O fenômeno das <em>fake news</em>:<br /> definição, combate e contexto

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Marco Antônio Sousa Alves
Emanuella Ribeiro Halfeld Maciel

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N. 1 ⁄ V. 1 ⁄ FEVEREIRO DE 2020 ↘ Artigo

O fenômeno das fake news: definição, combate e contexto

Marco Antônio Sousa Alves & Emanuella Ribeiro Halfeld Maciel

Resumo

O artigo apresenta um panorama sobre a questão das fake news no Brasil e realiza uma análise comparada a fim de identificar práticas paradigmáticas de tentativa de combate ao fenômeno da desinformação. Para tal, o trabalho faz um compilado bibliográfico das principais definições de fake news em voga na atualidade, bem como analisa as vertentes dos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional brasileiro em 2019. 

1.Introdução

Fake news foi eleita a palavra do ano de 2017 pela editora inglesa Collins (BBC, 2017). A relevância da questão é perceptível e está na ordem do dia do debate político em nível nacional e internacional, sendo citada a todo momento pelos principais veículos de comunicação. O termo tornou-se extremamente corriqueiro e popular, empregado de forma generalizada e também imprecisa, em geral pensada em associação com a ruptura progressiva das democracias liberais nesse início do século XXI.

Este artigo nasce da tentativa de compreender as principais nuances do fenômeno das fake news. Em um primeiro momento, o artigo parte da experiência contemporânea do mundo conectado e procura diagnosticar algumas características do fenômeno denominado popularmente como “era da pós-verdade”. Após situar o contexto, a fim de compreender melhor os impactos das fake news no século XXI, o artigo parte para uma análise conceitual, compilando algumas das principais tentativas de definição da noção de fake news e explorando os limites e desafios na classificação de suas diversas manifestações.

Consideramos esse esforço de esclarecimento conceitual e de precisão terminológica fundamental para avançarmos na discussão sobre o tema das fake news. Sem esse estudo prévio, as tentativas de regulamentação e as políticas desenvolvidas para o combate à desinformação carecem de uma base mais sólida de sustentação, correndo o risco de não atingirem os objetivos pretendidos ou de produzirem efeitos indesejáveis e perversos.

O artigo pretende ainda realizar uma análise comparada das ações públicas de combate às fake news, com destaque para a nova legislação em vigor na Alemanha, que segue a estratégia de uma regulamentação das plataformas, e para a experiência da Malásia, que possui uma lei que criminaliza a disseminação de fake news.

Por fim, no intuito de trazer o debate para o contexto nacional, o artigo visa elucidar quais as principais discussões sobre fake news no Brasil, com destaque para as iniciativas legislativas. Para tal, analisaremos os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional e procuraremos destacar os principais desafios envolvidos, as perspectivas das políticas públicas aventadas e as parcerias privadas realizadas em nível nacional.

2. O Fenômeno das Fake News

2.1. A era da “pós-verdade”

Ao eleger a expressão “pós-verdade” (post-truth) como palavra do ano em 2017, o Dicionário Oxford a definiu como: “um adjetivo relacionado ou evidenciado por circunstâncias em que fatos objetivos têm menos poder de influência na formação da opinião pública do que apelos a emoções ou crenças pessoais” (Genesini, 2018, p. 47). O termo, juntamente à expressão fake news, ganhou fama a partir de 2016 após dois fenômenos de grande repercussão na política internacional, quais sejam, o processo de saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit) e a eleição de Donald Trump como presidente dos Estados Unidos da América.

A ideia básica que permeia a menção aos termos ‘fake news’ e ‘pós-verdade’ é a da existência de uma era de rápida velocidade de produção e circulação da informação. Em suma, as formas tradicionais de organização, seleção, classificação e exclusão discursivas são colocadas em xeque em um ambiente no qual parece não haver mais qualquer autoridade estabelecida, ou seja, no qual qualquer um pode dizer qualquer coisa sobre qualquer assunto da maneira que bem entender. A informação pode vir de qualquer fonte e sem nenhum critério, com potencial de se espalhar, de manipular as emoções e de realizar influência destrutiva e determinante na população, capaz talvez de definir os rumos das democracias contemporâneas (Mans, 2018).

Para enfrentar essa questão e entender de maneira mais adequada o contexto atual, propomos partir de três premissas, que serão exploradas a seguir: i) a desinformação, as mentiras e os boatos na política sempre existiram; ii) as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) deram um novo contorno e uma nova escala ao fenômeno da desinformação, produzindo algo nunca antes visto na história da humanidade; e iii) não é possível reduzir todo o contexto de crise democrática global apenas à existência do fenômeno da desinformação.

2.1.1.A desinformação, a mentira e os boatos sempre existiram

Mentiras e boataria com alta disseminação social não são um fenômeno novo. A prensa de Gutenberg permitiu a impressão em massa de livros em meados do século XV, dando asas ao sonho de um mundo cada vez mais esclarecido, com acesso ao conhecimento e às “verdades” da ciência. Mas, ao mesmo tempo, a inovação permitiu também que inúmeros panfletos espalhassem todo tipo de notícias falsas. Muito antes da Internet existir, as histórias de que “Elvis não morreu” ou de que o homem nunca pisou na Lua circulavam no coletivo social, sendo tomadas por verdade para parte da população (Mans, 2018). Em suma, não é de hoje que mentimos, produzimos desinformações e abraçamos teorias conspiratórias das mais delirantes.

O fenômeno da desinformação tem uma dimensão claramente política, na medida em que pode moldar o que tomamos por realidade. Em contextos de guerra, a produção de mentiras para fins políticos é feita de modo ainda mais explícito. Um exemplo clássico disso são as falsas estações de rádio alemãs, transmitidas no Reino Unido durante a Segunda Guerra Mundial, nas quais um interlocutor inglês se passava pelo alemão Der Chef e difundia comentários contra o líder nazista Adolf Hitler (Itagiba, 2019). Outro exemplo famoso são as manipulações de imagens, no seio de um amplo projeto de revisionismo histórico, feitas na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). A série de fotografias abaixo, datada originalmente de 1926, demonstra a progressão de alterações em imagens a fim de eliminar membros que perdiam a simpatia do líder Josef Stalin (Macdonald, 2018).

[Figura 1] Série fotográfica – Josef Stalin Foto: The David King Collection at Tate. Extraído de Macdonald, F. (30 de janeiro, 2018). A manipulação de imagens pelos soviéticos, muito antes da era das ‘fake news’. BBC. https://www.bbc.com/portuguese/vert-cul-42810209

Tratando dessa questão, Hannah Arendt publicou, em 1967, o texto “Verdade e Política”, na revista The New Yorker, no qual a filósofa desnuda o fato de que a atividade política nunca teve a verdade como uma de suas virtudes (Arendt, 1972). Ela ressalta a existência de uma tensão entre aquilo que move a política, entendida como uma forma de ação transformadora sobre o mundo, no sentido de produzir o real como desejamos, e o compromisso com a verdade, com os fatos, como aquilo que simplesmente é de determinada forma, ainda que gostaríamos que fosse diferente. Em suma, a política, no seu afã transformador, tende a instrumentalizar a verdade, trazendo a ciência para o palco político. O revisionismo histórico, com suas formas deliberadas de falsificação ou apagamento daquilo que é considerado incômodo ou indesejável, pode ser compreendido nesse sentido como uma ação política que, na tentativa de produzir no mundo a transformação pretendida, distorce fatos para que possam servir a determinados propósitos. Nesse caso, como esclarece Arendt, o político afirma de maneira abusiva e perversa a sua liberdade de produzir o mundo que deseja, voltando-se para o passado e não para o futuro. Em regimes totalitários, esse esforço político de reescrever fatos tende a assumir contornos dramáticos, dando forma a uma mentira organizada e generalizada que, ainda que seja incapaz de substituir a verdade e produzir uma nova, tem a força de destruir a verdade factual, talvez de maneira irrecuperável.

2.1.2.A evolução das TICs e a nova era da desinformação

Desde a criação da Internet o mundo caminhou a passos rápidos em termos de interconexão. O que começou como uma rede que ligava os computadores de poucas universidades nos Estados Unidos da América tornou-se, em 2019, apenas algumas décadas depois, uma rede que conecta mais de 56% da população mundial (World Internet User Statistics and 2019 World Population, 2019).

A popularização dos smartphones acrescentou um novo e importante capítulo nesta história, transformando a Internet em uma ferramenta portátil, ubíqua, que modifica radicalmente nossa relação com o mundo à nossa volta. O telefone celular acumula funções que antes pertenciam apenas aos jornais impressos, às cartas, ao telefone fixo e às enciclopédias. De acordo com dados do relatório Global Digital, de 2019, produzido pela We Are Social e pela Hootsuite, o índice de crescimento de pessoas conectadas à Internet por meio do celular é de 100 milhões de pessoas ao ano (Global Digital Report, 2019).

O crescimento exponencial das novas tecnologias e do acesso a elas criou uma verdadeira revolução na maneira como a sociedade se informa e se comunica, permitindo o envio de mensagens instantâneas e serviços de voz e vídeo em nível global. Diferentemente dos tradicionais veículos de comunicação em massa, quais sejam, os jornais impressos, o rádio e a televisão, que funcionavam de maneira centralizada, unidirecional e verticalizada, a chamada “era da informação” é marcada por um modelo “todos para todos”, no qual qualquer pessoa pode produzir e compartilhar conteúdo com qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo. Isso gera o fenômeno da “sobrecarga de informação” (information overload), pois os dados não são mais filtrados pelos procedimentos tradicionais e a quantidade de informação que um indivíduo recebe supera sua capacidade de processá-la. Nesse contexto, vivemos sob o imperativo de estarmos sempre conectados e atualizados, vivendo uma espécie de ansiedade coletiva gerada pela incapacidade humana de possuir ciência de todo o material disponibilizado online (Santos, 2019).

Ressalte-se ainda que, diferentemente da mídia tradicional, as novas plataformas nas quais as informações circulam na contemporaneidade não estão ainda devidamente enquadradas e submetidas a mecanismos de responsabilização. Por mais precários e insuficientes que sejam os mecanismos de controle das mídias tradicionais, elas são responsabilizadas de diversas maneiras e possuem um compromisso com procedimentos editoriais, bem como Códigos de Ética1 e leis específicas que garantem um mínimo de integridade da informação, como, por exemplo, a Lei Nº 13.188/2015, que dispõe sobre o direito à resposta de pessoa ofendida por matéria divulgada em veículo de comunicação social. A divulgação de notícias na internet não possui o mesmo compromisso e carece de regulamentação, possuindo um conteúdo amplamente produzido pelos próprios usuários, o que torna possível, inclusive, que qualquer pessoa crie uma página jornalística de aparente credibilidade e publique absolutamente qualquer coisa.

Certamente, a Internet e o crescimento das mídias sociais não inventaram o fenômeno da desinformação, mas criaram um ambiente propício para que houvesse uma difusão em massa de notícias falsas, em velocidade nunca antes vista na história da humanidade. Elenca-se, abaixo, algumas das características que facilitam a desinformação na era da Internet:

  1. Possibilidade de qualquer pessoa criar um jornal independente e difundir informação nas redes;
  2. Uso massificado de redes sociais como Facebook e WhatsApp como fonte primária de informação (Papo Digital: O cuidado das marcas com interações polarizadas no digital, 2018);
  3. Interconexão massiva permitindo que várias pessoas sejam atingidas por uma publicação;
  4. Anonimidade e distanciamento do outro garantido pela rede;
  5. A polarização da esfera pública, que gera um contexto ideal para a aceitação sem grandes questionamentos de notícias que corroborem narrativas favoráveis à posição política do receptor (Ribeiro & Ortellado, 2018a, p. 79);
  6. O fato de que, muitas vezes, a pessoa que envia uma notícia possivelmente falsa é um conhecido ou familiar. A proximidade e confiança pessoal com aquele que divulga a informação torna muito mais difícil o descrédito da notícia (Ribeiro & Ortellado, 2018)2;
  7. O uso de bots, que são sistemas autômatos que emulam comportamento humano e replicam ações básicas, como seguir determinadas pessoas, publicar mensagens em massa, direcionar mensagens e inserir hashtags ou links;
  8. O funcionamento de uma economia da informação baseada na coleta em massa, no tratamento de dados e na criação de perfis individualizados, tornando possível o envio direcionado de informação para os mais variados fins, inclusive políticos.

2.1.3.Fake news e pós-verdade: a causa do Armagedom? 

O termo ‘fake news’ tornou-se nos últimos anos uma espécie de chavão, uma expressão usada de forma exagerada, muitas vezes como uma explicação rápida e fácil para os problemas da sociedade atual. Nesse sentido, consideramos fundamental realizarmos algumas distinções prévias. O presente artigo trabalha com a perspectiva de que as fake news não devem ser sobrevalorizadas e tomadas como a causa única de experiências históricas complexas como o Brexit ou a eleição de Donald Trump. Defender tal perspectiva seria desconsiderar todo o contexto atual de capitalismo digital, ignorar uma série de especificidades culturais e oferecer uma visão reducionista que oculta as múltiplas razões que tiveram papel relevante na conformação desses votos.

Apesar de ser inegável a influência das fake news na sociedade contemporânea, é preciso ressaltar, antes de tudo, que as mesmas só possuem esse potencial tão amplo de disseminação em razão do contexto cultural e político propício que vivenciamos em grande parte do mundo, marcado por radicalizações políticas e por uma espécie de guerra ideológica que divide a sociedade em grupos antagônicos e rivais. Esse contexto está marcado por grandes incertezas e medos diversos, por crises econômicas cíclicas e pela desconfiança nas instituições políticas e midiáticas. Um terreno fértil para que todo tipo de discurso de ódio, teorias da conspiração e campanhas difamatórias ganhe maior proporção. O fenômeno contemporâneo das fake news só pode ser devidamente compreendido nesse contexto como produção de “informação de combate”, voltada para corroborar narrativas pré-estabelecidas e fortalecer uma determinada posição, pouco importando a qualidade do trabalho de investigação ou de apuração dos fatos. Mais do que notícias falsas, o que temos são “mídias hiper-partidárias” fazendo circular informações em um mundo radicalmente polarizado (Ribeiro & Ortellado, 2018a).

O objetivo do presente artigo não é o aprofundamento dos múltiplos fatores que tiveram algum papel relevante na produção desse contexto hiperpolarizado e inconstante do século XXI. As breves observações feitas aqui tiveram por objetivo apenas situar melhor o problema das fake news e evitar uma visão reducionista, que tende a fazer delas a causa por excelência dos problemas atuais.

2.2.O que são afinal as fake news?

2.2.1.Entender para combater

A discussão sobre a definição do termo ‘fake news’ é de extrema relevância. Apenas a partir de uma compreensão mais acurada do fenômeno, de seus elementos, de seu funcionamento e de seus limites é que se tornará possível elaborar qualquer medida de combate minimamente efetiva e certeira, sem efeitos colaterais ainda mais perversos. Além disso, a boa definição do termo é essencial para qualquer produção legislativa adequada sobre o tema. Como se verá adiante, a tentativa de criminalizar diversas práticas associadas ao fenômeno das fake news, sem grande compreensão de suas nuances, tem fomentado projetos de lei que possuem efeitos extremamente amplos e pouco efetivos, em grande medida por partirem de definições mal lapidadas.

É preciso ter em mente que estamos lidando com um terreno extremamente sensível, em permanente tensão com o respeito à liberdade de expressão. Qualquer vagueza nos tipos penais ou indeterminação nos dispositivos legais pode abrir brechas perigosas para práticas de censura ou perseguição política. Excessos devem ser evitados, como, por exemplo, o enquadramento como fake news de conteúdo satírico e humorístico. O claro estabelecimento dos limites, portanto, mostra-se essencial para qualquer esforço legislativo nessa matéria.

2.2.2.Formas de classificação

O quadro abaixo apresenta quatro diferentes definições de fake news encontradas na literatura especializada, elencadas pelo professor e jornalista português João Paulo Meneses em seu artigo “Sobre a necessidade de conceptualizar o fenómeno das fake news” (Meneses, 2018, p. 49)3:

[Quadro 1]
Definições de fake news4
Fakenews representa informações de várias vertentes que são apresentadas como reais, mas são claramente falsas, fabricadas, ou exageradas ao ponto em que não mais correspondem à realidade; além do mais, a informação opera no interesse expresso de enganar ou confundir um alvo ou audiência imaginada.” (Reilly, 2018, citado por Meneses, 2018, p. 49);
A definição popular de fakenews passou, recentemente, por uma transformação. O termo fakenews é agora comumente aplicada para histórias enganosas, espalhadas de forma maliciosa por fontes que se fingem legítimas. (Torres et al., 2018, citado por Meneses, 2018, p. 49);
Fakenews se apresentam como sites que deliberadamente publicam farsas, propagandas e desinformação que se pretende como notícias verídicas, usualmente utilizando redes sociais para dirigir tráfico online e ampliar seu efeito.
(Tan e Ang, 2017, citado por Meneses, 2018, p. 49);
Fakenews são coisas inventadas, magistralmente manipuladas para parecerem notícias jornalísticas críveis, que são facilmente espalhadas online para amplas audiências propensas a acreditar nas ficções e espalhar a verdade. Falsas, normalmente sensacionalistas, informação disseminada com pretensão de simular um noticiário. A publicação online de informações falsas de forma intencional ou sabida. (Klein e Wueller, 2017, citado por Meneses, 2018, p. 49).

Com base em uma análise comparada dessas e de outras definições, Meneses elaborou um conceito próprio do fenômeno, qual seja:

Fake News são notícias falsas nas quais existe uma ação deliberada para enganar os consumidores. Não coincide com o conceito de false news, que por sua vez, não partem de ação deliberada, mas de incompetência ou irresponsabilidade de jornalistas na forma como trabalham informações fornecidas por suas fontes. (Meneses, 2018, p. 40)

A definição proposta diz respeito a documentos deliberadamente falsos e publicados online com o objetivo de manipular os consumidores da notícia. Com o uso desses termos, Meneses ampliou a definição para englobar não apenas textos, mas também vídeos, memes e imagens compartilhadas. Meneses também restringiu o fenômeno à esfera da Internet e estabeleceu a necessidade do dolo, ou seja, de o produtor da notícia ter consciência, mesmo que parcial, de que se trata de notícia falsa e manipulada para parecer real.

A definição, contudo, não é perfeita. Há controvérsias na tentativa de conceituação que dizem respeito, especialmente, ao fato de restringir as fake news apenas ao conteúdo falso produzido de forma intencional, excluindo outras notícias que promovem equívocos ou manipulam a verdade. O presente artigo considera que as fake news são “informações de combate” (Ribeiro & Ortellado, 2018a), cuja disseminação não possui como base, necessariamente, o dolo, ou seja, o objetivo de manipulação do receptor com intuito de enganar, mas é mais precisamente concebida como uma informação disseminada com objetivo de convencimento e de fortalecimento de uma posição no interior de uma disputa narrativa em um contexto altamente polarizado. Nesse sentido:

O que nossa análise sugere, porém, é que parte do interesse no consumo e disseminação de notícias em uma sociedade polarizada é corroborar narrativas pré-estabelecidas independentemente da qualidade do trabalho de investigação ou apuração necessário para produzi-las. (Ribeiro & Ortellado, 2018a, p. 80)

Em suma, o fenômeno contemporâneo das fake news envolve algo mais do que a mera falsidade da notícia, presente também em formas simples e ingênuas de erros factuais ou equívocos involuntários. Por outro lado, as fake news não envolvem necessariamente uma ação dolosa, um ato consciente de deturpação da realidade e de enganação. Trata-se de uma ação engajada em uma guerra, uma informação que é consumida, produzida e compartilhada em razão da função que desempenha no combate, corroborando determinada narrativa ou enfraquecendo a narrativa inimiga. É claro que muitas ações intencionalmente enganadoras também terão lugar nesse contexto. A produção legislativa deve, certamente, distinguir esse tipo de conduta das demais, apesar da dificuldade de se verificar com clareza a presença da intenção de manipular.

Nosso ponto, contudo, é que o fenômeno contemporâneo das fake news é mais amplo e, mais do que algo que envolve ações necessariamente insinceras e manipuladoras, pode ser compreendido de maneira mais adequada como algo que envolve desinformações produzidas em contextos de embate e disputa ideológica. Via de regra, as fake news encontram seu motor não no desejo de negar a verdade, mas sim na vontade de vencer a disputa a qualquer preço, mesmo que para isso seja preciso falsear a realidade. As pessoas deixam de se perguntar se a notícia é verdadeira ou falsa. Estão ainda menos preocupadas se os fatos estão bem assentados ou se a fonte é confiável. A única coisa que importa é se a notícia favorece sua posição em um contexto polarizado. Assim, produzimos e fazemos circular informações de maneira entrincheirada, usando notícias e manchetes como armas no meio de um campo de batalha.

3.Ações públicas: análise comparada, projetos de lei e políticas

O problema político da existência massificada de fake news como estratégia de poluição e manipulação do debate público tem sido alvo de políticas públicas e tentativas de regulamentação ao redor do mundo. Em linhas gerais, os enfrentamentos legislativos adotam duas vias básicas: a responsabilização das plataformas ou a estratégia punitivista com a fixação de penas elevadas. A presente seção visa realizar uma análise pontual de duas iniciativas legislativas que ilustram essas duas vias. O modelo de regulamentação de plataformas é exemplificado pela lei alemã, Net-zDG, enquanto o modelo de criminalização das fake news tem por exemplo a lei que entrou em vigor na Malásia em 2018. O breve relato de ambas as propostas permite um retrato comparativo para análise dos mais numerosos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que dizem respeito ao combate às fake news.

3.1.Caso Alemanha

O Network Enforcement Act (Net-zDG) foi aprovado pelo Parlamento da Alemanha em junho de 2017 e entrou em vigor em janeiro de 2018. O objetivo da lei é regulamentar plataformas online de distribuição de conteúdo com mais de dois milhões de usuários. O objetivo é regulamentar a forma como as plataformas devem responder a conteúdos que violem o Código Criminal alemão, impondo a obrigação de que o conteúdo seja excluído em um limite de até 24 horas. Dependendo da complexidade do caso, a lei abre margem para que a exclusão ocorra no limite máximo de uma semana. No caso de descumprimento, as plataformas podem ser sujeitas a multas no valor de até 50 milhões de euros.

A legislação impõe uma obrigação de transparência aos provedores, que devem informar aos usuários de forma imediata sobre quaisquer decisões que interfiram no conteúdo postado por eles. Além disso, há a obrigação de que o conteúdo seja armazenado pelo prazo de dez semanas, como forma de constituir provas. As empresas devem, ainda, contratar agente responsável por responder às autoridades e a processos civis sobre o tratamento de conteúdo ilegal online. No caso de criação de medidas de detecção automática de conteúdo ilegal, o Net-zDG impõe a obrigação de compartilhamento de boas práticas, a fim de criar uma cultura coletiva de combate ao conteúdo ilegal e de beneficiar as empresas de menor porte.

O Net-zDG é considerado um marco internacional no esforço legislativo de enfrentamento das fake news por meio da responsabilização direta das plataformas para realização de controle de conteúdo. Apesar disso, a medida não é isenta de críticas. Como estabelecido no relatório Monopólios Digitais, publicado pelo Intervozes:

O Relator Especial das Nações Unidas para a Proteção da Liberdade de Expressão, David Kaye, também criticou duramente o projeto de lei, em nota enviada ao governo alemão em 2017. Ele lembrou que muitas informações só podem ser entendidas a partir do contexto, de forma que seria altamente complexo para as plataformas avaliarem todos os casos. As ameaças de criminalização, multas altas e prazos curtos também pressionariam as plataformas a remover conteúdos potencialmente legítimos, levando a uma interferência inadequada na liberdade de expressão e privacidade, atribuição que deveria ser de tribunais ou instituições independentes. (Valente & Pita, 2018, p. 55)

3.2.Caso Malásia

Aprovada pelo parlamento em abril de 2018, a Malásia estabeleceu uma lei que criminalizou a publicação de notícias falsas no país. Em sua definição, o conceito de fake news é estabelecido como “quaisquer notícias, informações, dados e relatórios parcial ou totalmente falsos”, publicadas tanto de forma digital quanto física, por órgãos de imprensa, civis, nacionais ou estrangeiros. Sua abrangência atinge qualquer notícia que afete um cidadão malaio, mesmo que publicada no exterior. A lei impõe pena de multa em até 500 mil ringgits, o equivalente a 122 mil dólares, bem como até seis anos de prisão (Ellis-Petersen, 2018).

A criminalização de fake news na Malásia levantou um intenso debate sobre a efetividade do sistema penal como forma de solução do problema, fazendo surgir também diversas inquietações no que diz respeito ao respeito à liberdade de expressão. Primeiro, é importante ressaltar que a aprovação da lei se deu poucas semanas antes das eleições nacionais para o governo federal malaio. Diversas organizações da sociedade civil realizaram denúncias de que a lei teria sido utilizada como um modo de justificar práticas de censura e de perseguição política.  Isso porque o ex-primeiro-ministro do país, Najib Razak, responsável pela proposição da lei no parlamento, e cuja coalizão estava no poder no país há sessenta anos, foi acusado por diversos veículos de comunicação e por órgãos de proteção de direitos humanos de usar a criminalização de fake news como forma de controlar os críticos que discutiam escândalos de corrupção e lavagem de dinheiro (Buchanan, 2019).

Os casos paradigmáticos recolhidos pelo relatório Freedom On The Net, de 2018, demonstram uma política de Estado que visava multar e perseguir criminalmente indivíduos e ativistas online que realizavam críticas à administração pública, ou que realizavam qualquer tipo de zombaria a figuras políticas importantes. Salah Salem Saleh Sulaiman, primeiro cidadão malaio processado criminalmente pela lei anti-fake news, foi condenado ao pagamento de multa de 10 mil ringgits por postar vídeo no YouTube no qual acusava a polícia de demorar cinquenta minutos para responder a um chamado que denunciava violência sofrida contra um professor palestino na cidade de Kuala Lumpur, em 21 de abril de 2018. A denúncia contra Sulaiman alegava que ele teria postado, com más-intenções, conteúdo falso online (Shahbaz, 2018).

Importa destacar que a Malásia é um país que constantemente recebe notas baixas em indicadores globais relacionados à liberdade de expressão do país, figurando na posição 145 de 180 países analisados em 2018 pelo World Press Freedom Index5. A conjuntura política da Malásia, um país de baixíssimo nível de alternância de poder, histórico conjuntural de perseguição de opositores do governo e baixos índices de liberdade de expressão, tornam a redação de uma lei de criminalização de fake news com termos abertos e multas altas um instrumento potencial de censura por parte do governo central, conforme indicam as acusações em nível internacional.

Embora o líder de oposição Mahathir Mohamad tenha sido eleito, apoiando a pauta de revogação da lei anti-fake news, ela ainda se encontra vigente no país. Nas palavras da pesquisadora internacional Kelly Buchanan:

A câmara baixa do Parlamento votou a favor de uma lei de revogação em agosto de 2018. No entanto, a câmara alta, que ainda é controlada por apoiadores do governo anterior, votou contra a lei em setembro de 2018. De acordo com a Constituição da Malásia, a câmara baixa pode aprovar a lei novamente depois de decorrido o período de um ano e, se a câmara alta deixar de aprová-la, a lei poderá ser apresentada posteriormente para aprovação. Não está claro, nesta fase, se o governo proporá emendas à legislação ou novamente buscará sua revogação total. (Buchanan, 2018, p. 2, tradução nossa)

3.3.Caso Brasil

O candidato de extrema direita do Partido Social Liberal (PSL), Jair Messias Bolsonaro, foi eleito o 38º presidente do Brasil no dia 28 de outubro de 2018, com 55,13% dos votos válidos. O contexto eleitoral de 2018 no Brasil foi marcado pelo partidarismo informacional e pela polarização dos eleitores em dois blocos opostos. Os pesquisadores Márcio Moretto Ribeiro e Pablo Ortellado analisaram 500 páginas de Facebook com conteúdo político, selecionando as mais curtidas por cidadãos brasileiros desde o ano de 2014, e encontraram um padrão no qual há uma divisão de curtidas por perfis localizados em duas bolhas opostas, sem intersecção, denominadas pelos pesquisadores como ‘clusters’ ou, em uma tradução livre, “grupos” ou “aglomerações”. Nas palavras dos pesquisadores:

De um lado, todas as páginas dos partidos e políticos de esquerda, amalgamadas com as do feminismo, do movimento negro e do movimento LGBT, além das páginas das ONGs de direitos humanos; do outro lado, as páginas dos partidos e dos políticos de direita, amalgamadas com as do liberalismo econômico e do conservadorismo moral. Quando o padrão de interação dos usuários forma esses dois clusters (Figura 1), com poucas conexões entre eles, podemos dizer que os usuários estão polarizados. (Ribeiro & Ortellado, 2018a, p. 74)

Esse mapeamento do comportamento das redes brasileiras durante a disputa eleitoral de 2018 reforça a tese de que as fake news são um fenômeno intimamente relacionado com o contexto de radicalização e enfrentamento social. A divisão cibernética dos perfis de usuário brasileiros serve como um retrato para o contexto de hiperpolarização que marcou a vitória do ex-deputado Jair Bolsonaro sobre o candidato Fernando Haddad, representante do Partido dos Trabalhadores, reconhecido, em certa medida, como partido de esquerda.

De acordo com levantamento da BBC, o número de empresas que oferecem serviços de análise de dados e uso de bots no Brasil vem crescendo (Mota, 2017). Uma delas é a empresa War Room, que utiliza um método denominado processamento de linguagem natural a fim de ensinar a língua portuguesa a um sistema automatizado e traçar padrões. A tecnologia é usada para fins eleitorais como ferramenta de monitoramento e criação de perfis de eleitores. Com base no perfil é traçada a melhor estratégia para persuadir cada eleitor a votar em determinado candidato de maneira personalizada. Nas eleições presidenciais brasileiras de 2018 a empresa possuía dois clientes, que não foram divulgados.

A empresa CA-Ponte, antiga Ponte Estratégica, também atuou no Brasil. Ela é parceira da Cambridge Analytica, empresa envolvida no escândalo de uso de dados eleitorais do Facebook para influenciar a eleição nos Estados Unidos da América. De acordo com informações reveladas pela própria empresa, a CA-Ponte esteve envolvida na campanha brasileira de sessenta candidatos ao governo de estado e de cinco candidatos à presidência. Sua atuação envolve uma espécie de análise comportamental-psicológica que permite identificar qual o tipo de anúncio mais efetivo para conquistar o voto de determinado eleitor.

No dia 18 de outubro de 2018, o jornal Folha de São Paulo acusou empresários brasileiros de comprarem pacotes de mensagem em massa, que teriam sido disparados no WhatsApp com informações falsas contra o Partido dos Trabalhadores. O serviço, oferecido por empresas publicitárias, teria sido consolidado com o auxílio de eleitores já propensos a votar no candidato, responsáveis pela criação de redes de grupos para disparo de mensagens, bem como pelo uso de bots que disseminavam notícias falsas em velocidade ímpar (Mello, 2018)

Quando questionado sobre o escândalo pelo veículo de mídia O Antagonista, Jair Bolsonaro respondeu:

Eu não tenho controle se tem empresário simpático a mim fazendo isso. Eu sei que fere a legislação. Mas eu não tenho controle, não tenho como saber e tomar providência. Pode ser gente até ligada à esquerda que diz que está comigo para tentar complicar a minha vida me denunciando por abuso de poder econômico. (Brasil, 2018)

De acordo com levantamento realizado pelo site Congresso em Foco, das 123 checagens de fatos publicadas sobre os candidatos no período eleitoral, 104 eram direcionadas a Fernando Haddad e, nesse sentido, favoreciam o candidato Jair Bolsonaro (Macedo, 2018).

No exemplo brasileiro é possível perceber, de forma clara, como fake news foram propagadas como informações de combate em um contexto hiperpolarizado, no qual cada lado tenta pautar o debate público e fazer prevalecer sua própria narrativa. Um exemplo contundente disso foi o polêmico caso do “kit gay”, uma notícia falsa6 que teve grande circulação nas redes sociais, acusando o candidato Fernando Haddad de ter implantado nas escolas infantis, quando exercia o cargo de Ministro da Educação, um material que mostrava crianças nuas e meninos se beijando. Esse caso ganhou proporções ainda maiores na corrida eleitoral pelo fato de o próprio candidato Jair Bolsonaro disseminar essa notícia falsa quando foi entrevistado pelo Jornal Nacional, principal jornal televisivo brasileiro, no dia 29 de outubro de 2018 (Coletta, 2018).

Nos termos de pesquisa da organização Avaaz, dos 85,2% dos eleitores de Bolsonaro que leram ou receberam a notícia, 83,7% acreditaram nela. Por outro lado, dos 61% dos eleitores de Haddad que viram a notícia, apenas 10,5% acreditaram (Pasquini, 2018). Isso demonstra a força que o “viés de confirmação” possui em contextos hiperpolarizados, ou seja, a propensão que temos de acreditar em notícias que reforçam a narrativa pela qual já possuímos afinidade.

Se o problema das fake news tem claramente uma dimensão global, o caso brasileiro parece ser ainda mais dramático, especialmente em relação à deturpação do justo debate político. Em primeiro lugar, quanto ao impacto, de acordo com o estudo Papo Digital 2018, feito pela Hello, agência de pesquisa de mercado e inteligência, sete em cada dez brasileiros usam as redes sociais para se informar. Trata-se de um dado que demonstra a relevância das redes sociais e da Internet como meio primário de informação no Brasil (Papo Digital: O cuidado das marcas com interações polarizadas no digital, 2018). Além disso, de acordo com a pesquisa Global Advisor, realizada pelo Instituto Ipsos entre 22 de junho e 3 de julho de 2018 com mais de 19.000 pessoas em 27 países, o Brasil teria a população que mais acredita em fake news no mundo (63%), seguido da Arábia Saudita (58%) e da Coreia do Sul (57%) (Calliari, 2018).

Outro aspecto a ser considerado no caso brasileiro de disseminação de fake news diz respeito ao comprometimento da neutralidade da rede, que foi estabelecida pelo Marco Civil da Internet7 como um dos princípios da Internet e diz respeito à garantia de acesso não diferenciado a todas as informações que circulam na Internet. Tal princípio visa o tratamento igualitário na estrutura da rede, sem diferença de velocidade na transmissão e recepção ou serviços acessados por seus usuários. Apesar disso, a prática do zero rating, ou seja, de oferecimento de planos de telefonia que isentam o consumo de dados para acesso de aplicativos como o WhatsApp e Facebook, tornou-se comum no Brasil entre empresas provedoras de conteúdo e operadoras que garantem o acesso à Internet. A Nota Técnica nº 34/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE, publicada no Diário Oficial da União em 01/09/2017 e emitida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (2017), sinalizou a legalidade dessa prática, alegando que não gera “efeitos anticompetitivos”. É importante assinalar, contudo, que o uso contínuo de um plano de dados que limita o acesso da Internet às redes sociais e a sítios específicos impede a realização de checagem de fatos e cria um ambiente de informação unicamente realizada no interior das redes sociais. Vê-se, portanto, a importância de se garantir planos mais acessíveis e democráticos à Internet, especialmente em um país como o Brasil que possui serviços de rede extremamente caros e lentos (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, 2018).

Soma-se a isso o fato de, no Brasil, de acordo com pesquisa TIC Domicílios 2017 realizada pelo Cetic.br (Centro Regional de Desenvolvimento de Sociedade e Informação), a população brasileira que aufere renda mensal de até três salários mínimos não possui computador em casa e acessa a Internet primordialmente pelo telefone celular, contratando planos de baixo custo e recebendo um conteúdo limitado de informações (Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, 2017). Assim, fica ainda mais difícil para a maior parte das pessoas sair de suas bolhas digitais e ter acesso a fontes mais confiáveis de informação.

3.3.1.Políticas de combate às fake news no Brasil

Durante as eleições presidenciais de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anunciou a criação de uma força-tarefa para o combate às fake news no período eleitoral. Os membros integrantes da parceria incluíam integrantes do TSE, da Abin (Agência Brasileira de Inteligência), da sociedade civil e do Exército. Denominado Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições, seu objetivo era debater o monitoramento preventivo de usuários na rede para evitar a difusão de fake news, visando o desenvolvimento de pesquisas e a proposição de ações e de políticas públicas. Em maio de 2019, o Jornal Estadão tentou obter cópias das atas de reunião do Conselho, invocando as prerrogativas da Lei de Acesso à Informação, mas obteve a resposta de que as mesmas foram caracterizadas como sigilosas, sem acesso público até o ano de 2023. Depois das eleições de 2018, o Conselho não se reuniu mais (TSE decreta sigilo até 2023 de reuniões que discutiram grampos por fake news, 2019).

Uma das medidas já implantadas pelo órgão nas eleições de 2018 foi o lançamento do site “Esclarecimento sobre informações falsas”, espécie de plataforma que compila links de agências de checagem de fatos sobre notícias de alta circulação no período eleitoral. Outras medidas realizadas pelo TSE incluem a organização de eventos e seminários a fim de compartilhar experiência sobre o tema. Foi o caso do seminário internacional FakeNews e Eleições, realizado em parceria com a União Europeia entre os dias 16 e 17 de maio de 2019 a fim de debater estratégias de combate à proliferação de notícias falsas no período eleitoral. O evento contou com a participação de dirigentes do Google, Facebook, WhatsApp, especialistas do FBI, da Polícia Federal brasileira, da Organização dos Estados Americanos (OEA), do Poder Judiciário e de membros engajados da sociedade civil.

Embora seja positivo que o TSE esteja promovendo o debate sobre o tema em uma perspectiva multipartes, com envolvimento de membros do governo, do setor privado, da sociedade civil, do setor técnico e da academia, é criticável o fato de não ter sido ainda produzido nenhum relatório oficial e de que nem tenhamos notícia de qualquer política pública que esteja sendo desenvolvida pelo órgão em caráter preventivo para o combate da desinformação nas eleições municipais de 2020. O sigilo das atas de reuniões do Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições é bastante questionável, na medida em que o objetivo do órgão, qual seja, desenvolvimento de pesquisas e de ações públicas, não parece ter sido cumprido.

No que diz respeito às plataformas de redes sociais, uma ação positiva conduzida pelo Facebook é a realização de parceria com agências de checagem de fatos brasileiras, como a Agência Lupa e a Aos Fatos, a fim de criar uma política integrada de combate às fake news. Dentre as ações articuladas para o ano de 2019 está a criação de um verificador de notícias integrado à plataforma e a criação de uma classificação de confiança das notícias denominada “aba de qualidade”, a fim de ajudar administradores de páginas a saberem se o conteúdo que reproduzem foi identificado como “falso”, “misto” ou “com título falso”. A política envolve diminuir o alcance de conteúdos considerados falsos pelo aviso aos administradores de páginas que reproduzem esse tipo de notícia e pela diminuição da distribuição orgânica no Feed de Notícias (Aos Fatos, 2018).

A plataforma WhatsApp, por sua vez, também tem tomado medidas para auxiliar no combate às fake news no Brasil. Dentre elas, está a redução do limite de mensagens encaminhadas para apenas cinco contatos ou grupos, atualização realizada em 21 de janeiro de 2019 (Higa, 2019). A medida é extremamente positiva, na medida em que dificulta o gesto automático de compartilhamento de notícias que possibilita a disseminação rápida e frenética de conteúdo falso. Além disso, cabe ressaltar que Chris Daniels, atual presidente da plataforma, realizou pronunciamento listando possíveis medidas a serem tomadas pelo aplicativo a fim de coibir a disseminação de notícias falsas no Brasil, quais sejam, a remoção de contas praticantes de spam8 identificadas pelo uso de inteligência artificial; a sinalização de reenvio de mensagens, a fim de que o leitor saiba que o conteúdo não foi escrito pela pessoa que realizou o envio; parcerias com projetos de checagem de fatos tais como o Projeto Comprova, que reúne 24 veículos jornalísticos brasileiros; criação de grandes campanhas publicitárias a fim de conscientizar sobre identificação de fake news e a colaboração com autoridades (Época, 2018).

Outra iniciativa interessante foi desenvolvida por meio de parceria entre pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR). Trata-se de um detector de notícias falsas com base em inteligência artificial, no qual usuários podem averiguar a probabilidade de uma notícia ser falsa dentro do próprio aplicativo. Com o devido desenvolvimento, a iniciativa poderia oferecer uma solução para os problemas impostos pelas práticas de zero rating, sem causar disrupções à privacidade da rede (Ciriaco, 2018).

3.3.2.Projetos de lei em trâmite no Brasil

Em junho de 2019, ao pesquisar os termos ‘fake news’ e ‘notícias falsas’ na busca por proposições legislativas no site da Câmara dos Deputados, foram encontrados 19 projetos de lei focados na temática. Foi criada tabela comparativa a fim de realizar a análise de cinco projetos paradigmáticos, na medida em que possuem objetos diferentes.

Enquanto alguns dos projetos possuem foco específico na criminalização das fake news, com imposição de pena de detenção ou multas, há também propostas de inclusão do tema como parte da grade obrigatória no ensino fundamental e médio, propostas que visam modificar a lei de direito de resposta e a previsão penal de retratação a fim de incluir o conteúdo divulgado na Internet, e propostas que visam a responsabilização dos provedores de conteúdo que não removerem conteúdo classificado como falso após notificação.

Na presente análise, com intuito de promover uma visão geral dos PLs que tramitam no legislativo brasileiro, foi esquematizado um quadro ilustrativo que expõe a definição dada ao termo fake news, bem como a medida de combate às fake news imposta pelo projeto de lei. A fim de garantir panorama amplo de análise, o recorte trabalhou com seis propostas diferentes em suas abordagens, quais sejam: i) de modificação do Código Penal a fim de incluir o meio digital nos crimes de calúnia e difamação já existentes; ii) de regulamentação de provedores de aplicações de Internet; iii) de proposta de alfabetização digital quanto ao assunto das fake news na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; iv) de proposta de alteração do Código Eleitoral; v) de modificação do Código Penal a fim de classificar fake newsonline como um tipo de apologia de crime ou criminoso; e vi) de alteração da Lei de Segurança Nacional para tipificar a produção de fake news.

Projeto de Lei Definição de fake news Medida Tomada
PL 2917/2019

(Valdevan Noventa, PSC)

Não define fake news. Trabalha com os conceitos pré-existentes de calúnia, difamação e de ofensas que ensejam o direito de resposta. Altera o Código Penal (Art. 143, sobre a retratação em casos de calúnia e difamação) e a Lei de Direito de Resposta a fim de incluir a Internet e suas aplicações.
PL 2601/2019

(Luís Miranda, DEM)

Divulgação de informação que o autor sabe ou deveria saber inverídica e capaz de exercer influência difusa em qualquer grupo social ou pessoa, incluindo o compartilhamento em aplicativos de mensagem, redes sociais ou sítios na Internet. Cria obrigação de indisponibilização de notícias falsas por provedores de aplicações de Internet, e responsabilidade solidária pela notícia veiculada caso não a remova após notificação de usuário.
PL 559/2019

(Paulo Pimenta, PT)

Não define fake news. Acrescenta parágrafo ao art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a necessidade de inclusão, no currículo escolar do ensino fundamental e do ensino médio, de disciplina sobre a utilização ética das redes sociais – contra a divulgação de notícias falsas.
PL 9973/2018

(Nelson Trad, PSD)

Criar, divulgar, ou compartilhar, no ano eleitoral, por qualquer meio de comunicação social, fatos sabidamente inverídicos em relação a pré-candidatos, candidatos ou partidos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Altera o art. 323 do Código Eleitoral, a fim de tipificar a disseminação de fake news, bem como aumentar as multas já previstas para divulgação de conteúdo falso. Possibilita responsabilização do provedor de conteúdo em caso de descumprimento de ordem judicial para remoção.
PL 9554/2018

(Pompeo de Mattos, PDT)

Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afete interesse público relevante. Modifica o art. 287-A do Código Penal para tipificar a divulgação de fake news e estabelecer as seguintes penas: detenção, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave, e, para o caso de divulgação pela Internet, reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Há previsão de aumento de pena de um a dois terços se o agente divulga a informação ou notícia falsa visando obtenção de vantagem para si ou para outrem.
PL 9533/2018

(Francisco Floriano,DEM)

Notícias falsas capazes de provocar atos de hostilidade e violência contra o governo. Altera a Lei de Segurança Nacional para tipificar a produção e divulgação de fake news, impondo pena de reclusão, de 1 a 4 anos, nos termos do art. 22-A. Também altera o art. 23, que diz respeito a “incitar à subversão da ordem política ou social; à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; à luta com violência entre as classes sociais; à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei, impondo reclusão de 2 a 8 anos para incitação ocorrida na Internet”.

 

Na análise dos PLs em trâmite nas casas legislativas brasileiras, percebe-se a tendência básica de responsabilização de provedores ou de criminalização de condutas relacionadas à difusão de fake news. Alguns dos projetos realizam ressalvas de que o conteúdo artístico ou humorístico não deve ser enquadrado como fake news. Ainda assim, não há especificação dos critérios que permitiriam distinguir a sátira ou o humor daquilo que é inverídico e tem potencial de causar danos.

Por exemplo, podemos imaginar o caso de uma imagem manipulada que é disseminada como piada na Internet, mas que acaba sendo tomada como verdade e prejudicando determinadas pessoas públicas ou grupos políticos. Quais seriam os limites do combate a esse tipo de notícia, em uma situação na qual a mera disseminação é criminalizada? Como um provedor deve remover esse conteúdo de forma imediata mediante notificação, na medida em que as notificações podem i) ser realizadas por pessoas que não desejam ver o conteúdo disponibilizado ou ii) atingir casos em que a escolha de remoção ataca diretamente a liberdade de expressão?

Destaca-se, ainda, o PL 3389/2019, de autoria do deputado federal Fábio Faria (PSD/RN), que visa estabelecer legalmente a necessidade de Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica (CPF/CNPJ) para que seja realizado cadastro em aplicações da Internet. A proposta, apesar de apresentar coerência na tentativa de evitar a anonimidade, que auxilia um ambiente propício à disseminação de fake news, abre a possibilidade de controle e de perfilação ainda maior, na medida em que envolve um cadastro único a ser usado em todas as redes sociais, facilitando o cruzamento de dados para fim de direcionamento de conteúdo e serviços.

4. Insuficiências e desafios

4.1.Censura estatal: minha avó poderá ser punida pelo compartilhamento de mensagens?

Embora inúmeros projetos de lei tenham sido propostos a fim de combater as fake news no Brasil, observa-se que a maioria absoluta visa apenas criminalizar o ato de disseminação de notícias falsas, sem a instauração de uma política de prevenção consolidada e de longo prazo para um combate mais efetivo desse fenômeno.
O exemplo de criminalização ocorrido na Malásia assume especial relevância quando se pensa no punitivismo estatal como forma de combate à desinformação. O risco de o instituto ser utilizado de forma deturpada, atingindo críticos ao governo de forma arbitrária, é latente, especialmente em países com instituições frágeis e mais facilmente manipuláveis ao sabor dos interesses de grupos políticos. A imprecisão conceitual e o estabelecimento de tipos penais vagos e abertos abrem perigosas brechas para decisões arbitrárias e seletivas, representando um risco à liberdade de expressão e à democracia.
Alguns dos PLs em trâmite estabelecem, ainda, multas de valores altíssimos para qualquer pessoa que crie, divulgue ou dissemine fake news. Percebe-se, portanto, um valor pecuniário de multa que não é correspondente à realidade da grande maioria da população brasileira. Além disso, verifica-se uma ampliação do sujeito ativo capaz de cometer o crime, na medida em que o mero compartilhamento de uma notícia recebida pode levar ao cometimento de um crime. Sem distinção normativa clara quanto aos limites do sujeito ativo, corre-se o risco de uma pessoa desavisada, que acredita na notícia que está compartilhando, ser criminalizada pelo mero compartilhamento com multas altíssimas ou até mesmo com pena de restrição de liberdade.
Mais grave ainda é a possibilidade de condenação pela Lei de Segurança Nacional – Lei Nº 7.170/1983 – pela mera disseminação de notícias falsas, de acordo com o estabelecido no PL 9533/2018. Ressalte-se que o projeto de lei sequer define o conceito de fake news ou notícias falsas, o que abre enorme margem para a arbitrariedade estatal e para a realização de perseguições políticas, na medida em que o alvo são notícias que provoquem “atos de hostilidade e violência contra o governo”.
Em suma, entendemos que os projetos de lei em trâmite no Congresso são insuficientes para abordar o fenômeno das fake news na dimensão em que ele se apresenta. Padecem, em linhas gerais, de grave imprecisão conceitual, abrindo portas para arbitrariedades e perseguições políticas. Podemos afirmar que, partindo de um diagnóstico insuficiente, os remédios oferecidos apresentam efeitos colaterais extremamente perigosos. Uma legislação extremamente punitivista produzida sem uma precisão conceitual adequada e no calor dos acontecimentos tende a produzir mais males e a ser ainda pior do que a ausência de leis. Enfim, sem o devido cuidado, mesmo estando bem-intencionado, muitas vezes oferecemos drogas que, ao invés de curar, matam ou deixam sequelas muito mais graves.

4.2. Responsabilização de plataformas

O método de responsabilização de plataformas, como ocorre na Alemanha com a aplicação da Net-zDG, tampouco é isento de críticas. Primeiramente, os prazos para remoção de conteúdo são muito curtos, em regra 24 horas, com hipótese de uma semana para casos de alta complexidade. Entendemos a necessidade dessa resposta rápida, haja vista a extrema velocidade com que a informação se dissemina nas redes. Apesar disso, a soma de prazos curtos e multas altas cria o risco de que decisões precipitadas sejam tomadas e produzam prejuízos irreversíveis.
Outro ponto de extrema relevância é que a responsabilização de plataformas gera um controle de conteúdo que é realizado geralmente por entes privados, como Facebook e Google. Uma análise mais profunda da concentração das plataformas digitais demonstra a existência de grandes conglomerados que constituem verdadeiros monopólios digitais (Taplin, 2017). O Google é dono de algumas das principais plataformas digitais, como o YouTube, o sistema operacional Android, o Waze, o navegador Chrome e o buscador Google. O Facebook, por sua vez, é dono de um ecossistema de mídias sociais composto pela rede Facebook tradicional, pelo WhatsApp, pelo Instagram e pelo aplicativo de troca de mensagens instantâneas Messenger.
Considerando a análise feita da estrutura da Internet, bem como do uso da Internet como primeira via de informação, impor a responsabilização de plataformas equivale à obrigação compulsória de que os monopólios digitais adquiram ainda mais poder, controlando o conteúdo que domina e pauta o debate público. Destaca-se ainda que essas plataformas não possuem sequer a expertise para realizar tal tarefa, ainda que quisessem fazê-lo de maneira isenta e bem-intencionada.
Nesse mesmo sentido, o Relator Especial das Nações Unidas para a Proteção da Liberdade de Expressão, David Kaye, em nota enviada ao governo alemão no ano de 2017, considerou que a medida de responsabilização de plataformas impõe responsabilidade exacerbada aos operadores de plataforma (Valente & Pita, 2018, p. 55). De acordo com a nota, os critérios “vagos e ambíguos” que determinariam a exclusão de conteúdo ilícito das plataformas poderia gerar um atentado à liberdade de expressão, devendo a atribuição do controle caber aos tribunais ou a instituições independentes.

5.O combate às fake news no Brasil - conclusões e recomendações

Percebe-se uma dificuldade generalizada de compreensão do fenômeno das fake news, o que gera diversos tipos de distorções nas medidas de combate, bem como na redação de legislação específica. É natural que tal ocorra, pois a desinformação contemporânea é um fenômeno inédito que impõe diversos desafios novos.

Nesse sentido, o trabalho visa apresentar algumas reflexões para a criação de futuras políticas públicas ou projetos de lei que abordem o tema das fake news. Ressalte-se que, até onde se pode concluir, não existe uma “bala de prata” ou uma medida única que possa ser tomada a fim de resolver o problema de forma definitiva. Recomenda-se a combinação estratégica de políticas de curto, médio e longo prazo, a fim de cultivar uma sociedade cada vez mais engajada e ciente dos problemas do mundo digital, bem como capacitada para enfrentar os desafios trazidos pela tecnologia.

5.1.Análise jurídica/regulatória

É necessário evitar a produção de legislação no calor do momento, sem um estudo e uma delimitação clara do fenômeno das fake news, ou com conceitos que abram margens para ampla interpretação. A criminalização e o punitivismo não parecem ser a forma mais efetiva de abordar o problema das fake news, na medida em que criam brechas para violação do direito à liberdade de expressão, bem como criam a possibilidade de censura estatal.

A possibilidade de tratamento da disseminação e do disparo de fake news em massa pode ser uma boa opção para o combate de empresas publicitárias que ofereçam o serviço de uso de bots como ferramenta eleitoral. Além disso, destaca-se que, no que diz respeito à disseminação de conteúdo ilegal, discursos de ódio ou incitação à violência, já há um arcabouço jurídico específico e diversos tipos previstos no Código Penal brasileiro.

5.2.Necessidade da alfabetização digital como política pública

A alfabetização digital é uma medida de médio e longo prazo, mas de extrema importância para o combate à desinformação contemporânea. Diz respeito ao ensino de formas saudáveis de navegar na rede, bem como à educação sobre formas de identificação de fake news e sobre a necessidade de realização de checagem de fatos a fim de apurar o teor das notícias recebidas por meio das redes sociais.

Uma abordagem de sucesso visa a alfabetização digital em escolas. O objetivo é ensinar as crianças a pensar de forma crítica sobre o conteúdo que recebem e a questionar o valor de uma notícia, por mais atraente e agradável que ela possa parecer. A sociedade civil tem assumido um protagonismo nessas iniciativas de alfabetização digital. A ONG Lie Detectors, que atua em Bruxelas, na Bélgica, organiza conversas entre jornalistas e crianças da faixa etária entre 10 e 11 anos, a fim de apresentar o problema das fake news, bem como ensiná-las as principais maneiras de se prevenir (Kuper, 2019).

Outro objetivo da fundadora da ONG, Juliane von Reppert-Bismarck, é fazer com que a confiança na mídia tradicional seja restaurada, despertando a consciência de que a informação apenas pelas mídias sociais pode ser incompleta ou deturpada. Ao mostrar ao público infantil como o trabalho jornalístico funciona e aspectos sobre a importância do procedimento de editoração e checagem de fatos das matérias publicadas, é criado um vínculo que demonstra a importância da regulamentação consciente da mídia e da responsabilidade sobre as notícias disseminadas. Reppert-Bismarck recomenda, ainda, que as mídias tradicionais ajam de forma a admitir as tendências e vieses aos quais estão sujeitas, de modo a demonstrar postura de transparência e compromisso com o público, a fim de melhorar a relação com os consumidores.

No Brasil, o projeto LupaEducação é um exemplo de atuação engajada na promoção de uma alfabetização digital efetiva. Iniciado em 02 de abril de 2017 pela Agência Lupa9, a iniciativa visa capacitar cidadãos e profissionais em técnicas de checagem de fatos a fim de construir uma ação multiplicadora para segurança de informação na rede. Em março de 2019, a iniciativa já havia capacitado cerca de 4 mil pessoas, dentre elas, 100 alunos do ensino médio de escolas do Rio de Janeiro (Piauí, 2017).

O Comitê Gestor da Internet (CGI)10 tem tido papel importante na produção de materiais educativos para o combate à desinformação. Em 14 de agosto de 2018, foi lançado o Guia “Internet, Democracia e Eleições” (Nic.br, 2018), publicação online e gratuita cujo objetivo foi servir de guia prático para gestores públicos e usuários na detecção de fake news no período eleitoral. O engajamento do CGI na elaboração de uma pauta de combate à desinformação se dá também pela organização de eventos, como o Seminário “Desafios da Internet no Debate Democrático e nas Eleições”, realizado em 04 de abril de 2019, que promoveu um debate entre comunidade técnica, empresarial, governamental e acadêmica para pensar em soluções e estratégias contra o problema das fake news.

A atuação ativa do Comitê Gestor da Internet e de iniciativas da sociedade civil como o Projeto Lupa Educação não eximem a responsabilidade do Estado de pensar em medidas de política pública a longo prazo para o combate à desinformação. Nesse sentido, reconhecendo a importância e a permanência da Internet na vida cotidiana, o trabalho defende que o Estado brasileiro tome medidas para incorporar a educação digital como parte do currículo base da educação, proposta que já está em trâmite pelo Projeto de Lei 559/2019, de autoria do Deputado Federal Paulo Pimenta (PT/RS). Nesse sentido, vê-se como positiva a alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional visando a obrigatoriedade de disciplinas, no currículo nacional, voltadas para abordagem saudável da Internet, ensinando sobre assuntos como fake news, bots, uso seguro das redes e dos dispositivos, entre outros de extrema relevância no contexto do mundo globalizado e conectado.

Ressalte-se que o Plano Nacional de Educação, Lei Nº 13.005/2014, e o Programa de Inovação Educação Conectada, instituído pelo Decreto Nº 9.204/2017, possuem previsões normativas de uso de equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica, bem como o acesso a recursos educacionais digitais de qualidade no Ensino Básico. A ideia de uma educação digital brasileira não deve restringir-se ao acesso à Internet e à tecnologia, mas sim a uma ampla noção de alfabetização digital, que envolve tanto o domínio do uso da tecnologia quanto a consciência sobre os instrumentos e seus desafios. Nesse sentido a definição dada pelo Glossário da Inclusão Digital elaborado pelo Instituto de Referência em Internet e Sociedade: “Alfabetização Digital: Processo cognitivo por meio do qual o indivíduo adquire habilidades para o uso crítico das tecnologias da informação e comunicação.” (Gomes, Duarte & Rocillo, 2019, p. 65)

6.Conclusão 

O principal objetivo do trabalho foi realizar um panorama geral que abordasse as principais características da “era da desinformação”. Nesse sentido, empreendeu inicialmente uma discussão conceitual dos termos “pós-verdade” e “fake news”, a fim de situar o contexto de disseminação de notícias falsas e o descrédito da busca pela verdade no século XXI.

Para localizar o debate brasileiro, na medida em que os PLs em trâmite no Congresso Nacional dizem respeito à responsabilização de plataformas ou à criminalização de fake news, o trabalho procurou levar adiante uma abordagem comparada com as experiências de combate à desinformação na Alemanha, pela análise da lei alemã de responsabilização de plataformas pela disseminação de conteúdo ilegal (Net-zDG), e na Malásia, com análise do período em que o país criminalizou a disseminação de fake news.

Concluiu, primeiramente, pela necessidade de uma análise crítica da responsabilização de plataformas, na medida em que sua aplicação nos moldes da lei alemã pode causar, como consequência: i) que medidas sejam tomadas sob extrema pressão, de modo que é possível que um conteúdo legítimo seja removido precipitadamente das redes, caracterizando uma censura apressada das plataformas; e ii) que o Estado atribua a obrigação de controle do discurso público a entes privados que hoje conformam grandes monopólios digitais.

Também concluiu pela necessidade de crítica ao punitivismo e às legislações redigidas no “calor do momento”, às pressas. A criminalização das fake news, como demonstrado pelo exemplo da Malásia, abre amplas margens para que os autores de discursos políticos que desagradam grupos dominantes sofram perseguições. A dificuldade em se determinar o que é precisamente verdade ou de se estabelecer um conceito claro de fake news também agrava a possibilidade de arbitrariedade na aplicação da norma punitiva.

Nesse sentido, seria muito mais proveitoso que medidas tomadas em um modelo de governança multipartes fossem feitas conjuntamente para o combate à desinformação. Isso se dá pela união dos setores interessados, quais sejam, sociedade civil, Estados, setor econômico, academia e setor técnico. Assim, opta-se pelo estímulo ao desenvolvimento conjunto de medidas de curto, médio e longo prazo para o combate às fake news em diferentes esferas, como a legislação que responsabilize civilmente empresas publicitárias que ofereçam serviços de disparo direcionado de fake news, bem como os contratantes do serviço; a educação digital em escolas desde o ensino básico a fim de criar uma cultura de pensamento crítico e alfabetizada no mundo tecnológico; o incentivo à mídia tradicional e aos jornalistas, bem como a capacitação dos mesmos para o combate à desinformação e o incentivo a iniciativas de verificação de fatos, feitas por diferentes órgãos.

Ressalte-se que não há uma única medida a ser tomada, nem parece haver uma solução mágica que resolva todos os problemas da contemporaneidade. Apesar disso, é necessário que órgãos do Estado, bem como do setor privado envolvido, ajam no combate das fake news de forma imediata, pois não se trata de um problema simples que possa ser resolvido às vésperas das próximas eleições no Brasil. O que se percebe, no entanto, é um panorama de muita incompreensão e de quase inércia de políticas públicas nesse sentido.

Referências

2018 World Press Freedom Index. (2018). Reporters Without Borders. Acesso em 20 de junho de 2019, disponível em https://rsf.org/en/ranking/2018

2019 World Press Freedom Index. Reporters Without Borders. Acesso em 20 de junho de 2019, disponível em https://rsf.org/en/ranking/2019

Aos Fatos adere a iniciativa de verificação de notícias do Facebook. (10 de maio, 2018). Aos Fatos. Disponível em https://aosfatos.org/noticias/aos-fatos-adere-iniciativa-de-verificacao-de-noticias-do-facebook/

Arendt, H. (Barbosa, M., Trad.). (1972). Verdade e Política, Entre o Passado e o Futuro. São Paulo: Perspectiva. (Obra original publicada em 1967).

Brasil, F. M. (18 de outubro, 2018). Bolsonaro sobre matéria da Folha: “Eu não tenho controle se tem empresário simpático a mim fazendo isso.” O Antagonista. Disponível em https://www.oantagonista.com/brasil/bolsonaro-sobre-materia-da-folha-eu-nao-tenho-controle-se-tem-empresario-simpatico-mim-fazendo-isso/

Buchanan, K. (2019). Malaysia. In Initiatives to Counter Fake News in Selected Countries (pp. 67–77). The Law Library of Congress. Disponível em https://www.loc.gov/law/help/fake-news/malaysia.php

Calliari, M. (02 de outubro, 2018). Global advisor: Fake News. Ipsos. Disponível em https://www.ipsos.com/pt-br/global-advisor-fake-news

Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação. (2017). Indicadores. TIC Domicílios 2017. https://cetic.br/tics/domicilios/2017/domicilios/

Ciriaco, D. (16 de outubro, 2018). Universidades brasileiras criam detector de fake news para WhatsApp e web. Tecmundo. Disponível em https://www.tecmundo.com.br/internet/135225-universidades-brasileiras-criam-detector-fake-news-whatsapp-web.htm

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Marco Antônio Sousa Alves marcofilosofia@ufmg.br

Professor Adjunto de Teoria e Filosofia do Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Membro Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD/ UFMG).

Emanuella Ribeiro Halfeld Maciel emanuellarhm@gmail.com

Pesquisadora do Grupo SIGA – Sociedade da Informação e Governo Algorítmico (UFMG). Extensionista da Clínica de Direitos Humanos (UFMG).