corte de Apelação do Distrito de Columbia afirmou que a FCC exerceu sua apropriada autoridade quando reclassificou o acesso à Internet de banda larga como um serviço de telecomunicações sob o Título II da Lei das Comunicações (Karr, 2016).

Em 3 de janeiro de 2017, o projeto de Lei da chamada Lei da Restauração da Liberdade na Internet, do senador Mike Lee, que visava proibir a FCC de reclassificar o serviço de acesso à Internet como um serviço de telecomunicações e de impor regulamentos sobre os prestadores desse serviço, teve seu prazo expirado e não foi promulgado (S. 2602 (114th), 2017). Também em 3 de janeiro de 2017, a Lei HR 2.666, que visava a não regulação de taxa de acesso à Internet, também teve seu prazo expirado e não foi promulgada (H.R. 2666 (114th), 2017).

Em 3 de fevereiro de 2017, o comissário Michael O’Rielly (Federal Communications Commission, 2017d) declara que a FCC conclui os inquéritos efetuados sobre a taxa zero sem penalizar os ISPs que faziam parte do inquérito. Também em 3 de fevereiro de 2017, o atual presidente da FCC, Ajit Pai (Federal Communications Commission, 2017a), declara sobre a prática da taxa zero que ela aumentou a concorrência no mercado sem fio. Disse também que a FCC não irá se concentrar em negar esta prática aos consumidores; em vez disso, irá se concentrar em expandir a implantação de banda larga e incentivar ofertas de serviços inovadores.

E, ainda, em 3 de fevereiro de 2017, Ajit Pai (Federal Communications Commission, 2017b) faz uma declaração crítica sobre as regras adotadas para a Internet Aberta em 26 de fevereiro de 2015, aprovadas pela presidência da FCC anterior a ele. Regras que chamou de “regulamentos da meia-noite” que, segundo ele, deveriam ser revogadas.

Assim, em 27 de abril de 2017, a FCC lança uma consulta pública para a sua nova proposta de regulamentação (Notice of Proposed Rulemaking (NPRM)). Esta proposta, que visa a alteração das normas aprovadas pela FCC em 2015, é justificada com a alegação que arriscam a inovação, servindo, em última instância, para ameaçar a Internet aberta que pretendiam preservar. Dentre as mudanças propostas estão: (i) restabelecer a classificação de serviço de informação para o serviço de acesso à Internet de banda larga e regressar ao quadro regulamentar estabelecido numa base bipartidária durante a administração do ex-presidente Bill Clinton; (ii) retornar autoridade à Comissão Federal de Comércio (Federal Trade Commission) para policiar as práticas dos ISPs (Federal Communications Commission, 2017c).

Diante disso, organizações como a Save the Internet (Save the Internet, 2017) e a Public Knowledge (Public Knowledge, 2017), disponibilizaram petições para serem assinadas por usuários finais em seus sites contra esta nova proposta da FCC e em defesa da Neutralidade da Rede. Em 14 de dezembro de 2017, os Estados Unidos revogaram a sua regulação de 2015. A FCC decide nesta data, por 3 votos a 2, reclassificar o serviço de acesso à Internet de banda larga como um “serviço de informações” e classificar o serviço de acesso à Internet de banda larga móvel como um “privatemobileservice”, que pode ser traduzido como “serviço móvel privado”. Além disso, nesta mesma revogação das regras de 2015, a FCC também restaurou a jurisdição da Federal Trade Commission para a fiscalização das práticas dos ISPs (Federal Communications Commission, 2017; Fung, 2017). Em 12 de fevereiro de 2018, a FCC envia ao Senado a decisão de revogar sua regulação de 2015 e, em 11 de junho de 2018, a revogação se torna oficial. (Collins, 2018). Em 6 de março de 2019, entra em tramitação o projeto de lei proposto por Michael Doyle Jr.: o projeto de lei H.R. 1644: Save the Internet Act, que tem por objetivo restaurar a regulação de 2015. Este projeto foi aprovado em votação na Câmara em 10 de abril de 2019 e aguarda votação no Senado (H.R. 1644 (116th), 2019).

Índia

Em 27 de março de 2015, o órgão regulador do governo da Índia, a TRAI (Telecom Regulatory Authority of India) publicou um documento de consulta pública sobre o arcabouço regulamentar dos serviços e aplicações acessíveis através da Internet e de operadores de redes que oferecem serviços de acesso à Internet, como, por exemplo, Skype, WhatsApp, Instagram, sites de comércio eletrônico (como Amazon), jogos e filmes online (como Netflix). Este documento, de consulta pública, consiste em vinte perguntas relacionadas direta ou indiretamente à Neutralidade da Rede (Telecom Regulatory Authority of India , 2015a).

Em 16 de abril de 2015, a BBC News relata que o resultado da consulta pública na Índia mostrou que houve apoio à Neutralidade da Rede, com mais de 800.000 indianos enviando e-mails à TRAI exigindo uma Internet livre e justa (Roy, 2015). Em 9 de dezembro de 2015, a TRAI lança um documento para nova consulta pública sobre a diferenciação de preços dos serviços de dados, convidando as partes interessadas a se pronunciarem. Esta consulta pública questionou se os prestadores de serviços deveriam ser autorizados a ter preços diferenciados para o acesso a sites, aplicativos ou plataformas e outras questões relacionadas (Telecom Regulatory Authority of India, 2015b). Em 27 de dezembro de 2015, o debate sobre a Neutralidade da Rede se mantém intenso em todo o país após o ISP indiano Airtel ter decidido cobrar separadamente pelas ligações telefônicas baseadas na Internet. Houve protestos e os ativistas e especialistas da Internet conseguiram impedir que fosse implantado na Índia este serviço, chamado de Airtel Zero, juntamente com o projeto Internet.org, do Facebook (NET…, 2015). Em 07 de janeiro de 2016, encerrou o prazo para as manifestações da consulta pública (Telecom Regulatory Authority of India, 2015). E, em 8 de fevereiro de 2016, a TRAI, após ter recebido e divulgado em seu site as opiniões recebidas sobre as questões colocadas na consulta pública, emite um regulamento proibindo as práticas de taxa zero, ou as tarifas discriminatórias para os serviços de dados, e impõe penalidades aos ISPs em caso de descumprimento do regulamento (Telecom Regulatory Authority of India, 2016).

Em 28 de novembro de 2017 (Telecom Regulatory Authority of India, 2017) a TRAI estabelece recomendações para a Neutralidade da Rede, que foram endossadas pelo Departamento de Telecomunicações do governo indiano em julho de 2018. As recomendações incluem os princípios para o tratamento não discriminatório de conteúdo; o gerenciamento razoável de tráfego, que prevê a possibilidade de priorização apenas em casos excepcionais justificados, tais como os serviços especializados, com menção explícita à IoT (Internet of Things, Internet das Coisas); a transparência das políticas adotadas pelos ISPs; além do monitoramento e fiscalização. Para os ISPs que violarem estas recomendações estão previstas punições, tais como o cancelamento de sua licença.

União Europeia

Em 30 de junho de 2015, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e a Comissão Europeia chegam a um acordo sobre as regras necessárias para garantir uma Internet aberta (European Commision, 2015). Antes disso, entre 2009 e 2014, a União Europeia vinha buscando regular a Neutralidade da Rede por meio de seus representantes: a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o BEREC, a associação dos órgãos reguladores da União Europeia. Estas regulações envolveram questões como o lançamento, pela Comissão Europeia, em 20 de novembro de 2009, das ditas 12 reformas das telecomunicações, visando assegurar direitos mais fortes para o consumidor, uma Internet aberta, um único mercado europeu das telecomunicações e conexões de Internet de alta velocidade para todos os cidadãos (European Commision, 2009). Em 25 de novembro de 2009, o Parlamento cria poderes de salvaguarda para as autoridades reguladoras nacionais a fim de evitar a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes públicas (European Parliament, 2009). Destaca-se que, também em 25 de novembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu criaram o BEREC (Body of European Regulators for Electronic Communications) (Regulation (EC) No 1211/2009 of the European Parliament and of the Council, 2009). Em 30 de junho de 2010, a Comissão Europeia lança consulta pública sobre as questões fundamentais da Neutralidade da Rede (European Commission, 2010). Em 11 de novembro de 2010, a Comissão e o Parlamento Europeu organizam uma reunião de cúpula para dar oportunidade às partes interessadas no debate da Neutralidade da Rede de mostrar os seus pontos de vista em um fórum aberto e público (Kroes, 2010).

Em 19 de abril de 2011, a Comissão Europeia, a partir do resultado da consulta pública e da reunião de cúpula, elenca os principais pontos discutidos para a Internet aberta e a Neutralidade da Rede na Europa e os envia ao Parlamento e demais órgãos representativos a fim de verificar eventual necessidade de orientações suplementares (European Commission, 2011). Em 17 de novembro de 2011, o Parlamento Europeu observa que, nesta fase, não há necessidade de intervenção regulamentar adicional em nível europeu sobre a Neutralidade da Rede e solicita transparência no gerenciamento do tráfego efetuada pelos ISPs, incluindo uma melhor informação para os usuários finais (European Parliament, 2011). Em 3 de dezembro de 2012, o BEREC publica as orientações sobre a avaliação da razoabilidade das práticas de gerenciamento de tráfego efetuada pelos ISPs e as restrições relacionadas (Body of European Regulators for Electronic Communications, 2012). Em 5 de setembro de 2013, a Open Forum Europe, uma organização sem fins lucrativos, realiza uma pesquisa junto aos Estados- membros para obter uma posição oficial de cada um sobre a regulamentação da Neutralidade da Rede, independentemente se a favor ou contra ela (Olmos & Castro, 2013). E, em 14 de julho de 2014, a Comissão Europeia apresenta a situação da Neutralidade da Rede na Europa, país a país, a respeito do estado de implementação do seu quadro regulatório (European Commission, 2014).

Finalmente, em 30 de junho de 2015, a Comissão, o Parlamento e o Conselho Europeu chegam a um acordo sobre os elementos-chave para um mercado único de telecomunicações para os 28 Estados-membros. Dentre as regras propostas, destacam-se pela sua inerência à Neutralidade da Rede as seguintes: (i) Não haverá nenhum bloqueio ou estrangulamento de conteúdo online, aplicações e serviços; (ii) Cada europeu poderá ter acesso à Internet aberta e todos os provedores de conteúdo e de serviços devem ser capazes de fornecer os seus serviços através de uma Internet aberta de alta qualidade; (iii) Todo o tráfego será tratado de forma igual, sem priorização paga de tráfego no serviço de acesso à Internet. Ao mesmo tempo, a igualdade de tratamento permite o gerenciamento de tráfego razoável no dia-a-dia, de acordo com requisitos técnicos justificados, e que deve ser independente da origem ou do destino do tráfego; (iv) Será permitida a prestação de serviços especializados ou inovadores, desde que eles não prejudiquem o acesso à Internet aberta. Tais serviços incluem o IPTV, a videoconferência, ou os serviços de saúde de alta definição, como a telecirurgia; (v) Taxa zero: também chamada na União Europeia de conectividade patrocinada, a taxa zero é considerada pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho Europeu como uma prática comercial utilizada por alguns provedores de acesso à Internet, nomeadamente os operadores móveis, para não contar o volume de dados de aplicativos particulares na quota mensal limitada do usuário (European Commission, 2015).

Em 26 de outubro de 2015, Tim Berners-Lee ressalta que esta proposta é fraca e confusa porque permite aos ISPs: (i) criar “pistas rápidas”, cobrando das empresas para fornecerem conteúdos priorizados na forma de serviços especializados; (ii) isentar algumas aplicações da quota de dados dos usuários da Internet, novamente chamada de taxa zero; (iii) definir classes de serviços, acelerando ou desacelerando o tráfego destas classes; e (iv) retardar o tráfego a qualquer hora, argumentando, por exemplo, que o congestionamento estava prestes a acontecer, portanto, estava impedindo este iminente congestionamento. Para Tim Berners-Lee, se essas regras propostas forem adotadas como estão, irão ameaçar a inovação, a liberdade de expressão e a privacidade, além de comprometer a capacidade de liderança da Europa na economia digital. Mais de trinta empresas, como BitTorrent, Netflix e Reddit, bem como organizações como Bits of Freedom e Electronic Frontier Foundation, assinaram uma carta aberta ao Parlamento Europeu para aprovar as alterações necessárias para impedir que os ISPs possam ter este comportamento nocivo à Neutralidade da Rede (World Wide Web Foundation, 2015). Em 27 de outubro de 2015, o Parlamento Europeu levou à votação as alterações propostas e votou contra elas, deixando a responsabilidade para as autoridades reguladoras dos Estados-membros. O BEREC é quem deverá emitir as diretrizes, após consulta pública (Baraniuk, 2015) e (The Fight for net neutrality in europe is not over, 2015).

Em 30 de agosto de 2016 o BEREC (Body of European Regulators for Electronic Communications, 2016b) lança as diretrizes da Neutralidade da Rede para as autoridades reguladoras nacionais (National Regulatory Authorities – NRAs) dos países que fazem parte da União Europeia. Estas diretrizes fornecem as orientações necessárias para as autoridades, as NRAs, terem em conta quando da aplicação das regras e da avaliação de casos específicos. Para chegar a estas diretrizes, o BEREC lançou uma consulta pública de seis semanas, que se encerrou em 18 de Julho de 2016. O número de contribuições recebidas antes da data-limite foi de 481.547, resultando em uma participação sem precedentes para uma consulta do BEREC. As contribuições foram provenientes de diversas categorias: da sociedade civil, instituições públicas e peritos independentes, ISPs, fornecedores de conteúdos e aplicações e outras partes interessadas da indústria. O BEREC processou as contribuições recebidas e realizou uma avaliação exaustiva das contribuições, atualizando cerca de um quarto dos parágrafos das diretrizes para a sua versão final.

De acordo com a Save the Internet (EU wants to thank everyone who participated in this outstanding effort to protect net neutrality in Europe and keep the Internet free and open! Internet wins, thank you!, 2016), as orientações finais do BEREC, que foram publicadas em 30 de agosto de 2016, oferecem algumas das proteções de Neutralidade de Rede mais fortes entre as existentes.

Com esta nova regulação a ser seguida pelas NRAs, o BEREC visa assegurar o cumprimento das regras destinadas a salvaguardar o tratamento igual e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet e os direitos dos usuários finais. Dentre as questões tratadas pelo BEREC, destacam-se três pela sua relevância ao debate da Neutralidade da Rede: (i) taxa zero; (ii) gerenciamento de tráfego; e (iii) transparência (Body of European Regulators for Electronic Communications, 2016a).

Quanto à taxa zero, as NRAs devem ter em conta o objetivo do regulamento de salvaguardar o tratamento igualitário e não discriminatório do tráfego e garantir o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor da inovação, bem como a intervenção contra acordos ou práticas comerciais que, devido à sua dimensão, conduzem a situações em que a escolha dos usuários finais é materialmente reduzida na prática, ou que resulta em minar a essência dos direitos dos usuários finais. A avaliação deve ter em conta também as posições de mercado, dos provedores de serviços de acesso à Internet e dos provedores de conteúdos, aplicações e serviços.

Quanto ao gerenciamento de tráfego, as NRAs devem assegurar que os serviços de acesso à Internet não sofram discriminação, restrição ou interferência; independentemente do remetente e do destinatário, do conteúdo acessado ou distribuído, aplicações ou serviços utilizados ou fornecidos, ou dos equipamentos utilizados. As medidas razoáveis de gerenciamento de tráfego aplicadas pelos ISPs devem ser transparentes, não discriminatórias e não devem basear-se em considerações comerciais.

Quanto à transparência, as NRAs devem procurar assegurar que os ISPs deem transparência às informações sobre o serviço de acesso à Internet que oferecem. Estas informações devem ser claras e compreensíveis: devem ser facilmente acessíveis e identificáveis pelo que são. As informações não devem criar uma percepção incorreta do serviço prestado ao usuário final e devem permitir comparações com o serviço prestado por diferentes ISPs. As NRAs devem assegurar que os ISPs incluam no contrato e publiquem as informações sobre os parâmetros técnicos adotados.

Austrália

Na página do órgão regulador das telecomunicações da Austrália, a ACMA (Australian Communications and Media Authority), foram encontradas regulações sobre aplicações específicas tais como VOIP e Internet das Coisas (Australian Communications and Media Authority, 2019) que trazem considerações sobre a Neutralidade da Rede. Entretanto, nenhum tipo de regulação exclusiva foi encontrada.  Em 18 de novembro de 2015, Ziggy Switkowski, presidente da NBN, a Rede Nacional de Banda Larga da Austrália – National Broadband Network – diz que é inevitável um debate nacional sobre a Neutralidade da Rede na Austrália como resultado da largura de banda crescente usada por serviços como os de streaming de vídeo (Sadauskas, 2015).

África do Sul

Na África do Sul, o órgão regulador das telecomunicações é a ICASA (Independent Communications Authority of South Africa, 2017) subordinada ao DTPS (Department of Telecommunications and Postal Services). Estes órgãos têm promovido discussões sobre a Neutralidade da Rede.  Em março de 2015 (Department of Telecommunications and Postal Services, 2015) o DTPS publicou um relatório delineando uma política integrada para o setor de TICs (Tecnologias de Informação e Comunicação). O relatório inclui recomendações para a Neutralidade da Rede, tais como: transparência, não bloqueio de conteúdo legal e a não discriminação não-razoável de tráfego, com as devidas exceções para serviços de emergência e o bloqueio de conteúdo ilegal.

Conclusão

Neste trabalho, apresentamos um levantamento sobre regulações que tratam a Neutralidade da Rede em 16 países mais a União Europeia, que engloba outros 28 países. É possível observar que os Estados Unidos dão o início à regulação e também permeiam todo o tempo em que perdura o debate e a regulação no mundo. Poucos são os países que estabeleceram sua regulação em forma de lei, o Brasil é um deles, por meio do Marco Civil da Internet. À luz do que foi apresentado, verifica-se que há uma preocupação de países dos 5 continentes com a garantia de uma Internet aberta e de livre trânsito, assim como com a manutenção da concorrência e da inovação. Ao mesmo tempo, percebe-se o jogo de interesses que norteia o comportamento dos agentes envolvidos no debate. Um exemplo é o dos Estados Unidos, país em que, mesmo após o estabelecimento de regras rígidas em prol da Neutralidade da Rede, uma mudança de governo provocou questionamentos e a reversão do que estava estabelecido, numa clara demonstração de disputa de forças no mercado das telecomunicações.

Mesmo levando em conta toda a preocupação mundial sobre o tema, traduzida pelos governos em regras, leis ou diretrizes, restam enormes lacunas para que a Internet possa ser considerada realmente neutra. Em particular, destaca-se que há enormes desafios técnicos para a detecção de violações da Neutralidade da Rede, que permitam certificar que uma determinada rede é efetivamente neutra. É importante salientar que, para que a Neutralidade da Rede seja efetivamente assegurada, além da regulação, é necessária uma fiscalização efetiva, baseada em ferramentas de monitoramento do tráfego dos ISPs. Somente assim é possível garantir os benefícios da Neutralidade: uma rede sem discriminação, com livre concorrência e aberta à inovação.

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